APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE FATIMA NUNES DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON DO PRADO - MS10435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE BANDEIRANTES
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA DE FATIMA NUNES DA MOTA Advogado do(a) APELANTE: WILSON DO PRADO - MS10435-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE BANDEIRANTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, ajuizado por Maria de Fatima Nunes da Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Município de Bandeirantes – MS. Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça. Contestação do INSS, sustentando, em síntese, não ter a parte autora preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. O Município de Bandeirantes – MS, por sua vez, apresentou contestação, em que argumenta pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como aduz ser parte ilegítima na demanda. Houve réplica. Sentença pela procedência do pedido. O INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, reiterando os fundamentos apresentados em peça contestatória. A parte autora, inconformada parcialmente com a sentença, busca a reforma da decisão, uma vez que “[...] foi obrigada a continuar trabalhando por todo esse tempo em que já era evidente que tinha o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto é verdade que o magistrado ‘a quo’ a concedeu desde a data do requerimento administrativo – em 2017.” (ID 131051802 – págs. 149/150), não podendo, portanto, ser descontados eventuais valores referentes a recolhimento de contribuições previdenciárias, caso coincidam com o tempo no qual já lhe era devida a aposentadoria por tempo de contribuição de professora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA DE FATIMA NUNES DA MOTA Advogado do(a) APELANTE: WILSON DO PRADO - MS10435-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE BANDEIRANTES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.03.1964, o reconhecimento do exercício do magistério por tempo superior a 25 (vinte e cinco), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2017). Da ilegitimidade passiva do Município. Inicialmente, observo ser o Município de Bandeirantes – MS parte ilegítima da presente demanda, uma vez que as contribuições previdenciárias dos servidores daquela municipalidade, desde o ano de 2002, são recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social, em razão da extinção do seu regime próprio de previdência (ID 131051802 – págs. 95/101). Ademais, quanto ao período contributivo perante o Município, a Constituição Federal estabelece a contagem recíproca, nos termos do artigo 201, §9°, conforme segue: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. Dessa forma, apenas o INSS se mostra como parte legítima do polo passivo da demanda. Do mérito. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível sequer a conversão do tempo posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido: “(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.” (ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei) Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo". A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi de início disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59: "Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II". Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). "CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327). Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade. Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério: "§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". No caso presente, verifico que a parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de professora de ensino fundamental, nos períodos de 01.05.1991 a 31.07.1992, 19.01.1993 a 15.09.1995 e 01.04.1996 a 06.05.2002 e 07.05.2002 a 17.11.2017, conforme cópias de sua CTPS, Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo Município de Bandeirantes – MS e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 131051802 – págs. 16/42). Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza), a saber: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009). Sendo assim, somados todos os períodos de atividade de magistério, inclusive os reconhecidos administrativamente, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Custas pelo INSS. No tocante ao município de Bandeirantes - MS, arcará a demandante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Não deverão ser descontadas as parcelas devidas à parte autora entre a data do indeferimento administrativo e a implantação de sua aposentadoria, caso haja recolhimento de contribuição previdenciária nesse interstício, uma vez que a autarquia previdenciária não pode se aproveitar do erro cometido, tampouco a autora ser prejudicada por equívoco a que não deu causa. Tal entendimento, inclusive, foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” (Acórdãos publicados em 01.07.2020). As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao município de Bandeirantes – MS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍCIO DE BANDEIRANTES/MS. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.
2. O Município de Bandeirantes – MS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as contribuições previdenciárias dos servidores daquela municipalidade, desde o ano de 2002, são recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social, em razão da extinção do seu regime próprio de previdência (ID 131051802 – págs. 95/101).
3. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
4. A parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de professora de ensino fundamental, nos períodos de 01.05.1991 a 31.07.1992, 19.01.1993 a 15.09.1995 e 01.04.1996 a 06.05.2002 e 07.05.2002 a 17.11.2017, conforme cópias de sua CTPS, Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo Município de Bandeirantes – MS e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 131051802 – págs. 16/42).
5. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2017).
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Não deverão ser descontadas as parcelas devidas à parte autora entre a data do indeferimento administrativo e a implantação de sua aposentadoria, caso haja recolhimento de contribuição previdenciária nesse interstício, uma vez que a autarquia previdenciária não pode se aproveitar do erro cometido, tampouco a autora ser prejudicada por equívoco a que não deu causa.
10. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.17.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Bandeirantes – MS. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.