Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004223-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: VALMIR GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) REU: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004223-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: VALMIR GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) REU: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de ação rescisória do INSS, aforada aos 21/02/2020 (art. 966, inc. V, CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de desprovimento da remessa oficial e da apelação que interpôs, provido o apelo da então parte autora, “para fixar a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183”, em demanda para revisão de benefício, mediante a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (ID 124982320).

Em resumo, sustenta que:

 

“(...)

Como se depreende do exame dos documentos anexos, em 05/02/2015, o ora Réu ajuizou ação visando a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/085.042.264-7), requerido em 06/05/1989, nos termos da EC 20/1998 e 41/2003.

Sobreveio a r. sentença de fls. 104/108 que julgou procedente o pedido para condenar o Autor a revisar o valor do benefício do Réu readequando-se ao valor teto previsto nas EC 20/1998 e 41/2003, e pagar os atrasados respeitando a prescrição quinquenal.

Em face da r. sentença monocrática foram interpostos recursos de Apelação pelo Autor e Réu.

Em julgamento dos recursos, o E. Tribunal, no v. acórdão de fls. 141/144, ad quem negou provimento ao recurso do réu, ora Autor, e à remessa oficial e deu provimento ao recurso do autor, ora Réu, para fixar que a prescrição quinquenal fosse computada a partir do ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.403.6183.

Houve interposição de embargos de declaração por parte do INSS, que foi rejeitado (fls. 165/167), e recurso especial, que não foi admitido. Foi interposto agravo o qual não foi conhecido pelo E. STJ (anexado).

A a r. decisão transitou em julgado em 20/11/2018 para as partes (anexado).

Baixados os autos, deu-se início ao procedimento de cumprimento de sentença.

Ocorre que, a decisão rescindenda permite o recebimento de atrasados desde 05/05/2006, o que não é permitido pela legislação, conforme abaixo se demonstrará.

(...)

Com efeito, no presente caso deve prevalecer a prescrição quinquenal dos créditos vencidos antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e não nos termos da ACP supramencionada.

Diferentemente do que constou no v. acórdão que transitou em julgado, o ora Réu não pode utilizar o marco da citação da Ação Civil Pública para contagem da prescrição, razão pela qual busca-se a sua rescisão.

O art. 104, da Lei 8078/90, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei 7.347/85, consagra a independência entre as ações coletivas e as individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz litispendência para as últimas.

Por isso, prevê que a coisa julgada da ação civil pública somente beneficiará os autores das ações individuais que expressamente se manifestarem, através do requerimento de suspensão do processo individual.

Entretanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 210.738/RS, de 18 de outubro de 2012, assentou que ‘ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, ainda que de ofício’.

Referido julgado apoia-se na decisão do Tribunal a quo, que afirma que ‘a existência de ação coletiva em que se pretende a tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos - ou seja, interesses de origem comum - não constitui empecilho à tutela individual do mesmo direito ou de pretensão idêntica ou similar’, mas que ‘é forçoso admitir que se impõe evitar a multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema, quiçá propiciando decisões diferentes ou até mesmo conflitantes’.

Ora, o objeto da Ação Civil Pública nº 0004911-29.2011.403.6183, revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários que foram limitados ao teto vigente, também configura direito individual homogêneo.

Perfeitamente aplicável, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se fundamenta na compatibilização dos arts. 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor com o art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973 ou artigo 1.036 do atual CPC, diante da necessidade de uniformidade de julgamentos, bem como de se evitar o congestionamento do Judiciário, inviabilizando a célere tramitação de processos.

Entretanto, tendo em vista que o ora requerido insiste em dar prosseguimento à sua ação individual, buscando afastar a incidência da ação coletiva, para obter provimento próprio, não poderá utilizar a data do ajuizamento desta última como marco para contagem da prescrição.

Do contrário, estar-se-ia permitindo o aproveitamento dos fatos mais favoráveis de um processo, e o afastamento dos demais, o que compromete a segurança jurídica, criando uma decisão judicial híbrida.

(...)

Diante do exposto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação originária, nos exatos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com art. 219, §º, do Código de Processo Civil e art. 202, I, do Código Civil.

Igualmente infundado, por outro lado, o argumento de que prescrição foi interrompida face à transação havida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo simplesmente não abrangeu os benefícios concedidos entre a Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 (‘buraco negro’).

(...).”

 

Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescisorium.

Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015 e deferida a medida antecipatória (ID 131304753, fls. 286-288).

Concedida gratuidade de Justiça à parte ré (ID 144186277, fl. 306).

Contestação: insubsistência da argumentação referente ao cabimento do inc. V do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015. (ID 144007498, fls. 299-305).

Réplica. Impossibilidade de manutenção da Justiça gratuita: “A parte ré recebe aposentadoria, em montante superior s (sic) R$ 6.000,00 mensais.” (ID 146349253, fls. 308-312).

Saneado o processo.

Razões finais do Instituto (ID 146844578, fl. 314) e da parte ré (ID 148679860, fls. 315-318).

Parquet Federal (ID 149215312, fls. 320-322): "pelo regular prosseguimento do feito”.

Trânsito em julgado: 20/11/2018 (ID 130362768, fls. 320-322).

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004223-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: VALMIR GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) REU: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de ação rescisória do INSS contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de desprovimento da remessa oficial e da apelação que interpôs, provido o apelo da então parte autora, “para fixar a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183”, em demanda para revisão de benefício, mediante a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (ID 124982320).

 

1. QUESTÕES PRELIMINARES

A despeito de a parte ré receber quantia, a priori, razoável, isto é, e segundo o Instituto, “montante superior s (sic) R$ 6.000,00 mensais”, este Relator não considera sensato retirar a gratuidade da Justiça, a não ser em casos em que cabalmente demonstrada a viabilidade de a parte litigante manter-se, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, porquanto, na verdade, implicaria verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em desconformidade com o princípio constitucional expresso no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.

Por outro lado, não está claro o quantum despendido pela parte requerida para sua própria mantença e/ou da sua família, sendo que exigir que comprove gastos significa, no nosso modo de perceber o assunto, inversão da prova.

Mantida a Justiça gratuita concedida no vertente pleito.

Outrossim, a alegação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de lei na espécie, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.

 

2. ART. 966, INC. V, CPC/2015

Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015 imprópria para a situação em apreço.

Sobre o inc. V em alusão (mesma redação do art. 485 do CPC/1973), a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107).

Para melhor compreensão da quaestio iuris destes autos, reproduzimos o pronunciamento judicial hostilizado, datado de 23/05/2017 (ID 124982320, fls. 167-176):

 

“(...) Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.

A sentença de fls. 104/108 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, fixando os consectários legais. Foi determinada a remessa necessária.

Apelação da parte autora às fls. 110/120, a fim de que seja fixada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.

Apelação do INSS às fls. 122/134, na qual alega, em preliminar, a decadência. No mérito, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência do pedido.

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E.

Corte.

É o relatório.

 

VOTO

(...) Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.

Analiso a questão da decadência.

No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei n°8.213/91.

É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres n° 45/2010:

‘Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991’.

 

As demais preliminares dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas.

As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n° 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.

Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem:

‘Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.’ (EC n. 20/1998).

 

‘Art. 5° O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.’ (EC n. 41 /2003).

 

O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.

Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.

O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LUCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:

‘DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.’

 

Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.

Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.

No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 06.05.1989, percebido pela parte autora, sofreu a referida limitação (fl. 91), sendo, de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução.

Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5°, da Constituição da República e no artigo 59 do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATORIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3a Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado, reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n° 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, expresso, dentre outros, no seguinte julgado:

‘PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 10, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.

I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de beneficio apurado à época da concessão administrativa.

- Considerando que o beneficio da parte autora, concedido no período denominado ‘buraco negro’, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.

III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1°). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.

IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1°, do CPC)’ (AC 2014.61.41.000572-1, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 05.11.2015).

 

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei n° 9.289/96, artigo 4°, inciso I e parágrafo único).

Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao beneficio concedido, a mesmo titulo ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991).

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 e fixo, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.” (g. n.)

 

A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional para casos que tais, à ocasião em que proferida a decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.

À guisa de exemplos:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO.

(...)

5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.

6 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/07/1989 (fl. 30). Desse modo, concedido no período conhecido como 'buraco negro', sofreu a revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 31. E, a partir da análise da documentação acostada com a petição inicial (fls. 51 e 59), a Contadoria Judicial, aplicando a média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição recolhidos pela demandante, apurou salário base no valor de NCz$1.615,26, superior ao teto aplicado aos benefícios à época, NCz$1.500,00 (fls. 84/85).

7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (14/07/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.

8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.

(...)

12 - Apelação da autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e, rejeitada a preliminar, parcialmente provida no mérito." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0005899-10.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 06/12/2017) (g. n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.

- Parte autora visa à contagem da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.403.6183.

- Pretensão afastada pela decisão monocrática que deu provimento à sua apelação, para determinar a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, porém, com cômputo da prescrição na conformidade da Súmula n. 85 do STJ.

- Razões ventiladas não trazem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.

- Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, AgInt 0008138-04.2013.4.03.6103, rel. Des. Fed. Ana Pezarini, v. u., e-DJF3 01/03/2017) (g. n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

- Não há que se falar na ocorrência da decadência, eis que o E. STJ, no julgamento do RE 1.441.277/PR, com trânsito em julgado em 01/08/2014, decidiu que o termo inicial do prazo decadencial decenal para o segurado revisar seu benefício, adequando-o às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, deve ser fixado na data de publicação da sentença proferida na ação civil pública, considerando os limites subjetivos da coisa julgada (REsp 1.243.887/PR, julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC).

- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

- O benefício da parte autora teve DIB em 01/01/1989, no ‘Buraco Negro’, e, conforme o parecer e cálculos da Contadoria do Juízo a quo, elaborados segundo o teor do RE 564.364, a readequação dos valores percebidos ao novo teto das ECs nº 20/98 e 41/03, lhe é favorável.

- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.

- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a autora não pretende aderir ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).

- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.

- Apelos improvidos.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec 0004941-92.2013.4.03.6183, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 25/07/2016) (g. n.)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.

II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado ‘buraco negro’, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.

III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado 'buraco negro', não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.

IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.

V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.

VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.

VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.

VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, Ap. Civ. 0006265-15.2016.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 06/12/2017) (g. n.)

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No presente caso, o benefício sofreu a referida limitação.

4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

5 - Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado, reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma.

6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, conforme as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC/2015.

7 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0009420-60.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, v. u., e-DJF3 06/12/2017) (g. n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.

1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.

2. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito a readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.

3. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 acabou por interromper o prazo prescricional quinquenal.

4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.

5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).

6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).

7. Verba honorária será composta das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença, haver ocorrido a condenação do INSS.

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, EDclAp 0004241-68.2015.4.03.6144, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 23/01/2017) (g. n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.

II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.

III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado ‘buraco negro’, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.

IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.

V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.

VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.

VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec 0010263-96.2011.4.03.6140, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 31/08/2016) (g. n.)

 

Por isso mesmo, a 3ª Seção desta Casa, quando a deliberar sobre o vertente thema decidendum, orientou-se pela aplicação, para a espécie, da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a saber:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1 – À época do julgado rescindendo (05/12/2017), a questão referente ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em antecedente ação coletiva mostrava-se controvertida nos tribunais.

2 - O r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis para o caso, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC de 2015.

3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.

4 – Ação Rescisória improcedente.” (AR 5022532-91.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 08/06/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.

2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.

3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário, observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.

4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.

5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à época do julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. A questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).

6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente.

7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (AR 5024055-75.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 12/07/2019)

 

Como consequência, não consideramos viável a cisão do provimento jurisdicional da 10ª Turma, sob o fundamento de violação de dispositivo de lei, haja vista a motivação adrede exprimida, de que incidente na hipótese o verbete sumular 343 do Supremo tribunal Federal.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.

- A despeito de a parte ré receber quantia, a priori, razoável, não de mostra sensato retirar a gratuidade da Justiça, a não ser em casos em que cabalmente demonstrada a viabilidade de a parte litigante manter-se, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, porquanto, na verdade, implicaria verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em desconformidade com o princípio constitucional expresso no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.

- Por outro lado, não está claro o quantum despendido pela parte requerida para sua própria mantença e/ou da sua família, sendo que exigir que comprove gastos significa inversão da prova. Mantida a Justiça gratuita concedida no vertente pleito.

- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de lei no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.

- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.

- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.

- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.

- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, cassando a tutela anteriormente deferida nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.