Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266485-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: NEUSA BARBATO PERES

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266485-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: NEUSA BARBATO PERES

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento, indeferido em 21/11/2016.

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de que desde o primeiro requerimento, indeferido em 21/11/2016, já havia preenchido as condições necessárias ao benefício, as quais foram as mesmas utilizadas no deferimento do benefício requerido posteriormente, em 07/02/2018, pelo que pleiteia a retroação da DIB. Prequestiona a matéria para fins recursais.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.
 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266485-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: NEUSA BARBATO PERES

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A parte autora pretende a retroação do termo inicial de sua aposentadoria, requerida em 07/02/2018, para que seja fixada na data do primeiro requerimento formulado, apresentado em 21/11/2016. 

 

Sustenta que, naquela época, já havia satisfeito as condições necessárias ao deferimento do benefício, notadamente quanto à carência exigida.

 

Aduz que a autarquia previdenciária, ao deferir a aposentadoria em 07/02/2018, utilizou o mesmo período contributivo em que se fundou o pedido anterior, qual seja, as contribuições efetuadas até outubro de 2016.

 

No julgamento do RE 631240, o e. Supremo Tribunal Federal estabeleceu algumas balizas  com relação à exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento das ações previdenciárias. Entre elas, ficou definido que, na hipótese de pretensão de revisão,  restabelecimento  ou manutenção de benefício anteriormente concedido,  considerando  que  o INSS tem o dever legal de deferir a prestação  mais  vantajosa  possível,  o pedido poderá ser formulado diretamente  em  juízo  - salvo se depender da análise de matéria de fato  ainda  não  levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.

 

A questão merece especial atenção no caso do autos, na medida em que o réu comprovou, mediante a juntada da íntegra dos procedimentos administrativos, que quando a autora protocolou o primeiro requerimento, em 21/11/2016, não apresentou à autarquia os documentos necessários à comprovação do seu tempo de serviço junto a outros órgãos públicos, mas apenas sua CTPS e os documentos pessoais. 

 

Apenas no segundo requerimento, formulado em 07/02/2018, é que foi providenciada a juntada da certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria da Educação do Estado do Paraná; dos holerites emitidos pelo mesmo órgão e da guia de recolhimento das contribuições relativas às competências de 01/2010 e 06/2016, pagas em maio de 2018.

 

Portanto, uma vez que a documentação comprobatória dos fatos constitutivos do direito da autora ainda não havia sido apresentada ao INSS antes do requerimento apresentado em 07/02/2018, não há como se impor à autarquia previdenciária o ônus de arcar com o pagamento das prestações  do benefício desde o primeiro requerimento apresentado.

 

A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem adotado essa mesma linha de entendimento, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 631.240/MG.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 03/09/2014. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.
2. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, formulando regra de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.
3. De outro lado, nas ações judiciais em que o segurado requer a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício previdenciário já concedido, de regra, o pedido pode ser formulado diretamente no Judiciário, presumindo-se o interesse de agir do segurado, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
4. No presente caso, a ação foi ajuizada em 09/01/2008, pleiteando a concessão de amparo assistencial a portadora de deficiência supostamente incapacitante para o trabalho (paralisia do membro superior direito decorrente de traumatismo no parto), sem a apresentação de prévio requerimento administrativo e o INSS não contestou o mérito da demanda.
Situação que se enquadra na regra de transição posta no RE 631.240/SE, que faculta ao autor de demanda ajuizada até 03/09/2014 a possibilidade de ser intimado para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso especial do INSS a fim de que o Juízo de primeira instância aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
(EDcl no AgRg no REsp 1213626/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017); e

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014.
2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 10/11/2014).
3. Se o reajuste do benefício está consubstanciado no reconhecimento superveniente de verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do segurado perante a autarquia previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1260632/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018 e EDcl no AgRg no REsp 1103852/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.
4. Enquadrando-se nas exigências do prévio requerimento, caso a ação previdenciária seja proposta antes do marco temporal fixado (3/9/2014), não se verificando incidência de outras excepcionalidades (proposição perante juizado itinerante ou contestação de mérito pelo INSS), impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando ao segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as diretrizes do precedente do STF.
5. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequar o caso concreto aos termos firmados nos autos do RE n.
631.240/SE, determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja sobrestada a ação e oportunizada à autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
(AgRg no REsp 1257799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)”.

 

Urge destacar que, durante o trâmite administrativo do primeiro requerimento, a autora foi regularmente notificada a apresentar a prova documental necessária, conforme carta de exigências de que tomou ciência em 15/12/2016, mediante a aposição de sua assinatura. Não obstante a , a diligência não foi cumprida, o que acarretou a decisão de indeferimento, emitida em 19/01/2017.

 

Incabível, portanto, a alegação da parte autora de que não teve oportunidade para  se desincumbir do seu ônus probatório na via administrativa.

 

Conclui-se que,  em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário baseado em matéria de fato que não havia sido levada ao conhecimento da Administração na época do primeiro requerimento administrativo, inviável a retroação do termo inicial para aquela data, haja vista que a documentação comprobatória do direito da parte autora somente foi apresentada em momento posterior, quando formulou o segundo requerimento.

 

Destarte, é de se manter tal como posta a r. sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.
 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.

1. No julgamento do RE 631240, o e. Supremo Tribunal Federal estabeleceu algumas balizas  com relação à exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento das ações previdenciárias. Entre elas, ficou definido que, na hipótese de pretensão de revisão,  restabelecimento  ou manutenção de benefício anteriormente concedido,  considerando  que  o INSS tem o dever legal de deferir a prestação  mais  vantajosa  possível,  o pedido poderá ser formulado diretamente  em  juízo  - salvo se depender da análise de matéria de fato  ainda  não  levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.

2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário baseado em matéria de fato que não havia sido levada ao conhecimento da Administração na época do primeiro requerimento administrativo, inviável a retroação do termo inicial para aquela data, haja vista que a documentação comprobatória do direito da parte autora somente foi apresentada em momento posterior, quando formulou o segundo requerimento.

3. Apelação desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.