AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027439-75.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA SOARES - SP392076
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027439-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: NELSON SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA SOARES - SP392076 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE – mandado de segurança, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com RMI nos moldes anteriores, bem como a suspensão dos descontos em seu benefício e o pagamento dos valores em atraso desde julho/2020, indeferiu a medida liminar. Sustenta o impetrante/agravante, em síntese, auferir aposentadoria por incapacidade permanente desde 07/09/2018, no valor de R$ 2.625,00, contudo, no mês de julho/2020 foi informado sobre o bloqueio do seu crédito, e, em razão da pandemia, requereu a reativação do seu benefício pelo “Portal do meu INSS”, sendo que após 30 dias, houve a conversão das contas de auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente, com a redução do seu benefício para R$ 2.075,00. Aduz erro da Autarquia haja vista que a DIB da aposentadoria não ocorreu em 31/01/2020, mas, sim no ano de 2018, e, por conseguinte, o cálculo do benefício não poderia ser realizado com as novas regras vigentes pela Reforma Previdenciária, de forma que não há saldo em favor da Autarquia, sendo indevido os descontos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Efeito suspensivo deferido em parte. Ministério Público Federal reiterou parecer apresentado e opinou pelo provimento do recurso. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027439-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: NELSON SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA SOARES - SP392076 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC. O R. Juízo a quo indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “Evidente a irreversibilidade fática da medida pugnada, no caso de sua antecipação, vez que a correção do valor da aposentadoria, a suspensão dos descontos e o pagamento dos valores em atraso integral, com a reativação imediata do benefício já teria todo o seu deslinde determinado por ordem judicial e não poderia voltar ao estágio anterior. Tal fato poderia ter repercussões prejudiciais a ambas as partes. Assim, entre o reversível e o irreversível, indefiro a liminar requerida. (...)”. É contra esta decisão que o impetrante/agravante se insurge. O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º., LXIX, da CF/88, e, atualmente, disciplinada pela Lei 12.016/2009. O constituinte de 1988, definiu o cabimento da ação mandamental, nos seguintes termos: “Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...)”. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas corpus, p. 34/35). Neste passo, no caso em exame, analisando o PJE originário, depreende-se do teor das informações prestadas pela Autoridade Coatora, verbis: “(...)esclarecemos que o impetrante encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária sob nº 31/624.708.059-3 com data início (DIB) em 04/09/2018, sendo que no exame médico pericial ocorrido em 31/01/2020 houve a sugestão de aposentadoria por incapacidade permanente ao filiado, laudo acostado. Quando da sugestão de Limite indefinido (8888) outro perito médico deve homologar ou discordar da sugestão feita e, não há um prazo certo para essa homologação, mas se ocorrer, será da data da perícia, no presente caso 31/01/2020, daí porquê, quando do homologação que se deu somente 27/08/2020 gerou novo número de benefício 32/631.273.235-9, com DIB/DIP (data início e de pagamento) em 31/01/2020. Consta que o filiado durante esse tempo recebeu normalmente o auxílio por incapacidade nº 624.708.059-3, conforme histórico de crédito anexado. Na transformação de espécie é comum haver acertos de valores entre os benefícios recebidos concomitantes e, ser lançado consignação no que permanece ativo, como ocorreu no caso do impetrante; quanto ao valor da renda mensal é aplicado a legislação do fato gerador (31/01/2020). Consta ainda, que nesta competência 09/2020 há renda mensal disponível ao filiado/impetrante a partir do dia 07/10/2020 junto ao Banco Mercantil do Brasil a qual permanecerá nas demais competências, conforme documentos juntados. (...)”. De fato, pelos documentos acostados, diferentemente do alegado pelo impetrante/agravante, no ano de 2018, o mesmo não auferia o benefício de aposentadoria, mas, sim, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), DIB 04/09/2018 e DCB 30/01/2020, NB 6247080593, no valor de R$ 2.624,31. A perícia médica realizada, em 31/01/2020, perante a Autarquia, concluiu pela incapacidade laborativa do agravante, com diagnóstico de “psicose não orgânica não especificado”, com as seguintes considerações: “Trata-se de segurado com 65anos desempregado, experiência anterior como operador de máquina motoniveladora, escolaridade primário, muitas contribuições,beneficios de agosto de 2014 a julho de 2018 e depois de set 2018 a 21jan2020 por tratamento psiquiatrico com CID F29 . Considerando seus antecendetes de internacoes psiquiatricas no Hosp Tereza Perlatti em 2014 por surto spicótico grave, considerando as informações de Dr Ramon Ituarte CRM/psiquiatria, considerando tratar-se de SURTOS PSICÓTICOS/PARANÓIAS e alucinações mesmo sob as medicações de clorpromazina,biperideno,prometazina,diazepan, aponto haver incapacidade laborativa total,permanente,multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença e idade considerando quadro,gravidade e irreversibilidade da doença.” Diante de tais considerações, houve a conversão para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), NB 6312732359, DIB 31/01/2020, no valor de R$ 2.072,75, conforme documento (Num. 39753595 - Pág. 14). Outrossim, o documento (Num. 39753595 - Pág. 18), comprova que a Autarquia apurou saldo, em seu favor, no importe de R$ 15.823,96, referente ao período de 31/01/2020 a 31/07/2020, decorrente de crédito de pagamento de benefício, definido pela Autoridade coatora como “acertos de valores entre os benefícios recebidos concomitantes”. Assim considerando, não há falar em restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI nos moldes anteriores, haja vista que os documentos acostados comprovam que, no ano de 2018, o agravante auferia benefício diverso. Quanto aos descontos efetuados no benefício do agravante, não se desconhece que a Lei n. 13.846/2019 alterou a redação do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 115. Podem ser descontados os benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (...)”. Contudo, no caso dos autos, não obstante a DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedido ao agravante, seja 31/01/2020, a Autoridade Coatora assim esclareceu: “ (...) outro perito médico deve homologar ou discordar da sugestão feita e, não há um prazo certo para essa homologação, mas se ocorrer, será da data da perícia, no presente caso 31/01/2020, daí porquê, quando do homologação que se deu somente 27/08/2020 gerou novo número de benefício 32/631.273.235-9, com DIB/DIP (data início e de pagamento) em 31/01/2020.(...)”. Assim, os efeitos decorrentes do lapso de tempo entre a perícia e a sua homologação, no qual o agravante auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com RMI superior, não deve ser imputado em desfavor do segurado/agravante, eis que decorre de procedimento interno e burocrático do próprio ente autárquico, ausente a má-fé do agravante, além do que, o crédito possui natureza alimentar tendo sido utilizado para a sobrevivência do agravante, sobretudo considerando o seu estado de saúde. Outrossim, quanto à pretensão do agravante em obter o “pagamento dos valores em atraso desde julho/2020”, a ação mandamental não é substitutivo da ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante Súmula 269 do C. STF. Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cessar os descontos efetuados no benefício do agravante, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. não há falar em restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI nos moldes anteriores, haja vista que os documentos acostados comprovam que, no ano de 2018, o agravante auferia benefício diverso.
3. Os efeitos decorrentes do lapso de tempo entre a perícia e a sua homologação, no qual o agravante auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com RMI superior, não deve ser imputado em desfavor do segurado/agravante, eis que decorre de procedimento interno e burocrático do próprio ente autárquico, ausente a má-fé do agravante, além do que, o crédito possui natureza alimentar tendo sido utilizado para a sobrevivência do agravante, sobretudo considerando o seu estado de saúde.
4. Agravo de instrumento provido em parte.