AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020638-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAERCIO SANROMAN GASQUE
Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020638-80.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: LAERCIO SANROMAN GASQUE Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos por Laércio Sanroman Gasque contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, acolheu matéria preliminar arguida na contestação, para decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange ao cabimento do inc. V do art. 966 do CPC/2015, e, com respeito ao inc. VII do mesmo último dispositivo legal, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória que aforou. Segue a respectiva ementa: “PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LAERCIO SANROMAN GASQUE. RECONHECIMENTO DE TEMPO NÓXIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO INC. V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF PARA O CASO. DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Decisão do Superior Tribunal de Justiça que desconsiderou a ocorrência de julgamento citra petita no acórdão da 7ª Turma deste Regional, não se havendo falar, assim, em violação dos artigos de lei indicados pela parte autora. Irresignação contra tal entendimento que deveria ter sido apresentada naquela Corte e não nesta. - Alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do ente público que não impressiona. Simplesmente afirmar, de maneira absolutamente genérica, como feito, que ‘a questão relativa ao trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão é palco de debates infindáveis no campo doutrinário e jurisprudencial’, não o faz incidente na hipótese. Concluir se assiste ou não razão à parte autora acerca do que expôs na exordial deste feito imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à benesse postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o caso (Código de Processo Civil, art. 966, inc. VII; LBPS, arts. 57 e 58), nenhuma controvérsia há de se materializar. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, para fins de modificar a decisão atacada. Precedentes. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais. - Acolhida a matéria preliminar arguida na contestação, para decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange ao cabimento do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015. Com respeito ao inc. VII do mesmo último dispositivo legal, julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.” Em resumo, sustenta que: “(...) Percebeu o embargante, com a devida vênia, que todos os fundamentos para a improcedência se pautaram pela apresentação de documento emitido após o trânsito em julgado do acordão (05.06.18) que se busca rescindir, qual seja: PPP novo emitido pela senhora Carolina de Souza Lima, em 01.10.18 (DOCUMENTO 22 ANEXO, ID 89241808). Assim, segundo o entendimento desta E. Turma, trata-se de documento que retrata as mesmas circunstâncias que o documento anterior já retratava, apenas sendo reparado naquilo que se encontrava desconforme com a legislação em espécie. Ocorre que o embargante não apenas juntou o novo PPP, mas, antes da propositura da própria ação rescisória, em respeito e promoção da boa fé, através da entidade de classe, solicitou ao empregador fosse explicado se as informações contidas no novo documento eram as corretas, se se tratava de retificação das informações (documento 24, id 89241810). Com a resposta do empregador de que as informações contidas no novo documento eram as informações corretas, que se tratava de retificação das informações contidas no primeiro documento, especialmente dentre o período de 01.01.00 e 18.11.03 o correto nível de ruído a que ficava exposto o trabalhador LAÉRCIO SANROMAN GASQUE era de 95,6 dB (documento 25, id 89241812), então, veio em busca da rescisão do julgado. Mas não veio apenas com o novo PPP, também veio com o documento preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por si só, é capaz de assegurar-lhe pronunciamento favorável, e está anexado como DOCUMENTO 25, ID 89241812, descrito como ‘OFÍCIO EMPRESA RETIFICADOR E RELATÓRIO DE CONDIÇÃO AMBIENTAL’. Apesar de entender que o PPP é um documento que apenas relata as informações necessárias para a análise das condições ambientais as quais ficava exposto um trabalhador, informações preexistentes e contidas em laudos de condições ambientais, o que, por si só, com a devida vênia, é suficiente para possibilitar seu reconhecimento como documento novo mesmo se emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas desde que os laudos ambientais de base sejam preexistentes à decisão rescindenda, também trouxe o documento ambiental específico do embargante, cuja emissão se deu dentre 12.01.00 e 12.03.00, conforme expressamente registrado em seu corpo, no campo ‘1. Introdução’, firmado pelo profissional José Alencastro de Araújo, CREA 3.320/D. Portanto, além do novo PPP, juntou o relatório de avaliação as condições ambientais de trabalho (calor e ruído), mais o anexo 1 (planilha de avaliação de insalubridade por função). E assim, salvo melhor juízo, percebeu o embargante uma omissão quanto aos referidos documentos, posto que a improcedência deveu-se pela data da emissão do novo PPP, posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, impossibilitando seu reconhecimento como documento novo, mas o documento novo é aquele que serviu como fornecedor dos dados necessários para a elaboração do novo PPP, o qual está nos autos. O embargante não apresentou novo PPP com modificação apenas quanto ao período crucial que ocasionou a cassação de sua aposentadoria especial (01.01.00 até 18.11.03), tanto é assim que deixa claro que as informações do novo PPP não se limitam exclusivamente ao período em debate. O pedido de letra ‘b’ assim atesta: (...) Entende o embargante, com a devida vênia, que a decisão, da forma como proferida, afrontou os termos dos artigos 926 e 927, do CPC, eis que não observou o acórdão proferido como representativo de controvérsia RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1), que diz com o entendimento de que as normas de direito processual, quando em debate um direito previdenciário, deve-se permitir flexibilização de certos institutos de direito processual, de modo que as normas devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal de 1988, que preza pela proteção da parte hipossuficiente nesta relação. Não se pode permitir que um hipossuficiente arque com uma dívida decorrente de um direito legítimo, mas que assim deixou de ser adjetivado por um documento emitido erroneamente por terceiro. Não se está a pedir em ação rescisória a declaração de inexistência de débito para com o INSS, mas evitar que um direito legítimo (comprovadamente pelos documentos trazidos com a rescisória) seja convertido em dívida ativa no valor de R$ 376.816,27 (TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). Tal julgado fora mencionado no corpo da ação rescisória, e demonstra que as razões de decidir vinculam os julgadores em todos os casos em que presente um hipossuficiente num debate de direito previdenciário, demandando atenção caso a caso para que se detecte se os valores morais da Constituição Federal de 1988 estão primados ou se estão em segundo plano se comparados com normas de direito processual civil ou debates doutrinários. (...) A situação fática é a mesma da enfrentada nos autos do recurso representativo de controvérsia, qual seja: trabalhador parte hipossuficiente em debate de direito previdenciário, que não tem condições vantajosas para a obtenção e produção de provas necessárias para a comprovação de um direito legítimo. E sua legitimidade está expressamente e indubitavelmente demonstrada perante os E. Julgadores, os quais podem promover um julgamento que consagre a proteção constitucional necessária de um hipossuficiente, assegurando-lhe a fruição de um direito legítimo, primando em face de regras de processualística, como também podem, a par da comprovação de um direito legítimo, o privarem perpetuamente de sua fruição, e mais, transformando-o numa dívida ativa que fatalmente e permanentemente arruinará a própria subsistência do embargante. Não se pode em absoluto pensar em um trabalhador que não tenha prezado pelo cuidado necessário para a utilização de um PPP, seja para o primeiro requerimento administrativo, que resultou no julgado rescindendo, seja para a propositura da própria ação rescisória. É impossível esperar outra postura que não a tida pelo embargante. Não somente demonstrou respeito para com as decisões judiciais, mas demonstrou total ignorância da existência de um documento técnico existente antes da decisão rescindenda. E foi o respeito para com a decisão rescindenda que culminou em pedido de novo PPP, que fez com que ficasse comprovado que o julgado foi baseado em documento errôneo. A decisão embargada, se mantida mesmo com a comprovação da presença de documentos novos, mesmo que um tenha data de emissão posterior à data da decisão rescindenda, em especial quanto ao valor buscado por restituição pelo INSS (R$ 376.816,27 (TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), afronta os artigos 20 e 21, do Decreto 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): (...) As questões alusivas ao cumprimento da obrigação derivada estão intimamente ligadas aos lindes desta ação rescisória, pois a correção do julgado, reconhecendo e assegurando um direito previdenciário legítimo, como do embargante, fulminaria na íntegra a pretensão do INSS naquela execução invertida. Uma decisão que não reconheça um PPP, emitido com base em documento existente antes do acórdão rescindendo, juntamente com este documento (DOCUMENTO 25, ID 89241812), como documentos novos aptos por si sós, a ensejar ao embargante pronunciamento favorável, sem levar em conta a consequência catastrófica financeira na vida deste indivíduo e sua família, afronta o caput do artigo 20, pois não enfrenta e leva em conta esta consequência prática catastrófica. Pelos motivos acima entende o embargante que a decisão afrontou aos artigos 926 e 927, do CPC, diante das razões de decidir do julgamento em sede de representativo de controvérsia (RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1)). E pelos mesmos motivos entende ter havido afronta ao disposto no artigo 8º, do CPC: (...) Portanto, todos os argumentos contidos no julgado representativo de controvérsia não estão somente amparados pela Carta Magna, mas estão expressamente transpostos no próprio CPC. Quanto aos dispositivos constitucionais que entende afrontados, cita o embargante os artigos 193 e 194, da CF88. Vejamos: (...) O julgamento representativo de controvérsia deixa claro que se busca, com a flexibilização das normas de direito processual civil, ou sua interpretação mais flexível, busca não somente a promoção da justiça social, mas também impedir uma injustiça social, como no presente caso, em que um direito legítimo, comprovado, se transforma numa dívida de valor exorbitante. Este julgado do E. STJ, claramente corresponde a uma AÇÃO DE INICIATIVA DO PODER PÚBLICO destinada a assegurar o direito relativo à previdência social. A decisão embargada, da forma como proferida, afrontando o que decidido em representativo de controvérsia, não comunga de sintonia ao que disposto no artigo 194, da CF88. É um direito constitucional de exceção o estabelecimento de critérios diferenciados para atividades exercidas em condições especiais. Na presença de um direito legítimo como o do embargante, em sendo negado sua fruição, fica afrontado, também, o artigo 201, parágrafo 1º, II, da CF88. Diante de tudo o exposto, diante da juntada, além do novo PPP, do documento existente antes da decisão rescindenda (DOCUMENTO 25, ID 89241812), os quais, por si sós, são suficientes para dar pronunciamento favorável ao embargante, e que não foi levado em conta para a decisão, o que, salvo melhor juízo, traz omissão quanto sua apreciação. Sua presença/existência nos autos, também, gera contradição quanto aos próprios fundamentos que justificaram a improcedência, quais sejam: da existência de um documento novo existente ao tempo da decisão rescindenda, e que a parte somente teve acesso a ele após o julgamento, posto ser de total ignorância do embargante até então. Mesmo quanto à omissão e contradição em debate, se não superadas, a decisão embargada, conforme acima explicitado, afronta os artigos 193, 194, 201, parágrafo 1º, II, da CF88, artigos 8º, 926, 927, do CPC, e artigos 5, 20 e 21, do Decreto 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os quais estão prequestionados para os devidos fins. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, da forma acima trazida. (...).” Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 143991643). Com contrarrazões do Instituto (ID 145987849). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020638-80.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: LAERCIO SANROMAN GASQUE Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Laércio Sanroman Gasque contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, acolheu matéria preliminar arguida na contestação, para decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange ao cabimento do inc. V do art. 966 do CPC/2015, e, com respeito ao inc. VII do mesmo último dispositivo legal, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória que aforou. INTRODUÇÃO No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pela parte recorrente serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015, este a disciplinar que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º." A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)." CONSIDERAÇÕES A parte embargante reputa o aresto padecente de omissão e contradição. A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris: "(...) Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.) "6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.) "7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação, as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha com seus fenômenos mais comuns. (...) 9. Omissão direta e indireta. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art. 487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g) a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art. 955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI, Rodrigo. Idem, p. 2274-2275) (g. n.) Foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado (ID 134868295): “Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Laercio Sanroman Gasque (art. 966, incs. V e VII, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que deu ‘parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o período de tempo de serviço especial reconhecido e, por consequência, deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor’. 1 - QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 – ART. 966, INC. V, CPC/2015 A princípio, temos que assiste razão ao Instituto, no que concerne à ausência de interesse processual da parte autora, quanto à matéria relativa ao alegado julgamento citra petita, em que teria incidido o aresto rescindendo (art. 966, inc. V, CPC/2015). Após a prolação do ato decisório sob censura, a parte autora opôs embargos declaratórios (ID 892417, p. 1-9), nos quais veiculou: ‘(...) Que através do acórdão esta E. Turma entendeu pelo provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial, para reduzir o período de serviço especial reconhecido e, por consequência, deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial. Contudo, entende não ter havido apreciação ao pedido ‘a’ da inicial, qual seja: ‘(...) Pugna, ainda, QUE SEJA LEVADO EM CONTA POR V. EX.A, SE NECESSÁRIO, O TEMPO DE LABOR APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO, UMA VEZ QUE O SEGURADO CONTINUA exercendo a sua função de OPERADOR DE PRODUÇÃO, REAFIRMANDO A DER, LEVANDO-SE EM CONTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA ADQUIRIR O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.’ (...).’ (g. n.) Consoante julgado da 7ª Turma desta Casa, o recurso foi rejeitado, à unanimidade, ao fundamento de que: ‘A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada’. (ID 892418801). Reproduzimos a referida parte do aresto objurgado, interessante ao deslinde deste feito, também repisado na solução dos aclaratórios: ‘(...) Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computados os períodos de trabalho ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. E computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do ajuizamento da ação (31/05/2010) verifica-se que o autor também não preenche os requisitos para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista contar com apenas trinta e três anos, onze meses e treze dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a aposentadoria na modalidade integral. Também não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não preenche o requisito etário (nascido em 08/12/1965). Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque o INSS decaiu de parte mínima do pedido e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o período de tempo de serviço especial reconhecido e por consequência, deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. (...).’ (g. n.) Inconformada, a parte, então, manejou Recurso Especial, em que, sinteticamente, asseverou (ID 89241803): a) há nulidade do decisum em voga, pois a matéria não foi suficientemente enfrentada, notadamente, à luz do art. 492 do CPC/2015; b) o pedido da letra ‘a’ não foi analisado; c) omisso o pronunciamento judicial em tela, ‘correspondente à negativa de prestação jurisdicional’; d) haja vista a decisão citra petita, houve cerceamento de defesa; e) é cabível a ação rescisória contra julgamento citra petita e f) restou violado o art. 289 do Código de Processo Civil de 1973, pois é lícito à parte formular pedidos em ordem sucessiva. O Recurso Especial não foi admitido (ID 89241804). A parte autora agravou dessa deliberação (ID 89241805). Na Corte Superior, por manifestação unipessoal do Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido que (ID 89241806, public. 11/05/2018): ‘RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : LAERCIO SANROMAN GASQUE ADVOGADO : LUIS FERNANDO SEVERINO E OUTRO(S) - SP164217 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Laercio Sanroman Gasque contra decisão proferida pelo Presidente do TRF-3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial ante o óbice da Súmula 211/STJ. Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante que nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração supre o prequestionamento. O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo decorreu in albis. O recurso especial que se pretende o seguimento impugna acórdão assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Da análise do PPP juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 04/08/2005, 05/08/2005 a 27/02/2007, 28/02/2007 a 18/05/2008 e de 19/05/2008 a 14/12/2009. 3. Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. E computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do ajuizamento da ação (31/05/2010) verifica-se que o autor também não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista contar com apenas trinta e três anos, onze meses e treze dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a aposentadoria na modalidade integral. Também não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não preenche o requisito etário (nascido em 08/12/1965). 5. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários. 6. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque o INSS decaiu de parte mínima do pedido e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Em suas razões de recurso especial, sustenta Laercio Sanroman Gasque que o Tribunal a quo incorreu em julgamento citra petita, pois não considerou o pedido de reconhecimento de tempo especial após a entrada do requerimento administrativo, negando vigência ao artigo 492 do CPC/2015. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao ponto. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. Noticiam os autos que Laércio Sanroman Gasque ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria especial. A sentença julgou o pedido procedente em parte. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, acolhidos para sanar erro material. O INSS apelou e o reexame necessário também foi considerado interposto, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reduzir o período de tempo de serviço especial reconhecido e negar o pedido de aposentadoria especial, nos termos da ementa supratranscrita. Laércio Sanroman Gasque opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre afirmar que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ. O agravante impugnou a fundamentação adotada na decisão agravada e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito. A questão recursal gira em torno da reafirmação da data de entrada do requerimento-DER-, entendendo a parte recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo, ao não enfrentar o pedido sucessivo contido na petição inicial, relativa à reafirmação da DER, incorreu em julgamento citra petita, portanto, nulo. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo consignou que mesmo após a data do requerimento administrativo até a data do ajuizamento da ação, o autor, ora agravante, também não alcançaria os requisitos para o benefício pleiteado. Destarte, o Tribunal a quo enfrentou o pedido relativo à reafirmação da DER, concluindo: ainda que alterado o período de cálculo, o trabalhador segurado não preencheria os requisitos da aposentadoria especial. Não evidenciado, portanto, o julgamento citra petita. Ilustrativamente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99. 3. Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 458 do CPC, verifica-se que não há falar em julgamento citra petita, pois as instâncias ordinárias consignaram exatamente o contrário da tese exposta pela recorrente de inconstitucionalidade do fator previdenciário com base no princípio da isonomia. 4. Aplicou-se ao caso concreto o princípio do jura novita curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Nessa linha de raciocínio, a Corte a quo decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário, sem mácula ao princípio da isonomia, com base em precedente do pretório excelso. 5. Correto também o Tribunal de origem quando consignou que a alegação de violação do princípio da isonomia não é pedido no sentido técnico-processual, mas sim causa de pedir. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.533.162/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14/9/2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC/2015 e Enunciado Administrativo 7/STJ, fixo honorários de advogado recursais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), observada a gratuidade da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2018.’ (g. n.) A provisão judicial em comento transitou em julgado aos 05/06/2018 (ID 89241807). Por conseguinte, observamos que o ato decisório em foco desconsiderou a ocorrência de julgamento citra petita no acórdão deste Regional, não se havendo falar, assim, em violação dos artigos de lei indicados pela parte autora. Irresignação contra tal entendimento, v. g., de que não ocorrente decisão citra petita, portanto, deveria ter sido apresentada no Superior Tribunal de Justiça e não nesta Corte. É que, a nós nos parece, impróprio se afiguraria reanalisar nesta demanda se o acórdão vergastado teria ou não enveredado na direção da mácula do art. 966, inc. V, do Codex Processual Civil de 2015, por incorrer em pronunciamento a menor que o requerido, tendo-se em conta já existir decisão superior, que afastou tal circunstância, como visto. Donde, ao nosso talante, ausente interesse processual da parte autora, quanto à questão em evidência, ensejando, sobre o assunto, a extinção da vertente rescisória, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do Codice de Processo Civil de 2015. 1.2 – SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do ente público não impressiona. Simplesmente afirmar, de maneira absolutamente genérica, como feito, que ‘a questão relativa ao trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão é palco de debates infindáveis no campo doutrinário e jurisprudencial’, obviamente, não o faz incidente na hipótese. Concluir se assiste ou não razão à parte autora acerca do que expôs na exordial deste feito imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à benesse postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o caso (Código de Processo Civil, art. 966, inc. VII; LBPS, arts. 57 e 58), nenhuma controvérsia há de se materializar. 2 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015 Segundo o inc. VII do art. 485 do Compêndio Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial. É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar. Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência. A propósito, citamos doutrina de Rodrigo Barioni: ‘(...) A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda. Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo. (...) Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação. Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...). (...) É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória. (...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que: ‘Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...).’ Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário: ‘4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la. A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos.’ (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) 2.1 - CONSIDERAÇÕES A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nos termos do inc. VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, que se consubstancia em novo PPP, agora, com indicação de que, entre 01/01/2000 e 04/08/2005, esteve exposto a ruído de 95,6 dB(A) (ID89241808, p. 2), a consertar o dado constante do anterior Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado à instrução da demanda subjacente, que indicava que, entre 01/01/2000 e 30/09/2003 e 01/10/2003 e 19/11/2003, sujeitava-se ao mesmo elemento nóxio, porém em 87 dB(A). Todavia, acreditamos não haver documento novo na acepção jurídica do termo. Trata-se de evidência material a espelhar as mesmas circunstâncias que o anterior, impróprio, descreveu, contudo, presentemente, reparado naquilo em que se encontrava desconforme com a legislação de regência da espécie. Sob outro aspecto, não há justificativa suficiente a embasar as asserções de que a parte autora desconhecida o elemento material em questão e/ou que dele não podia fazer uso. Simplesmente, de posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda primeva, sem a devida acuidade necessária na oferta de prova de anos de labuta, ainda mais, especial. Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da provisão judicial mencionada, tratou de produzir nova evidência (novo PPP), em 01/10/2018 (ID 89241808), porém, como dissemos, consertada naquilo em que descompassado o primeiro Perfil Profissiográfico ofertado com o regramento correlato à hipótese, tudo, entretanto, posteriormente ao acórdão da 7ª Turma, de 07/11/2016 (ID 89241799, p. 1), bem como seu trânsito em julgado, que data de 05/06/2018 (ID 89241807, p. 1). Ad argumentandum tantum, no que concerne ao precedente da 3ª Seção citado pela parte autora (proc. 0013510-07.2013.4.03.0000), cuida-se de Agravo Regimental em Ação Rescisória, interposto por parte segurada, tendo sido objeto de três deliberações, a evidenciar a controvérsia do assunto. Em 27/08/2015, a eminente Relatora votou para desprovê-lo. Houve pedido de vista. Apresentado o pronunciamento judicial do ilustre Vistor, em 08/10/2015, a 3ª Seção deste Regional, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração pela parte segurada, os quais não foram acolhidos (julgado de 28/07/2016). A autarquia federal, por sua vez, interpôs embargos infringentes. Pelo voto do eminente Relator, estes haveriam de ser providos, para prevalência da manifestação judicial minoritária. Ocorreu, entretanto, novo pedido de vista. Finalmente, em 11/05/2017, os infringentes foram desprovidos, uma vez mais, por maioria, a prevalecer a tese da parte requerente naquele feito. Não obstante tenha, às ocasiões, aderido à orientação de que aproveitáveis documentos como o ora ofertado nesta actio rescisoria, melhor analisando a questão, passei a opor-me à sua possibilidade de utilização, exatamente nos moldes exprimidos nesta provisão judicial, observada a redação do art. 966, inc. VII, do Estatuto de Ritos de 2015, e bem assim a doutrina que transcrevemos. A propósito, a 3ª Seção vem-se posicionando no sentido de que se afigura desserviçal documentação preparada como a vertente, para hipóteses como agora examinamos. À guisa de exemplos: 'PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO OBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 15.06.2015 (ID 219796) e a ação foi proposta em 06.09.2016. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se na vigência do revogado ‘Codex’. 2. O autor procura rescindir o julgado com fundamento de documento novo, alegando que ‘A r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, delimitou o período com fulcro no PPP apresentado pelo REQUERENTE e que havia sido fornecido pela empresa Goodyear do Brasil Ltda. A exclusão do período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva do PPP apresentado constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db. Ocorre que, a empresa havia cometido um erro na emissão do PPP anterior. A intensidade do ruído, ao contrário do informado anteriormente, era de 91,4 db. Inclusive, às fls. 297-305 do processo cuja sentença pretende rescindir, o REQUERENTE buscou juntar prova emprestada comprovando o erro da empregadora, assertiva que não foi aceita pelo Juízo. Ocorre que, em 10/05/2016, a empresa Goodyear do Brasil Ltda reconheceu o equívoco e expediu novo PPP, desta feita reconhecendo a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 91.4 db. O PPP retificado foi expedido apenas em 10/05/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado. Trata-se de prova nova, inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior’. 3. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando ‘depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso’. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 10.01.1996 e 17.03.2011, sob o agente nocivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (17.03.2011), ou, convertendo-se o tempo especial em comum, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para que a ‘autoridade impetrada considere como especiais os períodos de 10/10/1986 a 31/12/2002 e 19/12/2003 a 23/02/2011 na Goodyear do Brasil Ltda, para que sejam somados aos demais períodos do impetrante, concedendo-lhe o benefício aposentadoria especial ou, alternativamente por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, considerando a DER em 17/03/2011’. Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática do Des. Fed. DAVID DANTAS, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento às apelações do INSS e da parte autora, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11, na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134-136) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos mencionados períodos, exposta ao agente ruído de 90.7 db (A) e acima de 87 db (A). Quanto ao período de 01.01.03 a 18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 db (A), valor menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente. (...) Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11. (...) somados os períodos de labor especial, convertidos para comum, ora reconhecidos, com os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 144), a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11’. 4. 5. Documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 485, VII, do CPC/1973, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 10.05.2016. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.06.2015, antes da confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil.’ (AR 5001485-66.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., Intimação via sistema 11/06/2020) ‘AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. A prova nova, na acepção dada pelo estatuto processual civil em vigor, é aquela cuja existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para modificar a conclusão adotada pelo julgado. 3. O novo formulário DIRBEN-8030 apresentado nestes autos não se enquadra no conceito previsto no Art. 966, VII, do CPC, que exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte. Ademais, não se mostra capaz de reverter o pronunciamento judicial. 4. Incumbia ao autor comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados, o que não logrou demonstrar na presente demanda. 5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.’ (AR 5016992-96.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 28/05/2020) ‘AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. 2. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente. O PPP foi emitido em 09/02/2015, posteriormente ao julgamento do processo por esta Corte que ocorreu em 08/10/2014 e, portanto, não existia à época do julgamento da demanda subjacente, conforme entendimento desta 3ª Seção. 3. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 4. Pedido rescisório julgado improcedente.’ (AR 5005434-64.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 27/05/2020) ‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. (...) 3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. 5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.’ (AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019) ‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. (...) 5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 6. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que não indicava exposição, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição ao agente nocivo químico, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. 7. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda. 8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.’ (AR 5015302-66.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019) ‘PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso’. Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. 4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl. 117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso’. Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente. (...) 7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente.’ (AR 8556, proc. 0002677-61.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, rel. p/ acórdão Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, m. v., e-DJF3 31/05/2019) Dessa maneira, temos que o pronunciamento judicial objurgado não deve ser desconstituído por força do inc. VII do art. 966 do Caderno Processual Civil de 2015. Por derradeiro, questões alusivas ao cumprimento da obrigação derivada do título judicial fogem dos lindes desta ação rescisória, na qual se discute o direito de percebimento de aposentadoria especial, à luz da normatização de regência da espécie, não se havendo enveredar, especificamente neste momento processual, em devolução ou não de valores, matéria pertinente à fase da execução. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de acolher a matéria preliminar arguida na contestação, para decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange ao cabimento do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015, e, com respeito ao inc. VII do mesmo último dispositivo legal, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. É o voto.” (negritos nossos) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nada se observa de omissão e/ou contradição no decisum vergastado, que se afigura, inclusive, autoexplicativo, no que concerne à total análise da matéria de fundo pela provisão judicial rescindenda, derivando daí o não cabimento dos incs. V e VII do art. 966 do CPC/2015 na hipótese. Sobre o período objeto de controvérsia, a exordial do presente pleito foi clara de que (ID 89229881, p. 20): “(...) b) Assim, requer a rescisão do julgado transitado em julgado nos autos da ação, novo julgamento, 0005283-39.2010.403.6109/SP (2010.6109.005283-9/SP) que seja observada, para tanto, a informação no novo PPP acerca dos agentes agressores presentes no período de labor dentre 01/01/2000 a 18/11/2003 (nível de ruído para este período era 95,6 dB – FATO NOVO), bem como dos demais períodos de labor prestados para a empresa ARCELOR MITTAL BRASIL S.A (ininterruptamente dentre 03.12.84 e 14.10.11), sempre em níveis acima dos limites legais consecutivos (especialmente ruído), com o reconhecimento das atividades como exercidas em condições especiais (averbando os períodos já reconhecidos como tais no âmbito administrativo) e consequente reconhecimento ao direito à aposentadoria especial, com o restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (21.01.2010) e até a data da implantação do benefício, levando-se em conta as parcelas já pagas dentre a efetivação da tutela antecipada nos autos 0005283-39.2010.4036109/SP e a cassação do benefício após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir. Honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do CPC, também requerido nos autos da ação de concessão. (...).” Relembrando-se que a alegação de julgamento citra petita foi devidamente rechaçada. Quanto à “Solicitação de esclarecimentos das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário” da parte recorrente, do “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Piracicaba e Região”, de 23/10/2018 (ID 89241810, p. 1-3); à comunicação de “Retificação de emissão de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciáio”, da ArcelorMittal Brasil S/A”, este de 15/01/2019 (ID 89241812, p 1), e o “Relatório de Avaliação das Condições Ambientais do Trabalho” (ID 89241812, p. 2-9), de que “No período de 12/01/00 à 12/03/00, foram realizadas avaliações de níveis de ruído e de exposição a calor, nos três turnos das áreas de aciaria e laminação em atendimento ao disposto na NR-15 da Portaria 3214/78”, em nada modificariam o resultado do julgado sob censura. A solicitação de informações e a comunicação da empresa ArcelorMittal Brasil S/A, a par de documentos particulares, são posteriores ao decisum rescindendo e seu trânsito em julgado. O Relatório de Avaliação, que alude ao exercício de 2000, incide na mácula da ausência de oferecimento anterior, sem justificativa da parte autora, conforme doutrina e jurisprudência que trouxemos ao pronunciamento embargado. Outrossim, não há, ainda, omissão acerca de que “As questões alusivas ao cumprimento da obrigação derivada estão intimamente ligadas aos lindes desta ação rescisória, pois a correção do julgado, reconhecendo e assegurando um direito previdenciário legítimo, como do embargante, fulminaria na íntegra a pretensão do INSS naquela execução invertida.” Primeiro porque, como exaustivamente demonstrado, somos que impraticável a desconstituição da provisão vergastada como reivindicado, sendo que, somente com sua cisão, ou nos termos da parte segurada, “a correção do julgado, reconhecendo e assegurando um direito previdenciário legítimo, como do embargante, fulminaria na íntegra a pretensão do INSS naquela execução invertida”, seria possível avançarmos por factível ou não a execução. Segundo, porquanto restou manifesto o voto atacado no sentido de que, de acordo com o que pensamos, “questões alusivas ao cumprimento da obrigação derivada do título judicial fogem dos lindes desta ação rescisória, na qual se discute o direito de percebimento de aposentadoria especial, à luz da normatização de regência da espécie, não se havendo enveredar, especificamente neste momento processual, em devolução ou não de valores, matéria pertinente à fase da execução.” Sob outro aspecto, para que tivéssemos contradição no ato decisório, mister houvesse referência aos tópicos do pronunciamento objurgado, na espécie, entre as respectivas fundamentação e conclusão, não bastando opor-se o julgado às explanações lançadas em peça exordial ou de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ. II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotonio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto. III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725/RS, proc. 2009/0089585-9, v. u., rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015) (g. n.) Dito isso, na verdade, o que se depreende da situação é que a parte recorrente circunscreve-se a emitir premissas que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado. Não obstante, dada a clareza do ato judicial a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado. Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria decidida no acórdão arrostado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão). São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700) Ademais, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015. Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo) Por fim, registremos que: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950) O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, acreditamos importante repetir, este não se insere no rol das circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Nada se observa de omissão e/ou contradição no decisum vergastado, que se afigura, inclusive, autoexplicativo, no que concerne à total análise da matéria de fundo pela provisão judicial rescindenda, derivando daí o não cabimento do art. 966 do CPC/2015 (incs. V e VII) na hipótese.
- Os documentos questionados pela parte embargante em nada alterariam o raciocínio exprimido no voto arrostado.
- Sob outro aspecto, para que tivéssemos contradição no ato decisório, mister houvesse referência aos tópicos do pronunciamento objurgado, na espécie, entre as respectivas fundamentação e conclusão, não bastando opor-se o julgado às explanações lançadas em peça exordial ou de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ.
- O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação alinhavada no aresto atacado.
- Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
- São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
- Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
- Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
- O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.