Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016785-84.2010.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016785-84.2010.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos de 19/09/1977 a 12/02/1978, 15/03/1978 a 15/07/1978, 01/09/1978 a 07/09/1980, 24/09/1980 a 13/01/1981, 05/05/1981 a 11/01/1982, 18/01/1982 a 03/06/1982, 01/07/1982 a 01/07/1983, 01/02/1984 a 02/08/1985, 12/08/1985 a 12/09/1990, 25/02/191 a 09/04/1991, 23/04/1991 a 21/05/1991, 03/06/1991 a 02/06/1993, 14/07/1993 a 16/11/1993, 25/11/1993 a 27/01/1994, 01/02/1994 a 18/12/1995, 01/04/1996 a 10/06/1996, 04/11/1996 a 25/08/1997 e 08/01/2001 a 20/08/2007, com a conversão em tempo comum, para que sejam somados aos demais serviços comuns registrados na CTPS, cumulado com pedido de benefício de aposentadoria que seja mais vantajoso – especial, integral ou proporcional, mais indenização por danos morais.

 

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho em condições especiais nos períodos de 01/09/1978 a 07/09/1980, 24/09/1980 a 13/01/1981, 12/08/1985 a 12/09/1990 e 08/01/2001 a 20/08/2007, e como serviços comuns os demais períodos entre 01/06/1973 a 17/12/1973, 10/05/1976 a 25/05/1976, 01/03/1977 a 18/07/1977, 19/09/1977 a 12/02/1978, 15/03/1978 a 15/07/1978, 05/05/1981 a 11/01/1982, 18/01/1982 a 03/06/1982, 01/07/1982 a 01/07/1983, 01/02/1984 a 02/08/1985, 25/02/191 a 09/04/1991, 23/04/1991 a 21/05/1991, 03/06/1991 a 02/06/1993, 14/07/1993 a 16/11/1993, 25/11/1993 a 27/01/1994, 01/02/1994 a 18/12/1995, 01/04/1996 a 10/06/1996, 04/11/1996 a 25/08/1997, 01/09/1998 a 10/10/1998, 11/10/1998 a 26/03/1999, 13/08/1996 a 11/10/1996, 02/05/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 18/11/2008 e 10/04/2010 a 14/05/2010, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, IX, § 2º e 3º, do CPC.

 

O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou os trabalhos em atividade especial como exige a legislação específica e que não preenche os requisitos para a aposentadoria.

 

A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em sínese, que comprovou todos os trabalhos em atividade especial, seja por enquadramento da função ou pelos documentos integrantes dos autos, fazendo jus à concessão da aposentadoria e da indenização por dano moral, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

 

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

 

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

 

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

 

Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor Jair Donizete da Silva, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: 01/06/1973 a 17/12/1973 – aprendiz, de 10/05/1976 a 25/05/1976 – ajudante, de 03/01/1977 a 18/07/1977 – ajudante de marceneiro, de 19/09/1977 a 12/02/1978 – auxiliar geral, de 15/03/1978 a 15/07/1978 – auxiliar de marceneiro, de 01/09/1978 a 07/09/1980 – ajudante de extrusor, de 24/09/1980 a 13/01/1981 – auxiliar extrusor, de 05/05/1981 a 11/01/1982 – extrusor, de 18/01/1982 a 03/06/1982 – auxiliar artefatos plásticos, de 01/07/1982 a 01/07/1983 – lustrador, de 01/02/1984 a 02/08/1985 – extrusor, de 12/08/1985 a 12/09/1990 – extrusor, de 25/02/1991 a 09/04/1991 – extrusor, de 23/04/1991 a 21/05/1991 – extrusor, de 03/06/1991 a 02/06/1993 – extrusor, de 14/07/1993 a 16/11/1993 – extrusor, de 23/11/1993 a 27/01/1994 – extrusor, de 01/02/1994 a 18/12/1995 – extrusor, de 01/04/1996 a 10/07/1996 – extrusor, de 04/11/1996 a 25/08/197 -  extrusor, de 01/09/1998 a 10/10/1998 – porteiro, de 11/10/1998 a 26/03/1999 – porteiro, 08/01/2001 a 20/08/2007 – extrusor, de 02/05/2008 a 30/06/2008 – ajudante, de 02/08/2008 a 28/11/2008 – ajudante de produção, de 10/04/2010 a 14/05/2010 – porteiro.

 

A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.

 

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

 

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

 

Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.

 

Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.

4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental."

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

 

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:

 

"Art. 68 (...)

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

 

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.

 

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

 

Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.

 

Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

 

Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.

 

Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

 

Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.

 

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.

 

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.

 

Igualmente nesse sentido:

 

"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".

(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

 

Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

 

A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."

(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).

 

Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.

 

O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.

3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.

4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

5. Recurso Especial improvido."

(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).

 

Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.

 

Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.

 

No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).

2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.”

(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

 

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).

 

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.

 

Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:

- 01/09/1978 a 07/09/1980, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de ajudante de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, assim como, por sujeição a ruído de 89 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme registro na CTPS e formulário PPP emitido pela empregadora Pantera Embalagens Plásticas Ltda;

- 24/09/1980 a 13/01/1981 e 12/08/1985 a 12/09/1990, laborados em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de auxiliar de extrusor e extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, assim como, por sujeição a ruídos de 96 dB(A) no primeiro período, 95 dB(A) e 82 dB(A) no segundo período, agente agressivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/64 conforme registro na CTPS e formulário PPP emitido pela empregadora Embrasa – Embalagem Brasileira Indústria e Comércio Ltda;

- 05/05/1981 a 11/01/1982, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, conforme registro na CTPS feito pela empregadora Metalustres Indústria e Comércio Ltda;

- 01/02/1984 a 02/08/1985, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, conforme registro na CTPS feito pela empregadora Sarplast Indústria e Comércio de Embalagem Ltda;

- 25/02/1991 a 09/04/1991, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, conforme registro na CTPS feito pela empregadora Packtec – Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda;

- 23/04/1991 a 21/05/1991, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, conforme registro na CTPS feito pela empregadora Phapol – Engenharia de Polímeros Ltda;

- 01/06/1991 a 02/06/1993, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, conforme registro na CTPS feito pela empregadora Sacaria Bonsucesso Indústria e Comércio Ltda;

- 14/07/1993 a 16/11/1993, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, conforme registro na CTPS feito pela empregadora Flex Filme Embalagens Técnicas Ltda;

- 25/11/1993 a 27/01/1994, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, conforme registro na CTPS feito pela empregadora Plascarpa – Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda;

- 01/02/1994 a 28/04/1995, laborado em exposição ao agente nocivo por enquadramento da função de extrusor, como previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/97, conforme registro na CTPS feito pela empregadora Vipack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda;

- 04/11/1996 a 05/03/1997, laborado na função de extrusor, exposto a ruído de 84,3 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme registro na CTPS e laudo PPRA – Programa de Prevenção de riscos Ambientais da empresa empregadora Carlos A. S. M. E. Souza – ME;

- 08/01/2001 a 20/08/2007, laborado em exposição a temperatura de 31,9 IBUTG, agente nocivo previsto nos itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 2.0.4, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pela empregadora Trevo de Campinas Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

 

A descrição das atividades relatadas nos referidos documentos, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

 

De outro vértice, os alegados períodos de 10/05/1976 a 25/05/1976, 03/01/1977 a 18/07/1977, 19/09/1977 a 12/02/1978 e 15/03/1978 a 15/07/1978 trabalhados na função de marceneiro, portanto, anteriores a 28/09/1995, não permitem o enquadramento como atividade especial.

 

Nesse sentido colaciono recente julgado da Terceira Seção desta Corte Regional:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATAEGORIA PROFISSIONAL NOS DECRETOS NOS 53.831/64 E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 14.12.2016 (ID 3871056) e esta ação rescisória foi ajuizada em 06.08.2018, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.

2. O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Alega haver ERRO DE FATO, sublinhado que apesar de não ter estado exposto, durante o labor, a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade de marceneiro, em relação ao período anterior a 1995, é considerada especial por enquadramento. Sustenta, também, que houve MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, pois, de acordo com “Parecer Ministerial SSMT 34.230/83 - constante da 2ª parte, capítulo VII, anexo V-6 da antiga CANSB, que “admitia o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79, uma vez que trabalham com plainas, desempenadeiras, tupias, lixadeiras, serras circulares, etc...”

3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.

4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Na hipótese, o autor pretende o reconhecimento do período de 21.05.1984 a 22.02.1995, laborado em condições especiais na empresa Indústria de Móveis Adami Ltda, a sua conversão em tempo comum e, consequentemente, a condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que recebe na forma proporcional, desde o requerimento administrativo.

5. No período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.

6. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

7. Na decisão rescindenda não foi observada a possibilidade da categoria profissional estar listada em regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), o que bastaria para que o trabalho fosse considerado como especial, com presunção absoluta de exposição. Logo, a decisão foi proferida em desacordo com o inciso VIII do artigo 966, do Código de Processo Civil, de modo que viável sua desconstituição.

8. Demonstrada a existência de erro de fato, deve a sentença ser rescindida, restando prejudicada a análise acerca da alegação de violação a norma jurídica. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9821 - 0009377-82.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019).

9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há como atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AP 0072112-59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j. 11/11/2015.

10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente.” (grifei)

(AR - AÇÃO RESCISÓRIA/SP – Proc. 5018548-36.2018.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, j. 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)

 

No período de 06/03/1997 a 25/08/1997, o PPRA – Programa de Prevenção de riscos Ambientais da empresa empregadora Carlos A. S. M. E. Souza – ME, relata o nível de ruído abaixo de 90 dB(A) e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação contemporânea.

 

Por tudo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a citação em 24/01/2011, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, corresponde a 34 anos, 07 meses e 07 dias.

 

Acresça-se que o autor, nascido aos 16/04/1957, conforme certidão do registro civil, na data da citação já tinha completado 53 anos de idade e, por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, contava com o tempo de serviço de 24 anos, 05 meses e 28 dias.

 

Consequentemente, o tempo total de serviço contado até a data da citação, atende o acréscimo “pedágio” como exigido pelo Art. 9º, § 1º, I, da referida EC nº 20, de 15/12/1998, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do início da ação, que se dá com a citação válida do réu (24/01/2011), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240.

 

Cumpre ressaltar que nos termos já assentados nos autos, o autor Jair Donizete da Silva, faleceu aos 11/07/2013, de forma que o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição é devida desde a citação até a data do óbito.

 

Por derradeiro, não prospera o pedido de dano moral formulado pela parte autora, vez que para configurar a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.

 

Não se afigura razoável supor que a dificuldade para agendamento do pedido e/ou o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.

 

Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

 

"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.

I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.

II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.

III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

IV - Apelação e remessa oficial providas.

(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.

(TRF3, ApelReex 0000265-28.2010.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 19/09/2013)”.

 

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor Jair Donizete da Silva, como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/09/1978 a 07/09/1980, 24/09/1980 a 13/01/1981 e 12/08/1985 a 12/09/1990, 05/05/1981 a 11/01/1982, 01/02/1984 a 02/08/1985, 25/02/1991 a 09/04/1991, 23/04/1991 a 21/05/1991, 01/06/1991 a 02/06/1993, 14/07/1993 a 16/11/1993, 25/11/1993 a 27/01/1994, 01/02/1994 a 28/04/1995, 04/11/1996 a 05/03/1997 e 08/01/2001 a 20/08/2007, com o acréscimo da conversão em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no período de  24/01/2011 a 11/07/2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

 

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida por submetida, e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da autoria para determinar a averbação dos períodos constantes deste voto como trabalhados em condições especiais e para reconhecer o direito ao benefício dee aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no período constante deste voto.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 

 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

 2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

 5. Os documentos constantes dos autos, permitem o enquadramento e reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos especificados no voto.

 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

 7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.

 8. Preenchidos os requisitos, devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

11. Não se afigura razoável supor que a dificuldade no agendamento eletrônico ou o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.

 12.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 

 13. Remessa oficial, havida por submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida por submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da autoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.