Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014713-40.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: ADIB MILLEN

Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014713-40.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: ADIB MILLEN

Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação rescisória proposta por ADIB MILLEN, com  fulcro no art. 966, V, §2º, II, §5º e §6º do CPC,  CPC,  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à rescisão da decisão proferida pela Vice Presidência deste Egrégio Tribunal,  que inadmitiu o recurso extraordinário interposto nos autos nº 0003495-86.2012.4.03.9999.

Narrou o autor que, em 26/07/2010, ingressou com ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (n° 0007632-05.2010.8.26.0624), a fim de que fosse excluído do seu cálculo de benefício o fator previdenciário, cujo pedido foi julgado improcedente em sentença mantida nesta Corte pela Colenda Nona Turma, ensejando a interposição de recurso extraordinário; que, perante a Vice Presidência, o feito foi sobrestado ao entendimento de que se buscava discutir a constitucionalidade do fator previdenciário, que àquela época era objeto de repercussão geral no RE 743.014/SP; que, após o julgamento do aludido paradigma, em juízo de admissibilidade, o recurso excepcional foi inadmitido, por ausência de repercussão geral do tema discutido; que o Superior Tribunal Federal não acolheu o agravo interposto nos termos do art. 944, CPC (sic), já que a sistemática envolvendo o seu provimento estava condicionada apenas aos recursos interpostos até 19/11/2009, devendo tal ponto ter sido suscitado e resolvido junto ao Tribunal de Origem por meio de agravo interno; que ocorreu o trânsito em julgado em 01/12/2016.

Alegou que equivocada a decisão rescindenda, comportando a rescisão nos termos do artigo 966, V e §2° do Código de Processo Civil, na medida que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido anteriormente a existência de repercussão geral sobre o tema objeto do recurso – Embargos de Declaração no RE n° 639.856/RS, decisão proferida em 12/09/12, tema ainda não julgado.

Destacou que a decisão rescindenda empregou, como fundamento para inadmissão do recurso extraordinário, o precedente firmado na ADI n° 2.111/DF, que declarou ser constitucional a instituição do fator previdenciário, bem como do ARE n° 664.340/SC, no qual se reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão sobre a isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário, enquanto, o autor, em momento nenhum, contestou a constitucionalidade do fator previdenciário instituído pela Lei n° 9.786/99.

Quanto ao paradigma invocado, afirma que não detém ele qualquer semelhança com os pontos suscitados nos autos subjacentes, sendo pertinente avaliar o distinguish entre as duas situações fáticas:

 

-       Questão de direito pontuada no processo originário: A aposentadoria por tempo de serviço que fora concedida à autora em 19/11/2009 deu-se na modalidade proporcional, ao passo que seguiu as regras dispostas na regra de transição da EC n° 20/98. Assim, justamente por não se permitir a adoção de um regime jurídico híbrido é que se fundamenta a exclusão do fator previdenciário no cálculo destas aposentadorias e, principalmente pelo fato de que a mencionada lei não contemplou a aposentadoria proporcional dentre as suas modalidades.

 

-       Questão de direito pontuada no ARE n° 664.340/SC: “(...) Destarte a expressão ‘considerando-se a média nacional única para ambos os sexos’ contida no § 80 do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 é inconstitucional, pois tratou de forma igual homens e mulheres com expectativa de vida diferentes”. Isto é, buscou-se a declaração de que a instituição do fator previdenciário único para ambos os sexos violaria o princípio da isonomia já que possuem expectativa de vida diferentes, buscando a elaboração de novas tabelas ao sexo masculino.

 

Defendeu que, na hipótese, aplica-se o paradigma RE n° 639.856/RS (Tema 616), pendente da inclusão em pauta de julgamento quanto ao mérito, posto que se discute a não aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com relação à regra de transição da EC n° 20/98, não tendo previsão legal junto à Lei n° 9.786/99, que instituiu a aplicação do fator previdenciário.

Além do já apontado, alegou que houve violação ao art. 1.030, I, CPC, tendo cabimento, na hipótese de inexistência de repercussão geral, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já concedidos na ação subjacente, e a procedência da presente ação, para o fim de rescindir a decisão proferida pela Vice Presidência e admitir o recurso extraordinário apresentado pelo autor no processo originário, determinando-se  sua suspensão até o julgamento final do Tema nº 616 pelo Supremo Tribunal Federal; com condenação da ré em custas, despesas processuais e honorários de 20% sobre o valor da condenação.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Distribuídos os autos à 3ª Seção, decidiu a e. Desembargadora Federal sorteada pela remessa ao Órgão Especial, considerando o art. 11, parágrafo único, alíneas “b” e “m”, do Regimento Interno deste Regional (Id 26352968).

Deferidos os benefícios da justiça gratuita.

O réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em contestação, alegou a decadência para propor a ação rescisória, nos termos do art. 975, CPC, considerando que seu ajuizamento deve ocorrer no biênio seguinte ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, sendo que, no caso, houve erro grosseiro na interposição de agravo, previsto no art. 544, CPC/73, ao invés de agravo regimental, consoante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-SE em 19.11.2009, no sentido da inadmissibilidade de recurso de agravo ou reclamação em face de decisão proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, ainda que incorretamente, a sistemática da repercussão geral. Assim, concluiu que a ação foi proposta após o decurso do biênio legal, contado da prolação da decisão da Vice-Presidência, em 03/10/2014.

Quanto ao mérito, alegou a inexistência de violação à norma jurídica, posto que o autor, ao propor a lide primitiva, sustentou a inconstitucionalidade da norma instituidora do fator previdenciário, de modo que, o precedente aplicado se amolda ao caso.

Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.111/DF, entendeu pela constitucionalidade das normas trazidas pelo artigo 2º da Lei 9.876/99, que alterou a redação do artigo 29, caput e incisos da Lei 8.213/91 e que, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 661.340/SC, entendeu pela inexistência de repercussão geral, relativa aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do fator previdenciário.

Destarte, concluiu que não tem cabimento a rescisão da decisão rescindenda, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória.

O autor apresentou réplica à contestação.

Sem requerimento de provas.

As partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014713-40.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: ADIB MILLEN

Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de ação rescisória proposta por ADIB MILLEN, com  fulcro no art. 966, V, §2º, II, §5º e §6º do CPC,  CPC,  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à rescisão da decisão proferida pela Vice Presidência deste Egrégio Tribunal,  que inadmitiu o recurso extraordinário interposto na ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional n° 0007632-05.2010.8.26.0624, que nesta Corte recebeu o nº autos nº 0003495-86.2012.4.03.9999.

A ação subjacente foi proposta, em 2010, visando à condenação do INSS ao recálculo da RMI da parte autora, sem aplicação do fator previdenciário, posto que obedecida a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º)  para as aposentadorias proporcionais.

O pedido foi julgado improcedente, por sentença, considerando a constitucionalidade do fator previdenciário declarado na Medida Cautelar na ADI nº 2111, bem como a legislação (Lei nº 9.876/1999) aplicável à época da aposentadoria (1/8/2007)

À apelação do autor foi monocraticamente negado seguimento e o agravo interposto dessa decisão foi improvido.

Em 7/7/2014, a Vice-Presidência sobrestou o feito, nos termos do art. 543-B, CPC/73, considerando a discussão no RE 743.014. E, após, o julgamento do mencionado paradigma, foi proferida a decisão rescindenda, em 17/9/2014, nestes termos:

 

Vistos etc.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por segurado contra v. acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal em ação de conhecimento de natureza previdenciária.

Relatado. D E C I D O.

O recurso não merece admissão.

Primeiramente, tem-se que a alegação de ferimento aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 201, §§ 1º e 7º, ambos da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º da EC nº 20/98, pela edição da Lei nº 9.876/99 - instituidora do fator previdenciário -, já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, o que se deu quando do julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.111/DF (DJ 05.12.2003). Naquela oportunidade, assentou também a Suprema Corte que a forma de cálculo do fator previdenciário é matéria de natureza infraconstitucional, conforme se afere de trecho da ementa daquele julgado que trago à colação:

 

 

"(...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor,

 

 

já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. (...)".

Além disso, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.340/SC, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do fator previdenciário, dentre os quais se insere a tábua completa de mortalidade prevista na parte final do artigo 29, § 8°, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11.04.2013, é a que segue, verbis:

 

 

"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min.

 

 

CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."

 

(STF, Plenário Virtual, ARE nº 664.340/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013)

 

Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Int.

 

A parte autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, alertando que não havia questionado a constitucionalidade do fator previdenciário, mas sua aplicação à aposentadoria proporcional.

No Pretório Excelso, foi negado, monocraticamente, seguimento ao agravo, sendo proferido, em seguida, o aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

 

O trânsito em julgado foi certificado em 1/12/2016 e a presente ação foi proposta em 28/6/2018.

Quanto à decadência, a partir da vigência do Código de Processo Civil, restou estipulado , no art. 975, caput, CPC,  que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O termo a quo continua sendo a data da última decisão transitada em julgado no processo mesmo que não conhecido o recurso por sua intempestividade, exceto se comprovada má-fé ou erro grosseiro  (REsp  1.186.694/DF,  Rel.  Ministro  Luix  Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz,  Quinta  Turma,  DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).

Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, a partir do julgamento do no AI 760.358-QO, cujo acórdão foi publicado em 19/02/2010, no sentido de que não cabe agravo dirigido ao Pretório Excelso ou mesmo reclamação em face de decisão que aplica o disposto nos artigos 543-A e 534-B e parágrafos do Código de Processo Civil/73.

Confira-se:

 

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (STF, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicação 19/2/2010). (grifos)

Desta maneira, forçoso reconhecer   que a interposição de agravo, com fulcro no art. 544, CPC/73, em 7/10/2017, em face da decisão que aplicou o disposto no art. 534-B, CPC/73, configurava erro grosseiro. Deste modo, o termo a quo do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não poderia ser o trânsito em julgado da ultima decisão, devendo retroagir ao trânsito em julgado da decisão que ora se pretende rescindir.

No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 17/9/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 3/10/2014, de modo que  ultrapassado do biênio legal com a propositura da ação rescisória em 28/6/2018, restando configurada a decadência.

Destarte, condeno a  parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando que o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado; observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.

Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, com condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir do e. Relator para o fim de afastar a constatação de decadência para o ajuizamento da ação, devendo se prosseguir na análise da rescisória para o enfrentamento dos demais requisitos de admissibilidade dessa ação de cunho específico e, ultrapassado tal juízo, para que seja abordado o mérito da demanda.

A orientação gravada na Súmula nº 401 do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

É bem verdade que tal orientação é relativizada pela Corte Superior em casos de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, hipóteses em que o prazo será contado normalmente, considerada a ciência da decisão desafiada pelo recurso tido como evidentemente não cabível nos mencionados casos cerrados.

No entanto, o c. STJ já firmou posição no sentido de que “O erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de decisão do Tribunal” e ainda que “Ausente qualquer provimento decisório, no âmbito de todo o feito originário e no acórdão da demanda desconstitutiva, de que tenha havido litigância de má-fé ou erro grosseiro da parte, não podem esses vícios ser presumidos na instância especial” (REsp 1551537, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2016 e REsp 1397208, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6.4.2015).

Posição similar também se colhe da jurisprudência deste e. tribunal, consoante julgado abaixo transcrito:

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITOS CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. DELIMITAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO NOS CASOS DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. CONSIDERAÇÕES. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA. IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL BENEFICENTE. CANCELAMENTO DECORRENTE DAS MODIFICAÇÕES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/1991 EFETUADAS PELA LEI Nº 9.732/1998. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

I - Para o cabimento da ação rescisória é prescindível o esgotamento das instâncias recursais, entendimento este consolidado na Súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal e na interpretação do seu alcance dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

II - Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, pois a matéria debatida é de natureza constitucional, o que justifica a admissão da ação rescisória para que seja observada a força normativa da Constituição Federal.

III - Alegação de decadência rejeitada. Ainda que seja possível vislumbrar a ocorrência de erro grosseiro da parte autora em virtude da interposição de recurso extraordinário contra uma decisão monocrática, deve ser ressaltado que a inadmissão daquele recurso ocorreu sob o fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, nada sendo consignado a respeito de erro grosseiro.

IV - Embora a jurisprudência afaste os efeitos da Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de erro grosseiro, antecipando a data do trânsito em julgado para o decurso do lapso temporal previsto para a interposição do recurso adequado, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem ressalvado os casos em que não houve, por parte da decisão que não admitiu o recurso, consideração a respeito da prática de erro grosseiro, que não pode ser presumido.

V - Por questões de segurança jurídica e de boa-fé e em que pese considerar erro grosseiro a interposição dos recursos excepcionais contra uma decisão monocrática, o marco temporal consolidado na Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória inicia-se após o último recurso, apenas pode ser afastado quando o erro grosseiro for reconhecido na decisão que não admitiu o recurso, o que não ocorreu no presente caso.

VI - Ação rescisória proposta com o escopo ...

X - Ação rescisória procedente.” (AR 5011514-10.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Primeira Seção, p. 11.12.2019) (grifei)

 

No caso concreto, embora o c. STF tenha negado seguimento ao recurso atravessado na origem (em razão do não cabimento), não houve declaração expressa daquela Corte quanto a tratar-se de erro grosseiro (ID 3416487, p. 190, 204/209, 225/228, 243/247).

Portanto, à vista da jurisprudência consolidada e tendo em conta as particularidades do caso, tomo como termo a quo para a fluência do prazo para ajuizamento da rescisória o efetivo trânsito em julgado da decisão proferida no processo de origem, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2016. Vindo a presente ação a ser ajuizada em 28 de junho de 2018, não há que se cogitar da configuração de decadência.

Assim, afastada a decadência, deve a análise da rescisória prosseguir para o enfrentamento dos demais requisitos de admissibilidade dessa ação de cunho específico e, ultrapassado tal juízo, para que seja abordado o mérito da demanda.

É como voto.


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXCEPCIONAL – NÃO ADMISSÃO -  AGRAVO – ART. 544, CPC/73 – ERRO GROSSEIRO – BIÊNIO DECADENCIAL ULTRAPASSADO – AÇÃO  IMPROCEDENTE.

1.Trata-se de ação rescisória proposta com  fulcro no art. 966, V, §2º, II, §5º e §6º do CPC,  CPC,   visando à rescisão da decisão proferida pela Vice Presidência deste Egrégio Tribunal,  que inadmitiu o recurso extraordinário interposto na ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional n° 0007632-05.2010.8.26.0624, que nesta Corte recebeu o nº autos nº 0003495-86.2012.4.03.9999.

2.Em 7/7/2014, a Vice-Presidência sobrestou o feito, nos termos do art. 543-B, CPC/73, considerando a discussão no RE 743.014. E, após, o julgamento do mencionado paradigma, foi proferida a decisão rescindenda, em 17/9/2014, nestes termos: “Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.”

3.A parte autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. No Pretório Excelso, foi negado seguimento ao agravo, sendo proferido, em seguida, o aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

4.O trânsito em julgado foi certificado em 1/12/2016 e a presente ação foi proposta em 28/6/2018.

5.Quanto à decadência, a partir da vigência do Código de Processo Civil, restou estipulado , no art. 975, caput, CPC,  que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O termo a quo continua sendo a data da última decisão transitada em julgado no processo mesmo que não conhecido o recurso por sua intempestividade, exceto se comprovada má-fé ou erro grosseiro  (REsp  1.186.694/DF,  Rel.  Ministro  Luix  Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz,  Quinta  Turma,  DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).

6.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, a partir do julgamento do no AI 760.358-QO, cujo acórdão foi publicado em 19/02/2010, no sentido de que não cabe agravo dirigido ao Pretório Excelso ou mesmo reclamação em face de decisão que aplica o disposto nos artigos 543-A e 534-B e parágrafos do Código de Processo Civil/73.

7.A interposição de agravo, com fulcro no art. 544, CPC/73, em 7/10/2017, em face da decisão que aplicou o disposto no art. 534-B, CPC/73, configurava erro grosseiro. Deste modo, o termo a quo do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não poderia ser o trânsito em julgado da ultima decisão, devendo retroagir ao trânsito em julgado da decisão que ora se pretende rescindir.

8.No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 17/9/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 3/10/2014, de modo que  ultrapassado do biênio legal com a propositura da ação rescisória em 28/6/2018, restando configurada a decadência.

9.Condena-se a  parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando que o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado; observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.

10.Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, com condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal NERY JÚNIOR (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR (com ressalva) e THEREZINHA CAZERTA. Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY e MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), que afastavam a constatação de decadência para o ajuizamento da ação. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES e INÊS VIRGÍNIA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.