Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5264836-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: IVANILDO NUNES PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5264836-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: IVANILDO NUNES PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício  de auxílio doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar  o benefício da parte autora com base nas verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, com efeitos retroativos a partir da citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, e honorários advocatícios de 10% sobreo valor da condenação.

 

Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da parcial da r. sentença para que o marco da interrupção da prescrição seja fixado na data do requerimento administrativo revisional, formulado em 25/05/2018, de modo a se reconhecer como devidas as prestações em atraso desde 25/05/2013. Requer, ainda, a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a decisão de primeiro grau.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5264836-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: IVANILDO NUNES PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O autor é titular de aposentadoria por invalidez, NB 32/606.460.019-9, DIB: 26/05/2014, concedida por transformação do anterior benefício de auxílio doença, NB 530.236.699-8, DIB: 14/05/2008.

 

O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.

 

Cabe anotar, ainda, que no que tocante à aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).

 

A parte autora sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para efeito de apuração de nova renda mensal inicial de seu benefício.

 

Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias dos autos da ação reclamatória  nº 0000134-51-2012.5.02.0446, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, ajuizada em 31/01/2012, relativa ao contrato de trabalho do autor junto à empresa ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, no período de 01/04/2003 À 25/01/2012.

 

É de se observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas à trabalhadora, bem como aos recolhimentos fiscais e previdenciários.

 

Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.

 

A propósito, confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ 06/10/2008);


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.

I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho.

II - Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.

III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ 18/04/2007)".

 

Ademais, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia passou a ser cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.

 

No mesmo sentido:

 

"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido.
(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 04/05/201, DJ 12/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada jurisprudência.
II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".

 

Sob outro ângulo, impõe-se registrar que, nos termos do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 

 

Conforme se infere dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de revisão do benefício em  25/05/2018, por meio do qual objetivava a inclusão das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período básico de cálculo. Porém, não consta que até o presente momento tenha havido decisão definitiva por parte da autarquia previdenciária sobre o pedido formulado. Dessa forma, a prescrição quinquenal, prevista no Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve ser contada a partir do requerimento apresentado à Administração do INSS em 25/05/2018.

 

Nessa linha de entendimento: 

 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014);

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.
2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015); e

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ABONO DE FÉRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. "A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo" (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015). Em igual sentido: AgRg no REsp 1.362.580/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; AgInt no AgInt no AREsp 883.636/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2016; AgRg no REsp 1.450.490/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 376.965/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017)".
 

Com a mesma conclusão, cito os julgado desta Décima Turma: 

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Corrigido o erro material apontado pelos recorrentes, nos termos do art.463, I, do C.P.C., na decisão de fl. 249/252, que embora tenha acolhido o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial de 17.01.1989 a 20.02.1997, fez constar, na parte dispositiva, tratar-se do período de 17.01.1989 a 20.02.2007. Ressalte-se que não haverá alteração do coeficiente de cálculo apontado na parte dispositiva (94% do salário-de-benefício), tendo em vista que o cálculo de acréscimo de tempo de serviço levou em conta o lapso temporal correto.
II - Mantido o termo inicial da revisão em 08.11.2000, data do protocolo de revisão administrativa, momento em que o autor apresentou formulário DSS8030 de atividade especial, vez que o requerimento e comprovação dos fatos, para acréscimo de tempo de serviço, depende de iniciativa do interessado, não tendo juntado, no processo administrativo de aposentação (fl.106/131), documento relativo à atividade especial reclamada na presente ação judicial.
III - No termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910 de 06.01.1932, não corre prescrição durante o curso de análise administrativa, assim, mantidos os termos da decisão que afastou a prescrição, uma  vez que até a data do ajuizamento da ação (25.07.2006) não havia notícias da revisão pleiteada em sede administrativa (protocolo em 08.11.2000).
IV- Quanto aos percentuais e forma de aplicação dos juros de mora o acórdão exauriu tal questão, com menção da legislação pertinente, inclusive quanto ao período anterior à data da citação, com menção aos dispositivos legais pertinentes.
V - Não pode ser imputada ao réu eventual mora, decorrentes dos trâmites legais, na expedição do precatório, razão pela qual os juros devem incidir tão-somente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme já teve oportunidade de decidir o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006.
VI - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos e agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1503861, 0005066-07.2006.4.03.6183,  Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/09/2010,  e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2010 PÁGINA: 958); e


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com a introdução no ordenamento jurídico da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade deixou de ser considerada “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Dessa forma, havendo requerimento administrativo do benefício em apuração quando da superveniência da lei mais benéfica ao segurado, esta não poderia ser ignorada na sua concessão.
3. No caso, a aposentadoria por idade foi deferida apenas em 11/01/2005, constando dos autos que o benefício foi submetido a procedimento de auditagem, concluído apenas em 2008, quando comunicada ao segurado a apuração de equívocos nos cálculos, informando-lhe os novos valores da renda mensal. Após, em 06/10/2011 foi protocolado o pedido de revisão, do qual não se tem notícia da conclusão, sendo esta ação judicial proposta em 2012.
4. Assim, não incide a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, eis que não transcorreu 5 anos entre a data da comunicação da decisão do procedimento administrativo apuratório até o pedido revisional pelo segurado.
4. Quanto ao período básico de cálculo, inexiste a obscuridade alegada, eis que determinou-se a utilização das normas vigentes quando do preenchimento dos requisitos do benefício mais vantajoso.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 0000690-42.2012.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)".
                                    
                                    

Portanto, havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do requerimento administrativo formulado em 25/05/2018.

 

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu revisar o benefício da autora e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

 

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

 

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal por força do requerimento administrativo e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios,  .

 

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.

2. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.

3. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.

4. Nos termos do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".

5. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente desde a data do requerimento administrativo revisional.

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.