AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028511-97.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: HILDA SCHWARZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028511-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: HILDA SCHWARZ AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada. Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega ser portadora de Senovite e Tenossinovite doença especificada pelo CID: M65.8, patologia que acarretou sua incapacidade laborativa e que persiste até os dias atuais. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Tutela antecipada recursal indeferida. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028511-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: HILDA SCHWARZ AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). Pelo documento (Num. 144661803 - Pág. 16), Comunicação de Decisão, expedido pelo INSS, em 26/02/2020, não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, à agravante, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. O R. Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu a tutela antecipada ante a necessidade da realização de perícia judicial, na dilação probatória. É contra esta decisão que a agravante se insurge. Razão não lhe assiste. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto porque, se trata de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Acresce relevar, que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório médico mais recente, datado de 07/02/2020 – há quase 1 ano – apenas descreve o quadro clínico da agravante, solicitando avaliação pericial para possível afastamento de atividades, de forma que, sem perícia médica judicial não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for proferida a sentença. Outrossim, ressalte-se que o atestado médico (Num. 144661814 - Pág. 1), datado de 09/10/2020, sugerindo afastamento das atividades pela agravante, não foi apreciado pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, vez que expedido após a prolação da decisão agravada, de forma que, sua apreciação, nesta esfera recursal, caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância. Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório médico mais recente, datado de 07/02/2020 – há quase 1 ano – apenas descreve o quadro clínico da agravante, solicitando avaliação pericial para possível afastamento de atividades, de forma que, sem perícia médica judicial não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.