APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073600-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO GENARO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - SP338232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073600-90.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARNALDO GENARO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - SP338232-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de serviço nos termos do Art. 144, da Lei 8.213/91. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido "para condenar o INSS a promover o reajuste do benefício concedido ao autor, adotando-se os novos limites estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/03, observando-se a prescrição quinquenal e a revisão administrativa já realizada (fls. 54), com correção monetária pela tabela do TRF - 3ª Região e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados de acordo com a Lei nº 9.494/97, artigo 1º -F (STF – AI 842.063 – 25/06/2011), até o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de cuja vigência, então, a correção monetária e os juros de mora seguirão a regra dela", fixando honorários advocatícios de 10% sobre as diferenças devidas até a sentença. Em suas razões recursais, o réu argui a nulidade da r. sentença, por ter incorrido no vício de julgamento ultra petita. Requer ainda seja declarada a carência de ação, por ausência do interesse de agir, uma vez que a revisão pleiteada já foi realizada na via administrativa. Com contrarrazões, subiram os autos. Requerimento de prioridade no andamento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073600-90.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARNALDO GENARO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - SP338232-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, é de se reconhecer que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o réu a rever a renda mensal do benefício da parte autora mediante a readequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas EC's 20/98 e 41/03, que não foi postulada na inicial, por meio da qual se requereu tão somente a aplicação da revisão prevista no Art. 144, da Lei 8.213/91. Reconhecida a existência de julgamento citra, extra ou ultra petita, a anulação da sentença é medida de rigor. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA . OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM COBERTURA PELO FCVS. JULGAMENTO CITRA PETITA . RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. REAJUSTE PELO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. DL 2.351/87 E ART. 58 DO ADCT/88. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO PEDIDAS NA INICIAL. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. CRITÉRIOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 144. INPC. Ressalte-se que não decorre da interpretação lógico-sistemática da exordial a pretensão de revisão do benefício na forma determinada pela r. sentença, sendo inviável a flexibilização do pedido quando não se possa deduzi-lo da causa de pedir. Em que pese o reconhecimento da nulidade, por encontrar-se o feito em condições para julgamento, cabível a aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, in verbis: Passo a examinar a questão de fundo. Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/0836263677, concedida período no denominado "buraco negro", entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), com DIB em 01/04/1989. Argumenta a necessidade de aplicação do disposto no Art. 144, da Lei 8.213/91, que assim previu: "Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei". De acordo com a Carta de Concessão, a RMI do benefício foi, à época, calculada em Cz$255,89. Por outro lado, os extratos do sistema Dataprev apresentados pelo réu dão conta de que a revisão postulada pelo autor já foi realizada na via administrativa, tendo redundado na implantação de uma nova RMI, no valor de Cz$313,11, com renda mensal reajustada da ordem de R$2.054,51, na competência de julho de 2017. Portanto, é de se reconhecer a carência de ação, por ausência do interesse de agir, na medida em que o benefício do autor já foi recalculado na forma pretendida, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, dou provimento à apelação para decretar a nulidade da r. sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. É o voto.
1. O mandado de segurança contém, em apertada síntese, as seguintes teses: (1) não há vício no Decreto Estadual 18.510/98; (2) por força do disposto no art. 54 da Lei Estadual 2.794/2003, c/c o art. 54 da Lei 9.784/99, a anulação do Decreto Estadual 18.510/98 era obstada pelo instituto da decadência; (3) o benefício fiscal referente ao ressarcimento do ICMS foi concedido por prazo certo (até 2013), motivo pelo qual não poderia ser revogado; (4) o Decreto Estadual 26.012/2006, que anulou o ato que concedeu o benefício, não pode produzir efeitos retroativos. A ordem foi concedida para afastar os efeitos retroativos do Decreto Estadual 26.012/2006.
2. As teses (1) e (2) foram tidas por irrelevantes pelo Tribunal de origem, que se negou a apreciá-las. Contudo, constata-se que o exame de tais teses mostra-se imprescindível para o exame da presente controvérsia. Nesse contexto, fica caracterizada a ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois proferido julgamento citra petita .
3. Assim, reconhecida a violação dos arts. 128 e 460 do CPC, impõe-se a anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, bem como a devolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 27.070/AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 27/04/2009);
1. Constitui julgamento ultra petita a decisão que inclui na condenação do INSS verbas não expressamente deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Inteligência do art. 460 do CPC.
2. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 527.331/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 23/06/2008);
1. Incorre em julgamento citra petita o acórdão que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial e repetidos no recurso adesivo.
2. Reconhecido o julgamento citra petita , devem os autos ser devolvidos à origem para que o Tribunal a quo se manifeste sobre o pedido contido na exordial.
3. Recurso especial provido em parte.
(REsp 896.523/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 22/03/2007, p. 331);
I - Constitui decisão ultra petita o acórdão que condena o INSS a rever a RMI do benefício e aplicar aos reajustamentos a Súmula 17-TRF/2a Região, vez que não pedidos na inicial.
II - Indevida a diferença referente ao salário mínimo de junho de 1989 (de NCz$ 81,40 para NCz$ 120,00), dado que nesta data os benefícios concedidos antes da CF/88 foram reajustados pela equivalência salarial, de conformidade com o art. 58, do ADCT/88.
III - Recurso conhecido e provido.
(REsp 234.768/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 375); e
1. Constitui julgamento ultra petita, a decisão que inclui na condenação do INSS, verbas não expressamente deduzidas pelo segurado na petição inicial, e nem mesmo analisadas na sentença de 1º grau.
2. Todos os benefícios concedidos após a promulgação da CF/88 devem ser reajustados mediante a aplicação do INPC e índices posteriores, adequados por que espelharem a real variação do custo de vida dentro de um determinado período.
3. Recurso conhecido e provido.
(REsp 252.008/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 325)".
"Art. 1.013. (...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar ao condenar o INSS a rever a renda mensal do benefício da parte autora mediante a readequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas EC's 20/98 e 41/03, que não foi postulada na inicial, por meio da qual se requereu tão somente a aplicação da revisão prevista no Art. 144, da Lei 8.213/91.
2. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, na medida em que o benefício da parte autora já foi revisto na via administrativa, nos termos em que pretendido.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação provida.