APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283744-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. F. D. M. D. S.
CURADOR: RENATA DIONISIO MORAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283744-71.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. F. D. M. D. S. Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática (Id. 139705123), de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação do INSS, alterando o termo inicial do benefício para a data da citação. Alega, o Ministério Público Federal, ora agravante, que o termo inicial do benefício dever fixado na data do requerimento administrativo, considerando que a parte autora é menor e incapaz e deve ser afastada a ocorrência da prescrição quinquenal. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação ao órgão colegiado para julgamento. Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil. É o relatório.
CURADOR: RENATA DIONISIO MORAIS DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283744-71.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. F. D. M. D. S. Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático, uma vez que as questões discutidas acerca da procedência ou não da benefício assistencial aos portadores de deficiência ou à pessoa idosa encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. A aplicação do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil encontra respaldo no princípio constitucional da celeridade processual, visando a assegurar efetividade ao processo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Alegação de nulidade da decisão rejeitada. III... IV... V. Agravo improvido. (AC 0001372-29.2013.4.03.6104. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. J. 18/07/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018).”. Destaquei. Além disso, eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente. No mais, sustenta o Ministério Público Federal, ora agravante, que a parte autora, por ser menor e absolutamente incapaz, faz jus à concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2013. Assim posta a questão, o recurso não merece provimento. Com efeito, conforme constou na decisão agravada, no presente caso, considerando o lapso temporal decorrido entre os indeferimentos administrativos, formulados em 2013, e o ajuizamento da demanda, em 2019, bem como os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, é possível concluir que a parte autora não dependia do benefício para sua manutenção, portanto, ainda, que não prescreva seu direito à pretensão ao benefício e não se negue a sua condição humilde, o conjunto probatório demonstra que ela teve suas necessidades básicas supridas por sua família, como revelou o estudo social, realizado em novembro de 2019 (Id. 136485886), no qual constou que a autora reside com sua genitora em imóvel alugado, composto por 05 (cinco) cômodos, sendo uma cozinha, uma sala, dois quartos e um banheiro, edificado em alvenaria e com piso cerâmico, localizado em bairro com boa infraestrutura, próximo a escolas e posto de saúde, recebendo auxílio financeiro de sua avó materna tendo, inclusive, sua mãe exercido atividade laborativa formal, como auxiliar de produção, no período de 09/2014 a 10/2017. Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada no período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na decisão agravada. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na forma da fundamentação. É o voto.
CURADOR: RENATA DIONISIO MORAIS DOS SANTOS
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- Considerado o lapso temporal decorrido entre os indeferimentos administrativos, formulados em 2013, e o ajuizamento da demanda, em 2019, bem como os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, é possível concluir que a parte autora não dependia do benefício para sua manutenção, portanto, ainda, que não prescreva seu direito à pretensão ao benefício e não se negue a sua condição humilde, o conjunto probatório demonstra que ela teve suas necessidades básicas supridas por sua família.
- Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.