Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005045-10.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005045-10.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005045-10.2020.4.03.6100, impetrado por Antônio Alves do Couto contra ato do Gerente da Superintendência da CEAB – Reconhecimento de Direito da SRI, com o escopo de assegurar a análise do recurso administrativo interposto para a obtenção de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei nº 9.784/1999.

Inicialmente, o Mandado de Segurança foi distribuído ao r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, o qual declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo, por entender que o pedido envolve benefício previdenciário (Id. 142256566, págs. 1/2).

Redistribuídos os autos ao r. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, esse suscitou o presente conflito, com base nos Provimentos nºs 186/1999 e 228/2002, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, sob o fundamento de que o objeto do writ evidencia nítido caráter administrativo, e não previdenciário, razão pela qual se justifica a competência da Vara Cível (Id. 142256566, págs. 1/5).

Inicialmente, o presente incidente foi distribuído como Petição Cível ao Excelentíssimo Desembargador Federal Gilberto Jordan, na Terceira Seção, o qual reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa do feito para uma das Turmas da Segunda Seção, com fulcro nos §§ 2º e 3º, do artigo 10, do Regimento Interno desta Corte (Id. 143398676).

Encaminhado este incidente ao Excelentíssimo Desembargador Federal André Nabarrete, na Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, determinou a retificação da autuação para constar a classe judicial de Conflito de Competência e a posterior redistribuição dos autos ao Órgão competente (Id. 146855721), vindo à minha Relatoria, nesta Segunda Seção.

Designei o r. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, acerca das eventuais medidas urgentes (art. 955, do CPC), dispensando as informações em razão das decisões fundamentadas constantes dos autos (Id. 147960941).

Aberta vista ao Ministério Público Federal, manifestou-se pela procedência do conflito, a fim de ser reconhecida a competência do r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, ora suscitado (Id. 148667195).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005045-10.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005045-10.2020.4.03.6100, impetrado por Antônio Alves do Couto contra ato do Gerente da Superintendência da CEAB – Reconhecimento de Direito da SRI, com o escopo de assegurar a análise do recurso administrativo interposto para a obtenção de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei nº 9.784/1999.

VOTO PRELIMINAR

Preliminarmente, faz-se necessário indagar sobre a competência desta Segunda Seção para a análise do presente conflito negativo de competência.

Estabelece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos artigos 11 e 12, respectivamente, acerca da competência do Órgão Especial e das Seções no tocante aos conflitos de competência, in verbis:

 

Art. 11 – Compete:

(...)

Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:

(...)

i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.

 

Art. 12 – Compete às Seções processar e julgar:

(...)

II – os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República), bem como entre Relatores ou Turmas integrantes da mesma Seção.

 

Assim, cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, par. único, i, RITRF3R), notadamente para se evitar julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de interpretação dissonante para a mesma situação pelas Seções.

Anoto que, muito embora inexista previsão expressa, no Regimento Interno desta Corte, também é da competência do Órgão Especial os conflitos entre Juízos de primeira instância, inclusive, os Juízos Estaduais investidos em jurisdição federal, quando envolver matéria relativa a mais de uma Seção, dado a necessidade de uniformização dos julgados, consoante já assentado neste Egrégio Tribunal.

Destaco que a competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do Regimento Interno desta Corte.

Registro, para maior clareza, encontrar-se reservado a competência da Terceira Seção os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada da Primeira Seção, a qual cabe, dentre outros, os feitos destinados às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social (art. 10, § 1º, I, e § 3º, do RITRF3).

De outro lado, comporta a esta Segunda Seção a análise dos feitos envolvendo discussão acerca da nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excluída desta a matéria da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º, III, do RITRF3R).

O Mandado de Segurança nº 5005045-10.2020.4.03.6100, no qual se instaurou o presente conflito negativo de competência, foi impetrado por Antônio Alves do Couto contra ato do Gerente da Superintendência da CEAB – Reconhecimento de Direito da SRI, visando assegurar a análise do recurso administrativo interposto para a obtenção de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei nº 9.784/1999.

Inicialmente, o Mandado de Segurança foi distribuído ao r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, o qual declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo, por entender que o pedido envolve benefício previdenciário (Id. 142256566, págs. 1/2).

Redistribuídos os autos ao r. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, esse suscitou o presente conflito, com base nos Provimentos nºs 186/1999 e 228/2002, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, sob o fundamento de que o objeto do writ evidencia nítido caráter administrativo, e não previdenciário, razão pela qual se justifica a competência da Vara Cível (Id. 142256566, págs. 1/5).

Nesse contexto, observa-se que o incidente traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise da ação mandamental originária é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria previdenciária.

Destarte, no meu entender, é da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte, ex vi do artigo 11, parágrafo único, i, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal.

Esclareço que o Órgão Especial enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta Segunda Seção.

Confiram-se os arestos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.

II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.

III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.

IV - Conflito de competência improcedente.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial,  CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014490-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020, Intimação via sistema DATA: 01/09/2020)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL SUSCITADO DECLARADA.

1. Nos termos do Provimento nº 186 de 28 de outubro de 1999, a competência das Varas Previdenciárias se limita aos feitos que versem sobre benefícios previdenciários, não sendo este o caso do mandado de segurança, cujo objeto é a revisão de ato essencialmente administrativo praticado pelo Superintendente do INSS, que impediu advogado de protocolizar mais de um pedido de benefício, determinando a observância de prévio agendamento, para atendimento com hora marcada.

2. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal Suscitado da 22a. Vara Cível de São Paulo declarada.

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10222 - 0034848-47.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 27/02/2008, DJU DATA:26/03/2008 PÁGINA: 130)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA.

I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda.

II. Analisando-se o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança em questão, vislumbra-se a natureza cível do pedido pretendido, tendente a permitir o protocolo de requerimentos junto à unidade do INSS, ligado, assim, à garantia do livre exercício profissional, donde se conclui que o MM. Juízo da 7ª Vara Previdenciária é absolutamente incompetente para processar e julgar a impetração.

III. Segundo a redação do artigo 2º, do Provimento 186/99, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou varas previdenciárias na Capital, "As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários...".

IV. Competente o Juízo suscitado. (Destaque)

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10140 - 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 392)

 

Ademais, esta Segunda Seção já decidiu no sentido ora adotado pela sua incompetência, consoante se verifica dos arestos abaixo destacados:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA). MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.

I. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de assegurar a análise conclusiva de processos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.

III. É da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), o qual inclusive já enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta Segunda Seção (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).

IV. Precedente desta Segunda Seção pela sua incompetência (CC 2016.03.00.017072-5).

V. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO,  CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 5010765-22.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 02/12/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE MAIS DE UM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL.

I. O mandado de segurança originário foi impetrado por advogado contra ato do Superintendente do INSS, objetivando que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedi-lo de protocolizar mais de um pedido de benefício previdenciário, afastando-se, ainda, a exigência de prévio agendamento ou o agendamento eletrônico para protocolo de tais benefícios.

II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal (Segunda e Terceira Seções), pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.

III. É da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R). O Órgão Especial, inclusive, já enfrentou a mesma matéria tratada neste conflito negativo de competência (CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).

IV. Reconhecida a incompetência absoluta desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3R), para redistribuição a um dos eminentes Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO,  CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20953 - 0017072-19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )

 

Nesse diapasão, é medida de rigor o reconhecimento da incompetência desta Segunda Seção, ex vi dos artigos 11, parágrafo único, i, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, com a redistribuição do feito um dos Excelentíssimos Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.

VOTO DE MÉRITO

Todavia, caso rechaçado o voto preliminar e, entendendo esta Segunda Seção pela sua competência para o processamento e julgamento do presente conflito negativo de competência, adentro no exame da matéria de fundo.

O Mandado de Segurança nº 5005045-10.2020.4.03.6100, no qual se instaurou o presente conflito negativo de competência, foi impetrado por Antônio Alves do Couto contra ato do Gerente da Superintendência da CEAB – Reconhecimento de Direito da SRI, visando assegurar a análise do recurso administrativo interposto para a obtenção de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei nº 9.784/1999.

Inicialmente, o Mandado de Segurança foi distribuído ao r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, o qual declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo, por entender que o pedido envolve benefício previdenciário (Id. 142256566, págs. 1/2).

Redistribuídos os autos ao r. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, esse suscitou o presente conflito, com base nos Provimentos nºs 186/1999 e 228/2002, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, sob o fundamento de que o objeto do writ evidencia nítido caráter administrativo, e não previdenciário, razão pela qual se justifica a competência da Vara Cível (Id. 142256566, págs. 1/5).

A controvérsia travada no presente conflito diz respeito à fixação da competência para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança relativo à inobservância do prazo legal estabelecido para a análise de recurso administrativo voltado à obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cujo objeto ostenta nítida natureza administrativa, e não previdenciária.

Dessa forma, resta afastada a competência das Varas especializadas em matéria previdenciária, restrita aos benefícios previdenciários (concessão, manutenção e revisão).

O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, em julgamentos anteriores, enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, quando firmou a competência das Varas Federais Cíveis.

Destaco os arestos a seguir destacados:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.

II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.

III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.

IV - Conflito de competência improcedente.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial,  CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014490-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020, Intimação via sistema DATA: 01/09/2020)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL SUSCITADO DECLARADA.

1. Nos termos do Provimento nº 186 de 28 de outubro de 1999, a competência das Varas Previdenciárias se limita aos feitos que versem sobre benefícios previdenciários, não sendo este o caso do mandado de segurança, cujo objeto é a revisão de ato essencialmente administrativo praticado pelo Superintendente do INSS, que impediu advogado de protocolizar mais de um pedido de benefício, determinando a observância de prévio agendamento, para atendimento com hora marcada.

2. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal Suscitado da 22a. Vara Cível de São Paulo declarada.

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10222 - 0034848-47.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 27/02/2008, DJU DATA:26/03/2008 PÁGINA: 130)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA.

I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda.

II. Analisando-se o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança em questão, vislumbra-se a natureza cível do pedido pretendido, tendente a permitir o protocolo de requerimentos junto à unidade do INSS, ligado, assim, à garantia do livre exercício profissional, donde se conclui que o MM. Juízo da 7ª Vara Previdenciária é absolutamente incompetente para processar e julgar a impetração.

III. Segundo a redação do artigo 2º, do Provimento 186/99, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou varas previdenciárias na Capital, "As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários...".

IV. Competente o Juízo suscitado. (Destaque)

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10140 - 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 392)

 

A par das considerações tecidas, é de se reconhecer a competência do r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, ora suscitado, para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança nº 5005045-10.2020.4.03.61000, demanda subjacente.

Isto posto, em voto preliminar, reconheço a incompetência desta Egrégia Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 11, parágrafo único, alínea i, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinado o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, inciso III, do citado Regimento Interno, para redistribuição a um dos eminentes Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial e, caso vencido, em voto de mérito, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível (suscitado) para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança nº 5005045-10.2020.4.03.6100, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal NERY JÚNIOR:

 

A questão debatida nos autos mandamentais resume-se à mora administrativa na apreciação do pedido de benefício previdenciário, matéria de competência desta Segunda Seção, consoante art. 10, § 2º, RITRF3.

Nesta esteira, é esta Segunda Seção competente para dirimir conflitos entre juízos que verse sobre esta matéria. Logo, prescinde o presente conflito de remessa ao e. Órgão Especial de Corte.

Assim, rejeitou a preliminar.

Quanto ao mérito, acompanho o relator.

É o como voto.

VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO:

 

Com a devida vênia, rejeito a declinação de competência, pois o próprio OE já firmou posição no sentido de que cabe a esta 2ª Seção decidir recursos em que o tema subjacente é dar andamento a processo administrativo de concessão de benefício (CC 5007662-41.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, TRF3 - Órgão Especial, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).

Se a matéria está orientada no sentido de nossa competência, é certo que a nós cabe também decidir qual o Juízo (comum ou previdenciário ?) haverá de resolver o MS em 1ª instância.

Se rejeitada a preliminar, no tema de fundo acompanho o e. Relator.


E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA PREVIDENCIÁRIA E JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL, AMBOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. LEI 9.784/99. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.

I. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de assegurar a análise de recurso administrativo para obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, à vista de suposta inobservância do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 9.784/99.

II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.

III. É da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), o qual inclusive já enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta Segunda Seção (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).

IV. Precedentes desta Segunda Seção pela sua incompetência (CC 2016.03.00.017072-5; CC 5010765-22.2020.4.03.0000).

V. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, acompanhou o voto preliminar do relator, reconhecendo a incompetência desta Egrégia Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, alínea i, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinando o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, inciso III, do citado Regimento Interno, para redistribuição a um dos eminentes Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.