Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-28.2018.4.03.6121

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: IVALDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP317134-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-28.2018.4.03.6121

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: IVALDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP317134-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de extinção do feito indeferindo-se a petição inicial, com fundamento nos artigos 513, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, condenando-se o exequente, ao pagamento das custas, observada a suspensão do §3º do artigo 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, sustentando, em síntese, que consta da inicial a memória de cálculos e a individualização conforme definido pelo título executivo executado. Afirma ainda que os danos são de fácil identificação, a depender de simples operações aritméticas para se obter o quantum debeatur.

 

Citado, o INSS não apresentou as contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-28.2018.4.03.6121

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: IVALDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP317134-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.

 

Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/103.880.615-9) recebido desde 18/02/1997.

 

A r. sentença, ora combatida, extinguiu o feito indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que a sentença coletiva consiste em título genérico, necessitando de prévia liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, demonstrando-se a titularidade do direito do exequente, em juízo proferido nos seguintes termos:

É certo que durante o processamento da ação civil pública não são examinados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos segurados do INSS, pois os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de execução (cumprimento) da sentença. Por essa razão, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é evidente a necessidade de se promover a prévia liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente.

No caso dos autos, a sentença condenou o INSS na revisão dos benefícios, e o exequente expressamente declara que tal revisão foi procedida, ou seja, que o julgado foi cumprido, contudo apenas parcialmente, aduzindo que restam diferenças a pagar.

Dessa forma, para que se conclua pela existência de obrigação certa, líquida e exigível para embasar a execução - notadamente no que diz respeito à liquidez - é necessário que se demonstre que o exequente efetivamente se encontra-se abrangido pela sentença proferida na ação civil pública; que o cumprimento do julgado foi apenas parcial; e que efetivamente restam créditos a receber.

Ou seja, sem que tais questões sejam comprovadas na via jurisdicional adequada, inclusive com a efetiva da titularidade do direito e determinação do quantum debeatur, não é possível o ajuizamento da execução.”

 

O inconformismo da parte autora merece prosperar.

 

De início, cumpre pontuar que, conforme tem prevalecido na jurisprudência do Egrégio STJ, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com base na teoria da asserção.

 

Destaca-se que a sentença coletiva, objeto da execução, delimitou expressamente acerca dos benefícios abrangidos pela revisão, definindo assim quais seriam os titulares a pleitearem pelas diferenças em execução do julgado, nestes termos:

 

Ante o exposto, confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo;”

 

No caso, em cognição inicial e superficial nota-se que a parte autora demonstrou que seria legitimada a executar o título coletivo, eis que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/103.880.615-9, teve início de vigência em 18/02/1997, bem como vislumbra-se interesse processual consistente no recebimento de valores em atraso.

 

Observa-se, por outro lado, que não há óbice para o início da execução de julgado proferido em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do valor exequendo for possível por meros cálculos aritméticos.

 

Salienta-se que “a iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)” (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020).

 

Nesse mesmo sentido, é o seguinte precedente da Décima Turma:

 

APELAÇÃO. INDEFERIDA A INICIAL DO PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. De acordo com o art. 509 do CPC, a liquidação pelo procedimento comum é cabível quando haja necessidade de alegar ou provar fato novo.

2. A questão cuja prova foi reputada necessária pelo juízo de origem diz respeito à legitimidade da agravante em pleitear o direito reconhecido pelo título executivo judicial coletivo.

3. A parte autora já foi beneficiária dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 quanto à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, o que lhe confere legitimidade em pleitear as parcelas em atraso e anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer definida no título exequendo.

4. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001413-96.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)

 

Então, verifica-se no caso, não haver fundamentos para a extinção prematura da execução proposta, salientando-se que os documentos inicialmente acostados indiciam a titularidade do direito e individualizam a eventual quantia a ser executada, matéria a ser, sob o contraditório, apreciada pelo competente juízo.

 

Assim, de rigor a reforma da r. sentença recorrida para que se dê o regular prosseguimento ao feito executório.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, na forma da fundamentação adotada.

 

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DISPENSÁVEL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PROVIDO.

No caso, em cognição inicial e superficial nota-se que a parte autora demonstrou que seria legitimada a executar o título coletivo, eis que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/103.880.615-9, teve início de vigência em 18/02/1997, bem como vislumbra-se interesse processual consistente no recebimento de valores em atraso.

- Observa-se, por outro lado, que não há óbice para o início da execução de julgado proferido em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do valor exequendo for possível por meros cálculos aritméticos.

- Salienta-se que “a iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)” (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020).

- Então, verifica-se não haver fundamentos para a extinção liminar e prematura da execução proposta, salientando-se que os documentos inicialmente acostados indiciam a titularidade do direito e individualizam a eventual quantia a ser executada, matéria a ser, sob o contraditório, apreciada pelo competente juízo.

- Assim, de rigor a reforma da r. sentença recorrida para que se dê o regular prosseguimento ao feito executório.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.