Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026964-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO, JOAO RIBEIRO ARAUJO, HENRIQUE BERALDO AFONSO

Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026964-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO, JOAO RIBEIRO ARAUJO, HENRIQUE BERALDO AFONSO

Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

  

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE - cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 1.036, §8º, do CPC, até a decisão final do julgamento do Tema 1.018, pelo E. STJ, para dar continuidade ou não no cumprimento de sentença.

 

Sustentam os agravantes, em síntese, que não se questiona a suspensão determinada pelo r. Juízo a quo, mas, sim, a negativa da futura execução da verba honorária sucumbencial, seja qual for o resultado do julgamento do Tema n.º 1018. Aduzem que a r. decisão recorrida deverá ser reformada a fim de ser respeitada a coisa julgada material, determinando o prosseguimento do feito, com a execução da verba honorária sucumbencial arbitrada no título executivo judicial, seja qual for o resultado do julgamento do Tema n.º 1018, pelo E. STJ. Alegam, ainda, acerca do direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

 

Tutela antecipada recursal deferida.

 

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026964-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO, JOAO RIBEIRO ARAUJO, HENRIQUE BERALDO AFONSO

Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.

 

A r. decisão agravada tem o seguinte teor:

 

“(...)

Na tentativa de alinhar o feito junto aqueles nos quais a parte autora optou pelo benefício concedido administrativo em detrimento do concedido judicialmente, o Juízo suspendeu o feito com fundamento na decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao tema 1018, assim delimitado:

“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”

Se, no final do julgamento do recurso especial repetitivo, a tese dos segurados foi vitoriosa, a parte exequente poderá dar continuidade ao cumprimento em relação aos atrasados do benefício judicial até a data da concessão do benefício administrativo.

Se, por outro lado, a tese do INSS for exitosa, não haverá o que executar em prol da parte exequente.

Mesmo reconhecendo a autonomia da condenação em honorários, cujo beneficiário é o advogado e não a parte, no caso presente é nítida o seu caráter de acessório em relação à condenação principal.

Neste cenário, o correto e o melhor é esperar a decisão final do julgamento do Superior Tribunal de Justiça para dar continuidade ou não no cumprimento de sentença.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, mantenho o dispositivo da decisão atacada, acrescentando-se a fundamentação acima declinada.”

 

É contra esta decisão que os agravantes se insurgem.

 

De fato, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como Tema 1.018, a controvérsia diz respeito a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

 

Vale dizer, a matéria afetada, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, refere-se a hipótese de, em cumprimento de sentença, o exequente executar as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa.

 

Contudo, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.

 

Neste sentido, também, o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):

 

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

 

Acresce relevar que, no caso dos autos, as partes transacionaram e pelos termos do acordo homologado a Autarquia pagará honorários de sucumbência, conforme condenação, cujo v. acórdão fixou verba honorária, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, apenas quanto à verba honorária sucumbencial, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 E. STJ. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.

2.A matéria afetada (Tema 1.018 E. STJ), refere-se a hipótese de, em cumprimento de sentença, o exequente executar as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa.

3. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.

4. No caso dos autos, as partes transacionaram e pelos termos do acordo homologado a Autarquia pagará honorários de sucumbência, conforme condenação, cujo v. acórdão fixou verba honorária, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo de instrumento provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.