APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078481-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LOURIVAL BUENO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078481-13.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LOURIVAL BUENO DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual. A parte autora requer a anulação da r. sentença, para realização de nova perícia, com médico especialista, como recomendado pelo Perito judicial. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078481-13.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LOURIVAL BUENO DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Como se vê dos autos, o laudo, referente à perícia médica realizada em 22.07.2016, atesta que o autor é portador de doença osteoarticular degenerativa em coluna vertebral, e possui incisão mediana em abdômen, com queixa de dores abdominais, cujos exames correspondentes devem ser analisados por especialista em cirurgia geral. Não restou constatada incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Em manifestação ao laudo pericial, o autor requereu a realização de nova perícia com médico especialista em cirurgia geral, conforme sugerido pelo Perito judicial. O douto Juízo monocrático indeferiu o pedido, entendendo pela suficiência da prova pericial realizada e julgando, de pronto, o feito. Os elementos dos autos, especialmente os atestados e laudos de exames médicos, são insuficientes à elucidação da questão. Desta forma, considerando as conclusões do experto, e a insuficiência de elementos nos autos para avaliação da capacidade laboral do autor, no que se refere às queixas de dores abdominais, e aos exames apresentados ao experto, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta, havendo necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista em cirurgia geral, a fim de aferir se o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido, confiram-se os julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DIFERENTE DA ALEGADA NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA 1. Não há impedimento para o reconhecimento de doença diversa daquela alegada na inicial, de maneira que se mostra necessária a realização de nova perícia com especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DIFERENTE DA ALEGADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. ANULADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Segundo o perito judicial, a enfermidade alegada à época da realização da perícia, como dores nas costas e abdominais parecem incapacitá-la para suas atividades habituais, muito embora não sejam compatíveis com a hanseníase informada na petição inicial.Acrescenta, ainda que verifica-se o etilismo crônico. Pelo exposto, entendo que é imprescindível a realização de perícia por profissional especialista, a fim de que se dê o desfecho apropriado a presente demanda. 2. Não há que se falar em mudança da causa de pedir, pelo fato da autora não ter mencionado, na peça inicial, todos os sintomas que a acometem. Cabe ao médico perito identificar e valorar a enfermidade e suas conseqüências quanto ao potencial laborativo do segurado. 3. A realização de nova perícia por médico especializado, bem como a modificação da doença, não impossibilita ou prejudica a defesa da autarquia. Portanto, deve ser anulada a sentença que declara improcedente o pedido e indefere a realização de nova perícia sob a alegação de que se estaria alterando a causa de pedir da ação. 4. Recurso de apelação da autora parcialmente provido, declarando anulada a sentença e determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para que, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, após regular processamento do feito, manifeste-se sobre o mérito da demanda. (TRF-4 - AC: 40368 SC 1999.04.01.040368-8, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2000, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/10/2000 PÁGINA: 386/387), e PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos. II - A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. III - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Reg., AC nº 2007.03.99.000393-4/SP, Rel. Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 14.08.2007, DJU 29.08.2007)." Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia, com médico especialista em cirurgia geral. Ante ao exposto, dou provimento à apelação, nos termos em que explicitado. É o voto.
(TRF-4 - AC: 50328834320174049999 5032883-43.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR);
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA RECOMENDADA PELO EXPERTO NOMEADO PELO JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Considerando as conclusões do experto e a sua recomendação para o encaminhamento a médico especialista em cirurgia geral, e a insuficiência de elementos nos autos para avaliação da capacidade laboral do autor, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta, havendo necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista em cirurgia geral, a fim de aferir se o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação provida.