APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014108-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. D. J. R. D. M.
ASSISTENTE: PAULO SANTO REIS DE MELO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014108-72.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: K. D. J. R. D. M. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que se busca seja obstada a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente no período de 28/05/2009 a 31/03/2018, no montante de R$61.542,08, c.c. pedido de manutenção do benefício. Tutela de urgência deferida em parte, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança e a suspensão de eventuais descontos decorrentes da revisão, até o julgamento da ação. Após o regular processamento do feito foi proferida julgando procedentes os pedidos, ratificando a tutela concedida, declarando a inexigibilidade do débito junto ao INSS e determinando o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da sua cessação em 01/04/2018. Em virtude da sucumbência, condenou o réu ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, isentando-o do pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. Concedida a tutela específica da obrigação de fazer, para o restabelecimento do benefício no prazo de 45 dias. Inconformada, apela a autarquia, pleiteando o recebimento do recurso em ambos e a suspensão da eficácia da decisão. No mais, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a manutenção do benefício e que é possível a restituição ao erário dos valores indevidamente recebido, independentemente da boa-fé do beneficiário ou por erro administrativo. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. Sem contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
ASSISTENTE: PAULO SANTO REIS DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014108-72.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: K. D. J. R. D. M. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, cabe analisar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente, idoso – NB 87/522.574.574-8, que foi cessado em 01/04/2018, por ter sido apurado na revisão administrativa que a renda familiar era incompatível com a manutenção da benesse. De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. Não há controvérsia acerca da deficiência da parte autora, vez que extrai-se das cópias do procedimento administrativo juntado aos autos que o benefício assistencial concedido à autora foi cessado por ter sido apurado na revisão administrativa que houve alteração na renda familiar da autora, superando as condições que autorizaram o seu deferimento. Ademais, como se vê dos documentos médicos que instruíram a petição inicial, o atestado expedido em 14/01/2017, assinado pela especialista em Neurologia Infantil, declara que a autora Ketelyn de Jesus Reis de Melo [nascida em 08/02/2006], apresenta “encefalopatia crônica, não progressiva, com manifestação de cegueira, espectro autista, deficiência intelectual grave. Não há condições clínicas e neurológicas e psiquiátrica para frequentar uma escola regular. Necessita de ESCOLA PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL/AUTISMO. CID G80; F72.1; H54.”. O atestado mais recente, expedido em 26/05/2018, por outra profissional da mesma especialidade, corrobora que a autora apresenta as doenças referidas e que continua em seguimento neurológico. Cabe frisar que consta do procedimento administrativo a planilha auxiliar para cálculo de qualificadores avaliação de pessoas com deficiência para acesso ao BCP, datada em 14/06/2018, que a autora preenchia o requisito da deficiência para ter acesso ao LOAS. Nesse passo, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica nestes autos, como dito, o benefício assistencial foi cessado em virtude da alteração do critério da renda per capita familiar, vez que inconteste a deficiência da autora. Por sua vez, foi comprovado que a autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Extrai-se do laudo social elaborado em 23/08/2019, que Ketelyn de Jesus Reis de Melo, 13 anos, nascida em 08/02/2006, analfabeta, deficiente mental, visual e autista, residia com seu genitor Paulo Santos Reis de Melo, 60 anos, nascido em 16/04/1959, solteiro, escolaridade 8ª série do ensino fundamental, desempregado. Restou esclarecido que a genitora da autora, Laudenice Silva de Jesus era alcoólatra, com problemas psiquiátricos e que abandou a filha definitivamente aos dois anos de idade, e a partir de então a autora ficou aos cuidados exclusivos de seu genitor, impossibilitando-o de exercer atividade laborativa. Consta que a autora dependente de cuidados em tempo integral, pois faz uso de medicamentos controlados, usa fraldas e depende do genitor até para tomar banho. A família residia em imóvel próprio, situado nos fundos de um terreno muito íngreme, com acesso à residência por uma escada com 62 degraus, composto por um dormitório, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário básico. Consta que no mesmo terreno, em uma casa separada, residia a ex-companheira do genitor, Eunice Eloisa dos Santos, da qual estava separado desde o ano de 2000, e que ela vivia os filhos Michel e Mayke dos Santos Melo, que eram maiores e não exerciam atividade laborativa. A renda familiar era proveniente do Benefício Bolsa Família, no valor de R$180,00, e do aluguel de um imóvel, no valor de R$600,00. Foram informadas despesas no montante de R$689,00 com energia elétrica, água, gás de cozinha, medicamentos, telefone, IPTU e leite em pó especial para uso da autora, restando esclarecido que a alimentação era adquirida com o valor restante e que um padrinho da autora ajudava, esporadicamente, na compra das fraldas. Concluiu a Assistente Social que “qualificamos as condições de vida da vindicante como sendo de miserabilidade e de grave risco social.” Como se vê do estudo social, a autora apresenta várias enfermidades, como paralisia cerebral, deficiência mental grave, autismo e deficiência visual, faz uso de fraldas, necessita de alimentação especial e depende de seu genitor em tempo integral, e a família conta apenas com o valor repassado pelo Programa Bolsa Família e do aluguel de um imóvel, insuficiente para custear as despesas essenciais. Cabe frisar que os valores repassados pelos programas de transferência de renda não devem ser computados para aferição do critério da hipossuficiência econômica, nos termos do Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, que assim preconiza: "Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (...) § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (g.n.) III - bolsas de estágio curricular; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. Nesse passo, excluído o valor de R$180,00 repassado pelo Programa Bolsa Família, resta demonstrada a insuficiência de recursos para suprir as necessidades vitais da autora. Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para a manutenção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa ocorrida em 01/04/2018. Passo ao exame da matéria atinente à declaração de inexistência de débito dos valores que estão sendo cobrados pela autarquia a título do benefício assistencial ao deficiente recebido pela autora no período de 28/05/2009 a 31/03/2018. Como se vê dos autos, Ketelyn de Jesus Reis de Melo, nascida em 08/02/2006, representada por seu genitor, requereu o benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente em 08/08/2007, tendo sido deferido o seu pedido no âmbito administrativo. O benefício foi cessado em 01/04/2018, por ter sido constatado indício de irregularidade na sua manutenção, vez que apurado que a genitora da autora era titular de benefício assistencial e por não ter sido apresentados documentos que comprovassem a saída da mãe do núcleo familiar. O estudo social dá conta de que a autora foi abandonada definitivamente pela genitora quando tinha dois anos de idade e desde então permanece aos cuidados apenas de seu genitor. Mesmo que assim não fosse, o valor do benefício assistencial concedido à genitora da autora não deve ser computado como renda familiar, vez que, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013). Assim, demonstrada a situação de vulnerabilidade e risco social vivenciada pela autora desde a concessão no âmbito administrativo, o benefício deve ser restabelecido. Impende destacar que no processo administrativo não foi imputada má-fé à beneficiária. Destarte, escorreita a decisão julgou ser indevida a restituição dos valores pretendidos pelo INSS. Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2ºdo art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol -02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)". Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral-Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014). O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita: "Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015. (RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral-Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)". Cito, ainda, o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015); AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).” Entretanto, como dito, restou comprovado que a autora preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício desde a sua concessão no âmbito administrativo, cuja situação de vulnerabilidade e risco social ainda se faz presente, de modo que o benefício deve ser restabelecido desde a sua cessação, sendo inexigível a cobrança pretendida pelo réu. Por derradeiro, quanto à redução dos honorários advocatícios, carece o réu de interesse recursal, vez que não foi condenado ao pagamento dessa verba. Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação. É o voto.
ASSISTENTE: PAULO SANTO REIS DE MELO
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Comprovado que a autora preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício desde a sua concessão no âmbito administrativo, cuja situação de vulnerabilidade e risco social ainda se faz presente, o benefício deve ser restabelecido desde a sua cessação, sendo inexigível a cobrança pretendida pelo réu.
3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação desprovidas.