APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153225-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DANIELA ROGERIO CARMONA PORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARILU CANAVESI PORTA - SP210325-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIELA ROGERIO CARMONA PORTA
Advogado do(a) APELADO: MARILU CANAVESI PORTA - SP210325-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153225-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: DANIELA ROGERIO CARMONA PORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARILU CANAVESI PORTA - SP210325-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIELA ROGERIO CARMONA PORTA Advogado do(a) APELADO: MARILU CANAVESI PORTA - SP210325-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Daniela Rogerio Carmona Porta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o afastamento da aplicação do fator previdenciário, a partir do reconhecimento da natureza especial da aposentadoria do professor, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício. Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para reconhecer os seguintes períodos de atividade especial: 01/11/1994 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 28/02/2001, 01/03/2001 a 31/01/2007, e de 01/06/2014 até 03/11/2015 e para determinar que o réu proceda à averbação de tais períodos em seus assentamentos e proceda À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA, COM OS PAGAMENTOS DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. Afasto os demais pedidos.” (ID 123449258 – pág. 2). Apelação da parte autora, buscando, em síntese, o acolhimento da tese apresentada em sua petição inicial. Por sua vez, o INSS interpôs recurso de apelação, em que tenciona afastar a especialidade dos períodos de trabalho reconhecidos pela sentença, uma vez que, após a vigência da EC n. 18/81, não mais se considera a atividade de magistério como especial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153225-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: DANIELA ROGERIO CARMONA PORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARILU CANAVESI PORTA - SP210325-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIELA ROGERIO CARMONA PORTA Advogado do(a) APELADO: MARILU CANAVESI PORTA - SP210325-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.11.1968, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre 23.06.1992 a 31.10.1994, 01.11.1994 a 31.07.1995, 01.08.1995 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 31.01.2007 e 01.06.2014 a 03.11.2015, pelo exercício do magistério, somando-os aos demais intervalos de trabalho ratificados administrativamente, a fim de que seja afastado o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo. Da atividade de magistério. Em primeiro lugar, cumpre consignar que a atividade de magistério executada pela parte autora, nos períodos de 01.11.1994 a 31.07.1995, 01.08.1995 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 31.01.2007 e 01.06.2014 a 03.11.2015, não apresenta controvérsia. Isso porque, após a decisão de origem confirmar referidos intervalos de serviço como especiais, pelo exercício do magistério (ID 123449258), a apelação apresentada pelo INSS se insurge apenas quanto à caracterização do trabalho como especial, nada questionando acerca da função executada (ID 123449263). Contudo, antes de discutir o teor da natureza dos trabalhos indicados pela parte autora em sua inicial, necessário se faz definir a existência ou não de atividade de magistério por ela desempenhada entre 23.06.1992 a 31.10.1994. Sabe-se que a comprovação da atividade de magistério foi originariamente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59: "Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II". Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). "CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327). Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade. Ainda, importante ressaltar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério: "§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza), a saber: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009). Nesse sentido, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado pelo Serviço Social da Indústria – SESI (ID 123449213), a autora, no interregno de 23.06.1992 a 31.10.1994, laborou como “Técnica de Centro de Vivência Infantil”, consistindo suas funções em: “Efetuar o acompanhamento pedagógico das crianças matriculadas, através de reuniões e contatos informais com as próprias crianças, seus pais e professores envolvidos com ambos, visando assim detectar eventuais problemas e/ou as necessidades do grupo e tomar as respectivas providências para o melhor encaminhamento nas situações em geral, coordenar reuniões de adaptação de novos alunos, com a participação dos pais ou responsáveis, participar da recepção das crianças diariamente, ouvindo eventuais problemas de saúde ocorridos com as mesmas, acompanhar e auxiliar na distribuição de refeições, efetuar testes de acuidade visual, encaminhando quando necessário as crianças ao oftalmologista.” (ID 123449213 – pág. 1 - grifamos). Dessa forma, de acordo com os precedentes citados, restou demonstrado o exercício da atividade de magistério exercida pela autora, no período de 23.06.1992 a 31.10.1994. Uma vez estabelecido o tempo de trabalho na função de magistério, resta definir se é possível reconhecê-lo como especial. Da aposentadoria do professor. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido: "(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento". (ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014) (grifei) Desse modo, tendo em vista o magistério executado pela parte autora ter ocorrido após o advento da EC n. 18/81, impossível a averbação da atividade como especial. Ainda, verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário, mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria. Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo. IV - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0004102-72.2016.4.03.6115/SP, julgado em 05.12.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 13.12.2017). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. 2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei. 3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal. 4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdencário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional. 5. Apelação desprovida." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, AC 0004001-25.2016.4.03.6183/SP, julgado em 10.10.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20.10.2017). Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reafirmou a sua jurisprudência dominante acerca da constitucionalidade do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: “Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.” (TEMA 1091 – RE 1221630, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Publicação DJE 19/06/2020 ATA Nº 12/2020 – DJE nº 154, divulgado em 18/06/2020). Sendo assim, somando todo o período no qual a parte autora exerceu a atividade de magistério, totaliza-se 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dia de tempo contributivo, insuficiente para a concessão da aposentadoria de professora. Dessa maneira, a demandante, ainda que contabilizado o período de magistério requerido em sua apelação (23.06.1992 a 03.11.2012), não faz jus à revisão pretendida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período por ela laborado entre 23.06.1992 a 31.10.1994 como atividade de magistério, e dou provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos intervalos de trabalho desempenhados pela parte autora, na função de magistério, após o advento da EC n. 18/81, tudo nos termos acima delineados. É como voto.
E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA.
1. Restou demonstrado o exercício da atividade de magistérios exercida pela autora nos períodos de 23.06.1992 a 31.10.1994, 01.11.1994 a 31.07.1995, 01.08.1995 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 31.01.2007 e 01.06.2014 a 03.11.2015.
2. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
3. Destarte, não podem ser computados os interregnos laborados em atividades de magistério pela autora, como tempo de trabalho especial, eis que o serviço ocorreu após o advento da EC n. 18/81.
4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
5. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
6. Somando todo o período no qual a parte autora exerceu a atividade de magistério, totaliza-se 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dia de tempo contributivo, insuficiente para a concessão da aposentadoria de professora. Dessa maneira, a demandante, ainda que contabilizado o período de magistério requerido em sua apelação (23.06.1992 a 03.11.2012), não faz jus à revisão pretendida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida.