Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007358-87.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS

Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007358-87.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS

Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 20/12/1974 a 01/01/1998 no hospital Irmandade de Misericórdia de Campinas, de 05/06/1986 a 25/05/1988 no hospital Maternidade Celso Pierro e de 02/08/1989 à 18/12/1990, no hospital Sociedade Beneficência Portuguesa, com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mais indenização por danos morais.

 

O MM. Juízo a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao período de 20/12/1974 a 13/10/1996, visto que houve reconhecimento da especialidade em âmbito administrativo quando da concessão do benefício e, jugou improcedente os demais pedidos formulados, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como no pagamento de custas judiciais, com a ressalva do Art. 98, § 3º,do CPC.

 

A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos laborados em atividade especial com a revisão e a majoração do valor do benefício, mais a indenização por danos morais.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007358-87.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS

Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A autora é de titular da aposentadoria por tempo de serviço proporcional a 26 anos, 03 meses e 18 dias, NB 42/103.097.357-9, com início de vigência na DER em 26/11/1996, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 05/12/1996, e protocolou a petição inicial desta revisional aos 19/05/2015.

  

Como se vê, a autora interpôs a presente ação no mês de maio de 2015, após o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.528/97, estando, de fato, a pretensão fulminada pela decadência.

 

No mais, verifico que a decisão apelada não considerou a questão sob a ótica da decadência. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Portanto, após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

2. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 26.08.2002 (fls. 13), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em 01.09.2002, e que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

3. Decadência reconhecida. Apelação desprovida.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015716/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)".

 

Ademais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão que diz respeito à não incidência do instituto da decadência em pedido de revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o alegado tempo de serviço e/ou contribuição não havia sido objeto de análise pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria, decidiu, em recurso repetitivo com o Tema 975, que a decadência alcança também a pretensão de rever atos administrativos de concessão, mesmo que o tempo de serviço almejado não tenha integrado o procedimento da concessão do benefício.

 

A propósito, colaciono a ementa do julgamento do TEMA 975 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.

14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.

FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015

16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”

(REsp 1648336/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020).

 

Destarte, é de se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

 

Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito da autora à revisão de seu benefício, extinguindo o feito com resolução do mérito,  restando prejudicada a apelação.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.

1. A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com início de vigência em 26/11/1996, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 05/12/1996, e protocolou a petição inicial para a revisão em 19/05/2015.

2. Ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada após o decurso do prazo decenal previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, faz incidir a decadência do direito à pretensão revisional.

3. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

4. Apelação prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a decadência do direito à revisão e extinguir o feito com resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.