
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015790-16.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EMANUEL DE SENA SANTOS - SP441654-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015790-16.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EMANUEL DE SENA SANTOS - SP441654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso VII e VIII, do Código de Processo Civil, destinada a desconstituir o v. Acórdão prolatado pela C. 9ª Turma desta E. Corte no Apelação Cível nº. 0012029-87.2010.4.03.6119, nos seguintes termos (fls. 7/8, ID 134382501): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. O tempo de contribuição computados nos procedimentos administrativos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Remessa oficial e apelação providas em parte. JOSE FERREIRA DA SILVA (autor) sustenta que os PPPs apresentados na ação originária seriam irregulares, na medida que sonegaram a informação de que, no exercício da atividade de produção de pneus, o autor teve contato com agentes químicos (cimento de borracha e solventes) indissociáveis da produção. Afirma que a documentação nova, expedida pelas empregadoras, provaria a especialidade do labor no período de 24/07/2007 a 25/02/2010. Aponta, ainda, erro de fato no v. Acórdão, na medida que desconsiderou a periculosidade decorrente de agentes inflamáveis, atestada em PPP e laudo pericial, do exercício da função de Monitor de Qualidade (06/03/1997 a 18/11/2003). Em análise liminar (ID 135009247), o benefício da gratuidade foi deferido e o pedido de antecipação de tutela, indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 136207599), na qual suscita preliminar de inadequação da via eleita sob o argumento de que os documentos não seriam novos. No mérito, sustentou que a prova técnica não seria suficiente para provar a especialidade porque necessário laudo contemporâneo aos fatos. A parte autora apresentou réplica (ID 136210819). O pedido de produção de prova documental foi indeferido (ID 136772423). As partes apresentaram as alegações finais (ID 138217567 e 139123207). O autor requereu a juntada de documentação (ID 138857901 e anexos). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 142238709). Intimado a se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora, o INSS informou que não se trata de documento novo, mas, sim, prova nova, emprestada, reiterando o pedido de improcedência da ação (ID 143511452). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015790-16.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EMANUEL DE SENA SANTOS - SP441654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O trânsito em julgado na ação de conhecimento ocorreu em 13 de junho de 2018 (fls. 54, ID 134382501). A rescisória, ajuizada em 12 de junho de 2020, é tempestiva. No mais, a parte autora objetiva a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, “verbis”: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. *** Prova nova – labor realizado de 24/07/2007 a 25/02/2010 na empresa Maggion Industrias de Pneus e Máquinas *** A prova nova é aquela existente no momento do ajuizamento da ação originária, porém desconhecida ou inacessível por parte do interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional. O documento criado após a prolação do pronunciamento rescidendo não é considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Pretende a parte autora que seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta sua incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº 5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS). 3. O documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo, primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada para realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de garantir um pronunciamento judicial favorável. 4. Rescisória improcedente. (TRF3, AR 5019502-48.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020). AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INSUFICIENTES PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não há que se falar em inépcia da inicial, já que esta veio acompanhada das cópias das peças essenciais ao ajuizamento da demanda. 2. Vale dizer que o PPP trazido nesta ação rescisória foi emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. 3. Desse modo, sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, referido documento mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário. Assim, os documentos trazidos não são aptos para desconstituir o r. julgado rescindendo, com base no artigo 966, VII, do CPC. 4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. (TRF3, AR 5019369-06.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Sob o fundamento de haver no acórdão contradição, requer o embargante o acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "prova nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017. 3. Há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. 4. O acórdão foi claro ao estabelecer que "[...] a prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse". Esse mesmo conceito, vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina abalizada: "[...] por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060). 5. O documento que acompanha a petição inicial, realmente, não configura prova nova, a teor do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova, ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009]. 6. É o caso dos autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante (formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802), após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806). 7. Embargos de declaração não providos. (TRF3, AR 5021577-31.2017.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. LUIZ DE STEFANINI, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020). No caso concreto, a parte autora acostou à petição inicial da ação originária o PPP referente ao labor realizado na empresa Maggion Industrias de Pneus e Máquinas a partir de 24/07/2007, no qual consta exposição a ruído de 83 dB (fls. 54/55, ID 134382497). Não há, no referido documento, qualquer referência à exposição a agentes químicos. Como “prova nova”, a parte autora juntou: a) laudo pericial apresentado em reclamação trabalhista movida por terceiro, no qual perito judicial concluiu, após visita a empresa Maggion Industrias de Pneus e Máquinas no ano de 2016, que o trabalhador autor da reclamação trabalhava em condições médias de insalubridade, porém não perigosas (fls. 19, ID 138857903); b) Ficha de informações de Segurança de Produtos Químicos, referente a Cimento Vulcanizantes, com indicação de “data de revisão” em 07/01/2020 (ID 138857904); e c) Ficha de informações de Segurança de Produtos Químicos, referente a Solvente para Borracha, com indicação de “data de revisão” em 16/01/2017 (ID 138857905). Pois bem. A parte autora afirma que a “prova nova” comprovaria a especialidade do labor exercido no período de 24/07/2007 a 25/02/2010. Ocorre que, a partir da alteração dos artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/91, pela Lei Federal nº 9.032/95, a especialidade deve ser provada através dos formulários técnicos pertinentes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de 'motorista industrial' e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que 'operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira', o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial do particular não conhecido.. (REsp 1755261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). Assim, a documentação apresentada, embora seja datada de antes do trânsito em julgado do v. Acórdão rescidendo, não é apta a desconstituir a conclusão do v. Julgado. A ação rescisória não é cabível, a teor do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. *** Erro de fato – labor realizado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. *** A parte autora ainda aponta erro de fato, pois entende que o v. Acórdão não teria considerado o PPP e o laudo pericial, constantes da ação originária, no qual declarada a periculosidade do exercício da função de Monitor de Qualidade na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). O artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Ou seja: a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pela qual o interessado questione a conclusão do Julgado ou a apreciação motivada dos fatos. Para a rescisão do acórdão com fundamento no erro de fato, de acordo com a lição de Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha "(...) o fato sobre o qual recaiu o erro não pode ser controvertido; ou seja, é preciso que em relação ao fato não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, §1º ). Se se trata de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, não se admite a rescisão da decisão" (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Editroa JusPODVIM. 13ª edição, pag. 506). Pois bem. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora trabalhou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. na função de monitor de qualidade, sendo que o PPP atesta a exposição, apenas, ao agente físico ruído (fls. 51, ID 134382497). Na emenda à petição inicial (fls. 40/41, ID 134382498), a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade em decorrência da exposição a agentes inflamáveis, nos termos de laudo pericial apresentado em reclamação trabalhista ajuizada por terceiro (fls. 57, ID 134382497 e fls. 1/15, ID 134382498). O INSS contestou o pedido, ainda que de forma genérica, alegando que não teria ficado comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos e que não ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da especialidade em razão das atividades desenvolvidas ( ID 134382498). Assim, como se vê, a alegação de que o autor teria direito à aposentadoria especial por ter ficado exposto a agentes inflamáveis era controvertida nos autos. Contudo, a r. sentença apreciou a questão da especialidade apenas em relação aos agentes especiais ruído e calor (fls. 7/17, ID 134382500), nada falando sobre os agentes inflamáveis. Não foram apresentados embargos de declaração pelo autor. A parte autora peticionou nos autos, para expor o histórico do instituto jurídico da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do período laborado em atividade especial (fls. 55/63, ID 134382500). O texto, que não estava claro, não faz qualquer referência à questão dos agentes inflamáveis. O Juízo de origem determinou que a parte autora esclarecesse se referida petição consistia em recurso de apelação ou contrarrazões ao apelo do INSS (fls. 64, ID 134382500). A parte autora peticionou “para esclarecer que o Recorrido apresentou CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO diante que a sentença foi totalmente procedente (sic )” (fls. 66, ID 134382500). Dessa forma, a questão da especialidade em razão da exposição à agentes inflamáveis sequer foi objeto do julgamento da apelação. Por ocasião do julgamento do recurso, o v. Aresto determinou: “Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. (...) Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). (...) O alegado período de trabalho entre 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o reconhecimento como atividade especial, vez que o nível de ruído existente no ambiente laboral se encontrava abaixo de 90 dB(A), portanto, dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes deste voto e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios”. Intimado do v. Acórdão, o autor novamente não se insurgiu quanto à questão específica, a tempo e modo. Vê-se, portanto, que o v. Acórdão apreciou todas as questões impugnadas no recurso do INSS e na remessa oficial. Saliente-se, neste ponto, que a parte autora não recorreu da r. sentença, como fica bem claro da petição (fls. 66, ID 134382500). Nesse quadro, evidencia-se que o v. Aresto, nos limites da matéria que lhe foi devolvida para julgamento, e com base naquilo que foi decido pela r. sentença de primeiro grau, apreciou a prova existente nos autos originários, fundamentadamente. Não admitiu fato inexistente nem afastou fato efetivamente ocorrido. Como dito, ocorreu o julgamento da pretensão, nos exatos limites em que devolvida ao Tribunal pelos recursos existentes. Em verdade, sobre a matéria aqui impugnada, exposição a agentes inflamáveis, sequer é possível falar em coisa julgada, uma vez que sobre ela não houve pronunciamento jurisdicional no julgamento que o autor pretende rescindir. Assim sendo, a pretensão, também por esse fundamento, é improcedente. Por tais fundamentos, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e 99, do Código de Processo Civil. É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015790-16.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EMANUEL DE SENA SANTOS - SP441654-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de ação rescisória proposta por José Ferreira da Silva em face do INSS, com fundamento no art. 966, incs. VII e VIII, do CPC.
Pedi vista dos autos com o propósito de refletir mais cuidadosamente sobre a matéria discutida.
Quanto à alegação de prova nova, aduz o autor que as empresas Goodyear e Maggion expediram PPPs em desacordo com os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho. Requereu a expedição de ofício para as referidas empresas.
Apesar de divergir do E. Relator com relação à afirmação de que “a partir da alteração dos artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/91, pela Lei Federal nº 9.032/95, a especialidade deve ser provada através dos formulários técnicos pertinentes” – na medida em que entendo possível a comprovação da especialidade da atividade por outros meios de prova entre os quais, cópia do LTCAT expedido pela empresa empregadora, prova pericial ou outros -, parece-me que, no presente caso, não é possível a rescisão da decisão impugnada com fundamento em “prova nova”.
Isso porque, o autor não comprovou os motivos pelos quais se encontrava impossibilitado de obter a cópia dos LTCATs durante o curso do processo originário. Ainda que tenha apresentado cópia da recusa da empresa Maggion em fornecer o LTCAT, referido documento foi solicitado pelo autor apenas em 10/06/2020 (doc. nº 134.382.496, p. 1). Outrossim, o demandante também não justificou a razão pela qual não requereu a expedição de ofícios para as empresas empregadoras, ainda durante a fase de instrução da ação originária.
Note-se, também, que os demais documentos juntados pelo autor ao longo do processamento da ação rescisória (cópia de laudo pericial realizado na reclamação trabalhista nº 1000846-63.2016.5.02.0323 e fichas de informações de segurança de produto químico – FISPQ) não integraram a causa de pedir relativa à “prova nova”, exposta na petição inicial da presente demanda.
Improcede, portanto, a alegação de “prova nova”.
No tocante ao erro de fato, observo que, no presente caso, inexiste controvérsia com relação ao fato invocado pelo autor. Entendo que, para os fins do art. 966, §1º, do CPC, é necessário que o fato alegado tenha sido objeto de impugnação específica, por meio de alegação capaz de colocar em dúvida o evento que o demandante afirma ter ocorrido. Penso que a defesa genérica ou a alusão a argumentos manifestamente infundados se equiparam à hipótese de ausência de impugnação, sob pena de a exigência prevista no art. 966, §1º, do CPC, converter-se em um requisito puramente formal, desprovido de utilidade prática.
Outrossim, a inexistência de análise, na decisão rescindenda, da questão relativa à periculosidade não constitui óbice ao exame das alegações do autor, uma vez que, para que haja erro de fato, é necessário não ter havido pronunciamento judicial sobre os fatos e provas invocadas. Ademais, penso que, se o caso, a matéria relativa à periculosidade poderia até mesmo ser examinada na presente rescisória com base no princípio iura novit curia, como alegação de violação aos arts. 141 e 492, do CPC, tendo em vista que o demandante alega na exordial que “Nas fls. 82, parágrafo 3º e fl. 87, parágrafos 3º, 4º e 6º, o Autor requereu o reconhecimento da especialidade do labor entre 23/09/1986 a 01/09/2005 diante da exposição à periculosidade por inflamáveis, conforme laudo que acostou aos autos (fls. 49 a 64), no entanto o Magistrado a quo, assim como o MM. Julgador ad quem deixaram de prolatar julgamento de mérito quanto à especialidade da atividade perigosa.” (docs. nº 134.381.624, p. 2/3).
Entretanto, ainda assim, improcede o pedido de rescisão.
Prescreve o art. 261, inc. I, da IN nº 77/2015 que “Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT”, os “laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;”.
Contudo, o laudo pericial elaborado no curso de processo trabalhista que tramitou perante a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo -- que, de acordo com o autor, comprova a existência de periculosidade --, não se encontra assinado pelo profissional que produziu o documento (doc. nº 134.382.498, p. 15).
Notória, portanto, a sua inviabilidade para demonstrar o caráter especial da atividade, com fundamento em periculosidade.
Dessa forma, entendo não se encontrar configurada a hipótese de erro de fato, além de não se justificar, em vista das peculiaridades do caso concreto, a aplicação do princípio iura novit curia, tendo em vista a notória inviabilidade do documento apontado pelo autor para comprovar a periculosidade da atividade.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator pela conclusão.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª. Região
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - PROVA NOVA: INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA
1- A prova nova é aquela existente no momento do ajuizamento da ação originária, porém desconhecida ou inacessível por parte do interessado e, ainda, com capacidade de alterar a conclusão da análise jurisdicional.
2- A documentação apresentada, embora seja datada de antes do trânsito em julgado do v. Acórdão rescidendo, não é apta para desconstituir a conclusão do v. Julgado porque, a partir da alteração dos artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/91, pela Lei Federal nº 9.032/95, a especialidade deve ser provada através dos formulários técnicos pertinentes.
3- O artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Ou seja: a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, através do qual o interessado questione a conclusão do Julgado ou a apreciação motivada dos fatos.
4- O v. Aresto apreciou a prova existente nos autos originários, fundamentadamente. Não admitiu fato inexistente nem afastou fato efetivamente ocorrido. Ocorreu o julgamento da pretensão, nos exatos limites em que devolvida ao Tribunal pelos recursos existentes.
5- Ação rescisória improcedente.