Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322323-88.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: OSMAEL RIBEIRO VIEGAS

Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322323-88.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: OSMAEL RIBEIRO VIEGAS

Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 04/06/2013 (NB 158.446.003-0), mediante a averbação de atividade rural e o reconhecimento de labor de natureza especial com a devida conversão para comum, dos períodos compreendidos entre 01/01/1971 a 07/08/1976 e 01/03/1978 a 20/10/1978, 01/06/1997 a 21/10/1997, 01/02/1999 a 30/04/2004, 05/04/2004 a 13/08/2004, 01/04/2005 a 29/06/2008, 28/01/2009 a 04/06/2013, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, CPC, reconhecendo-se a coisa julgada e condenando-se a a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e 98, §3º, do CPC.

 

Opostos embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pelo qual pugna pela anulação ou integral reforma da sentença alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, tendo em vista que no processo ajuizado anteriormente, postulou o enquadramento do labor como atividade especial apenas no período de 3/09/1977 a 08/03/1978, 06/12/1978 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 26/07/1982, 06/08/1982 a 31/01/1984, 25/04/1985 a 21/10/1985, 07/11/1985 a 10/11/1986, 25/11/1986 a 19/12/1986, 24/08/1988 a 28/02/1990, 01/12/1990 a 28/01/1991 e 03/06/1991 a 09/01/1997, portanto, são pedidos e causa de pedir diferentes. Por fim, requer o retorno dos autos para a vara de origem para ser realizada a regular instrução, com a designação de audiência e a produção da prova pericial.

 

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322323-88.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: OSMAEL RIBEIRO VIEGAS

Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

 

Objetiva a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 04/06/2013 (NB 158.446.003-0), em aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade rural e o reconhecimento de labor de natureza especial dos períodos compreendidos entre 01/01/1971 a 07/08/1976 e 01/03/1978 a 20/10/1978, 01/06/1997 a 21/10/1997, 01/02/1999 a 30/04/2004, 05/04/2004 a 13/08/2004, 01/04/2005 a 29/06/2008, 28/01/2009 a 04/06/2013.

 

A r. sentença, ora impugnada, extinguiu o feito por ocorrência de coisa julgada, em juízo emitido nos seguintes termos:

 

“Quanto à matéria de fundo, não resta dúvida que o autor formulou pedido para concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, autos sob n.º0002254-13.2012.4.03.6302, o qual transitou em julgado em02/05/2013 (fls. 300). E, para o deferimento do benefício, aquele Juízo Federal apreciou os períodos aqui discutidos, tendo sido considerados especiais os períodos de 13/09/1977 a 08/03/1978, 06/12/1978 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 26/07/1982, 06/08/1982 a 31/01/1984, 25/04/1985 a 21/10/1985, 07/11/1985 a 10/11/1986, 25/11/1986 a 19/12/1986, 24/08/1988 a 28/02/1990, 01/12/1990 a 28/01/1991 e 03/06/1991 a 09/01/1997. É o que se constata da análise dos documentos colacionados a fls. 183/303.

Assim, em que pese se tratar de lide revisional, o período exposto na petição inicial já foi analisado e decidido em juízo, portanto, atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada nos termos do art. 508 do CPC,in verbis: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”

 

O pedido da ação anteriormente proposta anterior perante a Justiça Especial Federal da 3ª Região, nos autos do processo de nº. 0002254-13.2012.4.03.6302, objetivou a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a data do requerimento administrativo (29/09/2011), com o reconhecimento da atividade especial laborada nos períodos de 13/09/1977 a 08/03/1978, 06/12/1978 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 26/07/1982, 06/08/1982 a 31/01/1984, 12/02/1984 a 19/04/1985, 25/04/1985 a 21/10/1985, 07/11/1985 a 10/11/1986, 25/11/1986 a 19/12/1986, 01/04/1987 a 08/12/1987, 29/01/1988 a 26/03/1988, 24/08/1988 a 28/02/1990, 01/12/1990 a 28/01/1991 e 03/06/1991 a 09/01/1997.

 

A r. sentença daqueles autos, julgou procedente em parte os pedidos, tão somente para determinar a averbação dos períodos 13/09/1977 a 08/03/1978, 06/12/1978 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 26/07/1982, 06/08/1982 a 31/01/1984, 25/04/1985 a 21/10/1985, 07/11/1985 a 10/11/1986, 25/11/1986 a 19/12/1986, 24/08/1988 a 28/02/1990, 01/12/1990 a 28/01/1991 e 03/06/1991 a 09/01/1997, como exercidos sob condições especiais e a aposentadoria por tempo de contribuição, para futura concessão de benefício.

 

Destaque-se, então, que o benefício, ora objeto da ação revisional, sequer foi concedido judicialmente.

 

Com efeito, o inconformismo da parte autora, ora apelante, merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a reconhecimento de períodos distintos destes ora pleiteados, objetivando nestes autos a conversão em aposentadoria especial.

 

Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.

 

Nesse sentido, é o precedente desta Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.

1. Na primeira ação, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da atividade especial entre 11/01/1984 a 03/03/1988 e 01/08/1988 a 12/02/1998. E, na presente ação revisional, o pleito se refere ao reconhecimento como especial do trabalho entre 01/09/1998 a 16/08/2011, com pedido de revisão daquela aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial, sendo períodos e pedido distintos, não havendo que se falar em coisa julgada.

(...)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000640-27.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)

 

Portanto, obstado o regular prosseguimento do feito, é o caso de se anular a sentença e restituir os autos à primeira instância para que, após regular instrução, outra seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

- Objetiva a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 04/06/2013 (NB 158.446.003-0), em aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade rural e o reconhecimento de labor de natureza especial dos períodos compreendidos entre 01/01/1971 a 07/08/1976 e 01/03/1978 a 20/10/1978, 01/06/1997 a 21/10/1997, 01/02/1999 a 30/04/2004, 05/04/2004 a 13/08/2004, 01/04/2005 a 29/06/2008, 28/01/2009 a 04/06/2013.

- O pedido da ação anteriormente proposta anterior perante a Justiça Especial Federal da 3ª Região, nos autos do processo de nº. 0002254-13.2012.4.03.6302, objetivou a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a data do requerimento administrativo (29/09/2011), com o reconhecimento da atividade especial laborada nos períodos de 13/09/1977 a 08/03/1978, 06/12/1978 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 26/07/1982, 06/08/1982 a 31/01/1984, 12/02/1984 a 19/04/1985, 25/04/1985 a 21/10/1985, 07/11/1985 a 10/11/1986, 25/11/1986 a 19/12/1986, 01/04/1987 a 08/12/1987, 29/01/1988 a 26/03/1988, 24/08/1988 a 28/02/1990, 01/12/1990 a 28/01/1991 e 03/06/1991 a 09/01/1997.

- Com efeito, o inconformismo da parte autora, ora apelante, merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a reconhecimento de períodos distintos destes ora pleiteados, objetivando nestes autos a conversão em aposentadoria especial.

- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria que fora anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.

- Portanto, obstado o regular prosseguimento do feito, é o caso de se anular a sentença e restituir os autos à primeira instância para que, após regular instrução, outra seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.

- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.