Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001192-28.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: JOSE LUIZ EUSEBIO

Advogados do(a) AUTOR: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001192-28.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: JOSE LUIZ EUSEBIO

Advogados do(a) AUTOR: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 31.01.2018, por Jose Luiz Eusébio, em face do julgado proferido nos autos do processo nº 2007.61.26.005989-0 (ID 1626435 – págs. 11/14 e 1626432 – págs. 1/9), pela Eg. Oitava Turma, de relatoria da e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, cujo trânsito em julgado se deu em 16.03.2016 (ID 1626427 – pág. 17).

 

Nos autos da ação subjacente, o ora autor pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de serviço especial.

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter os períodos especiais de 16.09.1985 a 31.08.1988 e de 01.09.1998 a 05.03.1997 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22.01.2007 (DER). A sentença foi submetida ao reexame necessário e houve apelação do INSS.

 

Sobreveio decisão monocrática, de lavra da e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 16.09.1985 a 31.08.1988 e de 01.09.1988 a 28.04.1995.

 

Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo, com fundamento no artigo 557, §1º, do CPC, cujo julgado porta a seguinte ementa (ID 1626435 – págs. 11/14 e 1626432 – págs. 1/9):

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

II - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial em atividade especial, para somados ao tempo incontroverso, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

III - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

IV - A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

V - O Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

VI - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

VII - Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

VIII - Questionam-se os períodos de 16/09/1985 a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 05/03/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

IX - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 16/09/1985 a 31/08/1988 - agente agressivo: ruído de 85 db(A) - perfil profissiográfico previdenciário;e 01/09/1988 a 28/04/1995 - agente agressivo: ruído de 83 db(A) - perfil profissiográfico previdenciário.

X - Foi reconhecida a especialidade da atividade até 28/04/1995, tendo em vista que a partir dessa data se faz necessária a exposição ao agente agressivo, de forma habitual e permanente, conforme dispõe o §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o que não restou demonstrado.

XI - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

XII - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

XIII - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

XIV - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados

XV - Resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

XVI - Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial convertida e os registros em CTPS de fls. 15/20, verifica-se que o requerente totalizou até 22/01/2007, data em que o autor delimita a contagem (fls. 04), 34 anos, 05 meses e 25 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

XVII - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.

XVIII - Esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

XIX - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

XX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

XXI - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

XXII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

XXIII - Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1417331, 0005989-73.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 )

 

 

A parte autora opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (ID 1626431 – págs. 1/13).

 

Foram interpostos recursos especial e extraordinário pela parte autora, ambos não admitidos (ID 1626429 – págs. 12/13 e ID 1626428 – págs.1/2). A parte autora interpôs agravo, ao qual o C. STJ negou provimento (ID 1626427 – págs. 8/13). O trânsito em julgado ocorreu em 16.03.2016 (ID 1626427 – pág. 17).

 

Jose Luiz Eusébio, ora autor, ingressou com a presente ação rescisória, sob o fundamento de que a decisão rescindenda violou dispositivo de lei ao deixar de “RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL, com 34 anos, 05 meses e 25 dias e 57 anos de idade na data do pedido administrativo, suficientes para a implantação do benefício, conforme disposto no artigo 188 do DECRETO 3.048/1999.”.

 

Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição parcial do julgado somente quanto ao indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

 

Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu (ID 7451207).

 

O réu apresentou contestação (ID 22957334) e a parte autora apresentou réplica (ID 33153509).

 

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais, tendo o autor as apresentado (ID 123078998) e o INSS reiterado os termos da contestação apresentada (ID 126083001).

 

O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 126549875).

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001192-28.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: JOSE LUIZ EUSEBIO

Advogados do(a) AUTOR: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.

 

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

 

Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 16.03.2016 (ID 1626427 – pág. 17) e a presente ação foi ajuizada em 31.01.2018, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

 

DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

 

O autor ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.

O requerente pleiteia, com base no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, a desconstituição parcial do julgado rescindendo, quanto ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A decisão rescindenda, quanto à questão aqui discutida, está assim vazada:

 

(...)

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial convertida e os registros em CTPS de fls. 15/20, verifica-se que o requerente totalizou até 22/01/2007, data em que o autor delimita a contagem (fls. 04), 34 anos, 05 meses e 25 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 16/09/1985 a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca.''

(…)

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.”

 

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

 

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

 

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

 

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

 

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

 

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

 

 

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

 

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

 

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

 

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

 

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

 

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

 

 

No caso concreto, a decisão rescindenda concluiu que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois “totalizou até 22/01/2007, data em que o autor delimita a contagem (fls. 04), 34 anos, 05 meses e 25 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.”.

 

Ocorre que, ainda que o autor tenha requerido na petição inicial da ação subjacente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (22.01.2007), alegando ter atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; na ausência dos requisitos necessários ao referido benefício, deve-se passar à análise dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tendo em vista tratar-se de espécie do mesmo gênero, sendo a modalidade proporcional um minus em relação à integral e não benefício diverso.

 

Vale ressaltar que, ainda que se tratasse de benefício diverso, o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

 

Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.

 

Nesse sentido, confira-se julgado desta C. Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

- Na ação subjacente, a parte autora, formulou pedido de reconhecimento de período rural e enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Alegou possuir mais de 35 anos de serviço, o que lhe possibilitaria à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.

- A sentença acolheu os pedidos de reconhecimento e enquadramento, e julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria integral à autora. Em grau de recurso, por decisão monocrática, houve a reforma da sentença.

- A aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, ao caso vertente, encontra respaldo no princípio constitucional da celeridade processual, e tem por fim assegurar efetividade ao processo.

- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73, não havia necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito, bastando que houvesse entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).

- Plenamente aplicável à espécie o art. 557, § 1º, do CPC/73, afastadas alegações de violação ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento de defesa, por falta de sustentação oral.

- O § 1º do art. 557, do CPC/73 assegurava à parte inconformada a possibilidade de interpor agravo ao órgão colegiado, prerrogativa da qual a parte autora não se valeu.

- Prossiguimento com o exame de eventual erro de fato ou violação de lei na apreciação das provas referentes ao período rural.

- A decisão rescindenda, após minuciosa análise das provas, entendeu possível reconhecer o desenvolvimento da atividade rural apenas em período posterior a 1969.

- Embora não se olvide do repetitivo do e. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/8/2013), a possibilitar o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, esta Terceira Seção firmou o entendimento de não estender seus efeitos a situações pretéritas apreciadas de acordo com a jurisprudência dominante à época.

- À época da prolação do julgado rescindendo (30/08/2012), prevalecia o entendimento de que o reconhecimento do tempo de serviço rural limitava-se ao documento mais remoto, acolhido como início de prova material. Cito precedentes.

- Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do CPC/73, que corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC.

- Inexistência de violação a literal disposição de lei quanto ao período rural reconhecido. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.

- De outro giro, a decisão rescindenda ao deixar de conceder aposentadoria proporcional, mesmo reconhecendo o preenchimento dos requisitos para tanto, baseando-se no princípio da congruência, adotou solução incompatível com os fins sociais da norma (art. 5º da LICC), com o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e com a própria normatização hospedada nos artigos 128 e 460 do CPC/73.

- É certo que a autora havia postulado no feito subjacente a implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço, com base em 100% (cem) por cento dos salários-de- contribuição dos últimos 36 meses, retroativo à data do protocolo administrativo. Todavia, consoante os princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, é possível ao julgador, diante dos fatos narrados e provados nos autos, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.

- A pretensão do demandante tem como suporte fático o pagamento de um benefício pela previdência social em face da ocorrência de um evento determinante, que se mostra o mesmo para aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional. O que as difere é - apenas e tão somente - o reconhecimento de maior ou menor período de trabalho, pois se trata de benefícios da mesma espécie, baseados em riscos sociais equivalentes (tempo de serviço/contribuição).

- A propósito, a previsão legislativa do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, no que importa ao caso dos autos, refere-se tão somente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado do sexo masculino que completar 30 (trinta) anos de serviço.

- A questão relativa à integralidade ou proporcionalidade é afeta apenas ao cálculo da renda mensal do benefício, nos termos preconizados no artigo 53 da referida lei, e não obsta sua concessão. Tecnicamente, o benefício previsto é apenas um: aposentadoria por tempo de serviço.

- Lícito é concluir, assim, que o benefício previsto um só: aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a proporcionalidade constituindo minus (não extra) em relação à integralidade da renda mensal.

- Nessa esteira, não há qualquer prejuízo à defesa, o demandado defende-se do tempo de serviço total alegado, cabendo ao magistrado definir quanto desse período está realmente comprovado e qual o benefício devido, de modo a aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada.

- Conclui-se, portanto, que a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de parte do tempo de serviço alegado, a ensejar proventos proporcionais, não configura julgamento extra petita e sim o acolhimento parcial dos pedidos formulados.

- Ao entender impossível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o r. julgado violou o disposto nos artigos 459 do CPC/73 e 52 da Lei n. 8.213/91, a autorizar a rescisão do julgado neste específico ponto.

- Em juízo rescisório, pelas razões acima, considerando que a decisão rescindenda apurou 32 anos e 19 dias até 10/03/1997, é de rigor a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.

- A renda mensal inicial deve ser fixada em 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.

- O termo inicial do benefício deve ser na DER (07/05/1998).

- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação desta 3ª Seção.

- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria por idade.

- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9284, 0010470-17.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017,e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ) Destaquei.

 

Assim, considerados os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda (16.09.1985 a 31.08.1988 e de 01.09.1988 a 28.04.1995) e os demais intervalos de labor comum anotados em CTPS (07.07.1975 a 06.08.1975, de 01.07.1976 a 11.09.1985 e de 29.04.1995 a 22.01.2007), até a data do requerimento administrativo (22.01.2007), o autor computou 34 anos, 5 meses e 23 dias e possui 369 contribuições, nos termos da planilha abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:

17/03/1950

Sexo:

Masculino

DER:

22/01/2007

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Cia Bras Alumínio

07/07/1975

06/08/1975

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

2

2

Mannesmann

01/07/1976

11/09/1985

1.00

9 anos, 2 meses e 11 dias

111

3

GM

16/09/1985

31/08/1988

1.40
Especial

4 anos, 1 meses e 21 dias

35

4

GM

01/09/1988

28/04/1995

1.40
Especial

9 anos, 3 meses e 27 dias

80

5

GM

29/04/1995

22/01/2007

1.00

11 anos, 8 meses e 24 dias

141

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

26 anos, 4 meses e 17 dias

272

48 anos, 8 meses e 29 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

1 anos, 5 meses e 11 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

27 anos, 3 meses e 29 dias

283

49 anos, 8 meses e 11 dias

-

Até 22/01/2007 (DER)

34 anos, 5 meses e 23 dias

369

56 anos, 10 meses e 5 dias

inaplicável

Assim, na data da publicação da EC 20/98, o somatório de tempo de serviço do autor é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso a regra de transição prevista no artigo 9º da EC 20/98, pois o réu não possuíia direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16.12.1998. Dessa forma, considerando o tempo posterior a 15.12.1998, o autor cumpriu o pedágio exigido (1 ano, 5 meses e 11 dias), bem como atingiu a idade mínima (53 anos) na data do requerimento administrativo (22.01.2007), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

 

Nesse passo, acolho o pedido de rescisão do julgado objurgado formulado com base no artigo 485, V, do CPC/1973, para desconstituir em parte o julgado.

 

 

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

 

Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem, no que toca ao capítulo da decisão que foi desconstituído, relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Por tais razões, fica mantida a decisão rescindenda no que tange aos períodos de exercício de atividade especial reconhecidos no feito subjacente.

 

Do acima exposto, conclui-se que o requerente atende tanto ao requisito da carência, quanto ao tempo de serviço/contribuição e idade mínima exigida, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a qual fica aqui deferida.


 

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 22.01.2007, quando a autarquia tomou ciência e pode resistir à pretensão do autor.


 

Destaco, ainda, que a prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação subjacente foi ajuizada em 09.11.2007.


 

Por último, constata-se que foi concedida ao requerente, em 26.08.2009, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/151.075.563-0), não cumulável com o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ora concedido.


 

Sendo assim, poderá o requerente, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Caso assim o faça, a possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1018 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é o entendimento da Sétima Turma desta Corte: TRF3ª Região, AC 0023414-56.2015.4.03.9999/SP, Desembargador Federal Carlos Delgado, DJ 16/11/2019; TRF3ª Região, AC 0012970-90.2017.4.03.9999/SP, Desembargador Federal Paulo Domingues, DJ 21/10/2019; TRF3ª Região, AC 0009151-26.2012.4.03.6183/SP, Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJ 21/10/2019.


 

Caso o requerente opte pelo benefício aqui concedido, os valores pagos pelo INSS em razão do benefício concedido administrativamente deverão ser descontados do montante devido.


 

Por todo o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para manter o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16.09.1985 a 31.08.1988 e de 01.09.1988 a 28.04.1995 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (22.01.2007).


 

Sobre os atrasados deverão incidir juros e correção monetária, aplicando-se, no particular, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.


 

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).


 

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.


 

Vencido o INSS, fica ele condenado a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% dos valores atrasados até a data da sentença proferida na ação subjacente.


 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto por (i) em iudicium rescindens julgar procedente o pedido, para desconstituir parcialmente o julgado; (ii) em sede de iudicium rescissorium julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação subjacente nos termos antes delineados; e (iii) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto.

 

É COMO VOTO.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

3. Na data da publicação da EC 20/98, o somatório de tempo de serviço do autor é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso a regra de transição prevista no artigo 9º da EC 20/98, pois o réu não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16.12.1998. Dessa forma, considerando o tempo posterior a 15.12.1998, o autor cumpriu o pedágio exigido (1 ano, 5 meses e 11 dias), bem como atingiu a idade mínima (53 anos) na data do requerimento administrativo (22.01.2007), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

4. Nesse passo, acolho o pedido de rescisão do julgado objurgado formulado com base no artigo 485, V, do CPC/1973, para desconstituir em parte o julgado.

5.Fica mantida a decisão rescindenda no que tange aos períodos de exercício de atividade especial reconhecidos no feito subjacente.

6. Do acima exposto, conclui-se que o requerente atende tanto ao requisito da carência, quanto ao tempo de serviço/contribuição e idade mínima exigida, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a qual fica aqui deferida.

7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 22.01.2007, quando a autarquia tomou ciência e pode resistir à pretensão do autor.

8. Poderá o requerente, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Caso assim o faça, a possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1018 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Caso o requerente opte pelo benefício aqui concedido, os valores pagos pelo INSS em razão do benefício concedido administrativamente deverão ser descontados do montante devido.

9. Vencido o INSS, fica ele condenado a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% dos valores atrasados até a data da sentença proferida na ação subjacente.

10. Pedido de rescisão julgado procedente; e, em sede de indicium rescissorium, julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo, e arcar com os ônus da sucumbência.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, julgar procedente o pedido para desconstituir parcialmente o julgado e, em sede de iudicium rescissorium, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.