Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001969-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA

Advogado do(a) AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001969-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA

Advogado do(a) AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração a acórdão que, em ação rescisória ajuizada para desconstituir julgado da 6ª Turma (que desproveu apelação, reconhecendo improcedente o pedido na ação ordinária 2001.61.24.003520-8, ajuizada para afastar a exigência de PIS e condenar a União à restituição de valores pagos a tal título, sob alegação de se tratar de entidade beneficente de assistência social): (i) extinguiu a demanda sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão fundado no artigo 966, V, CPC/2015, por ausência de interesse processual; (ii) julgou improcedente pedido de rescisão fundado no artigo 966, VIII, CPC/2015; e (iii) julgou improcedente pedido de rescisão com base no artigo 966, VII, CPC/2015, nos seguintes termos:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7º DA CF/88. RE 566.622/RS. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ARTIGO 966, V DO CPC/15. PROVA NOVA. RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, VII DO CPC/15. NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII DO CPC/15). INEXISTENTE. IMPROCEDENTE.

1. O acórdão rescindendo, proferido na sessão de julgamento de 24/06/2010, negou provimento à apelação da autora, para manter a sentença de improcedência, por entender não estarem atendidos os critérios previstos nos incisos I e IV do artigo 55 da Lei nº. 8.212/91 (Títulos de Utilidade Pública e não perceber seus diretores vantagens ou benefícios a qualquer título), necessários ao reconhecimento da imunidade delineada no artigo 195, §7º da CF/88.

2. A decisão rescindenda encontra-se fundamentada em decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal, que, naquele momento havia se manifestado no julgamento das medidas cautelares na ADIN 2.028, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 9.732/98, relativamente à matéria em questão, tão somente quanto ao art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III , da Lei n º 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1.998, e na ADIN 2.545, que suspendeu a eficácia desses dispositivos da Lei nº 10.260/2001.

3. Foi somente em 23/02/2017, por ocasião do julgamento do RE 566.622/RS, sob o regime da repercussão geral, que o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão quanto à inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, por inobservância da reserva inscrita no artigo 146, inciso II, da Carta Maior, de forma definitiva, ocasião em que firmou a tese no sentido de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar." (Tema nº32).

4. Ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que as entidades filantrópicas faziam jus à imunidade sobre a contribuição ao PIS, desde que atendidas as exigências estabelecidas na Lei nº. 8.212/91.

5. Considerando a existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido do acórdão rescindendo, à época em que proferido, posterior mudança de entendimento pela Suprema Corte, consolidada no julgamento do RE 566.622/RS, não autoriza o manejo de ação rescisória, restando evidente o viés de uniformização de jurisprudência. Incidência da Súmula nº. 343/STF.

6. Inaplicável na espécie o disposto no artigo 966, inciso VII do CPC/15 (obtenção de prova nova após o trânsito em julgado), em virtude da ausência de comprovação de que esteve absolutamente impedida de utilizar dos processos administrativos onde teriam sido concedidos os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos por ocasião da ação originária.

7. Tampouco resta configurado erro de fato, pois houve controvérsia, nos autos da ação originária, quanto ao cumprimento dos requisitos arrolados nos incisos I e IV do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, tendo o d. Órgão Julgador se pronunciado sobre a matéria objeto de discussão, valorando as provas constantes daqueles autos, à luz do seu livre convencimento motivado.

8. O órgão julgador observou a existência, naqueles autos, dos mencionados certificados que comprovariam o direito à imunidade da autora, contudo, concluiu não estarem preenchidos os requisitos dos incisos I e IV do art. 55 da Lei nº. 8.212/91, em virtude da previsão do art. 7.º, §§, do estatuto social da entidade no sentido de que remunera seus diretores técnico e clínico e da ausência de comprovação documental, com cópia do certificado de utilidade pública federal, ou mesmo com o teor da lei municipal, em relação a sua condição de entidade de utilidade pública municipal.

9. A alegação de má apreciação da prova, assim, não se coaduna com o propósito da ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento restringem-se àquelas autorizadas pela legislação processual, descabendo sua utilização como sucedâneo recursal para correção de pretenso error in judicando do juiz.

10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

11. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido fundado no art. 966, inciso V do CPC/15 e improcedente no que toca aos pedidos lastreados no artigo 966, incisos VII e VIII do CPC/15.”

 

Alegou que: (1) o acórdão embargado omitiu-se sobre a possibilidade de rescisão com esteio no artigo 966, V, CPC, por manifesta violação ao artigo 55 da Lei 8.212/1991, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos dos incisos I e IV do preceito; (2) à época da decisão rescindenda não havia controvérsia nos tribunais sobre a interpretação do artigo 55 da Lei 8.212/1991, tendo o julgado da Turma contrariado flagrantemente tal norma, mesmo porque a autora cumpriu integralmente os requisitos da Lei 8.212/1991 para fruição da imunidade do PIS; (2) incorreu em obscuridade ao aplicar a Súmula 343/STF para afastar a rescisão à luz do artigo 966, V, CPC/2015, pois o pedido na ação principal não objetivou afastar a exigência do PIS, por cumprimento dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991, mas por enquadrar-se na imunidade do artigo 195, §7°, CF; (3) assim, a sentença julgou a demanda além do pedido (“extra petita”), ao fundamentar a improcedência no descumprimento dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991; (4) a Súmula 343/STF foi editada na vigência do CPC/1973, em que se previa rescisão de julgado que violasse “literal disposição de lei”; (5) caso houvesse interpretação controvertida de algum dispositivo, não haveria violação literal de disposição de lei, sendo que com o advento do CPC/2015, passou-se a dispor que a hipótese de rescisão decorreria de “violação manifesta de norma jurídica”, logo, mesmo na hipótese de controvérsia sobre determinado dispositivo, cabível seria a rescisória com a inovação; (6) o acórdão rescindendo violou de forma manifesta os artigos 195, §7°, CF e 55 da Lei 8.212/1991, pois indeferiu imunidade tributária a entidade beneficente de assistência social devidamente certificada; (7) diante, pois, da violação da norma jurídica flagrante, a extinção da ação rescisória constituiria também ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXV, CF/1988); (8) ao julgar improcedente a ação rescisória com fundamento no artigo 966, VII, CPC/2015, por não ter havido comprovação de que a autora esteve impedida de utilizar procedimentos administrativos em que concedidos os CEBAS à época do ajuizamento da ação principal, desconsiderou que tal impedimento decorreu de fato público e notório, que não exige comprovação (artigo 374, I, CPC/2015), relativo à ineficiência da Administração Pública, por burocracia e ausência de sistemas informatizados à época; (9) diante de fatos públicos e notórios, o aguardo no acesso a tais procedimentos certamente impediria o ajuizamento da ação principal antes do perecimento do direito; (10) somente foi possível a apresentação de tais documentos novos com base na Lei da Transparência, e ainda assim apenas após o trânsito em julgado; e (10) a condição de entidade beneficente de assistência social e o cumprimento dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991 encontram-se comprovados pela própria concessão do CEBAS, estando devidamente documentados nos processos administrativos.

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001969-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA

Advogado do(a) AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, são improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

De fato, no julgamento embargado, consignou-se, expressamente, à luz da legislação aplicável, e com respaldo na jurisprudência, que “A decisão rescindenda encontra-se fundamentada em decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal, que, naquele momento havia se manifestado no julgamento das medidas cautelares na ADIN 2.028, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 9.732/98, relativamente à matéria em questão, tão somente quanto ao art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III , da Lei n º 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1.998, e na ADIN 2.545, que suspendeu a eficácia desses dispositivos da Lei nº 10.260/2001”, e que “Foi somente em 23/02/2017, por ocasião do julgamento do RE 566.622/RS, sob o regime da repercussão geral, que o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão quanto à inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, por inobservância da reserva inscrita no artigo 146, inciso II, da Carta Maior, de forma definitiva, ocasião em que firmou a tese no sentido de que: ‘Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.’ (Tema nº32)”.

Ressaltou-se ademais, que “Ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que as entidades filantrópicas faziam jus à imunidade sobre a contribuição ao PIS, desde que atendidas as exigências estabelecidas na Lei nº. 8.212/91, e que, “Considerando a existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido do acórdão rescindendo, à época em que proferido, posterior mudança de entendimento pela Suprema Corte, consolidada no julgamento do RE 566.622/RS, não autoriza o manejo de ação rescisória, restando evidente o viés de uniformização de jurisprudência. Incidência da Súmula nº. 343/STF”.

Destacou-se, por sua vez, ser “Inaplicável na espécie o disposto no artigo 966, inciso VII do CPC/15 (obtenção de prova nova após o trânsito em julgado), em virtude da ausência de comprovação de que esteve absolutamente impedida de utilizar dos processos administrativos onde teriam sido concedidos os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos por ocasião da ação originária.”

Evidencia-se assim que, ao sustentar omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 343/STF para extinguir sem resolução de mérito ação rescisória ajuizada com lastro no artigo 966, V, CPC, alegando cumprimento dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991, a autora, ora embargante, olvidou que a demanda desconstitutiva manejou o artigo 966, V, CPC (manifesta violação de norma jurídica) exclusivamente em razão de a Suprema Corte ter declarado inconstitucional o artigo artigo 55 da Lei 8.212/1991, pretendendo assim afastar sua aplicação, e não porque cumpriu requisitos de tal preceito legal. 

Neste sentido, constou da petição inicial (Id 28741629, f. 09):

 

“...A decisão deve ser rescindida por violar manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, do Código de Processo Civil).

Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que os requisitos para fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CF devem estar previstos em lei complementar e não em lei ordinária, motivo pelo qual declarou a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 nos autos do Recurso Extraordinário nº 566.622 submetido à repercussão geral:

[...]

Em face disso, deve-se rescindir a decisão de mérito proferida nos autos da ação nº 2001.61.24.003520-8 para afastar a exigibilidade do preenchimento de requisitos elencados pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, por ser reconhecidamente inconstitucional”.

 

Com efeito, as alegações de que cumpria, ao momento da ação originária, os requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991 foram articuladas em capítulo diverso da inicial desta ação rescisória – a saber, aquele destinado a demonstrar o cabimento da superação da coisa julgada com suporte no artigo 966, VII e VIII, do CPC (obtenção de prova nova e erro de fato), o que foi rechaçado expressamente pela Seção, sendo certo inexistir omissão quanto ao ponto.

Note-se, inclusive, que o entendimento de que a autora não havia demonstrado requisitos específicos exigidos pela legislação, exposto já na sentença da ação originária, poderia ter sido contestado na apelação interposta pela autora, seja para indicar que o certificado emitido pelo CNAS seria, segundo afirmado, suficiente à prova do fato controvertido como para indicar a própria dificuldade ora alegada em atender a demonstração que o Juízo de origem entendera necessária. Contudo, a arguição à ocasião foi de a apenas no sentido de que os impedimentos invocados eram insubsistentes, e não que estariam cumpridos ou logicamente demonstrados. 

Registre-se, de toda a forma, que as razões de decidir não transitam em julgado, pelo que o acórdão rescindendo não pode ser manejado pela Administração para agravar a tributação da embargante para além do status quo ante o ajuizamento respectivo.

Portanto, resta nítido que, além da oposição dos embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com o julgamento que extinguiu ação rescisória ajuizada com lastro no artigo 966, V, CPC, pretende a embargante inovar, neste momento, o pedido e a causa de pedir. Não cabe, nesta fase do processamento, o estabelecimento de teses meritórias novas, por mais relevantes que possam eventualmente ser.

Igualmente, não há espaço para alegação de que a sentença na ação originária teria sido proferida além do pedido. Trata-se, mais uma vez, de inovação veiculada em sede de embargos declaratórios, objetivando manifestação de inconformismo ao julgamento, sem qualquer pretensão de corrigir equívocos próprios a serem remediados mediante embargos de declaração.

De todo modo, o vício não ocorreu. As causas de pedir da ação originária revolvem a inconstitucionalidade da instituição da contribuição social ao PIS e a imunidade da autora. A decisão rescindenda considerou constitucional o tributo e que a imunidade estaria sujeita a requisitos próprios e específicos que, in casu, se entendeu não demonstrados. A avaliação dos condicionantes para concessão da imunidade ocorreu como consequência direta da causa de pedir invocada, portanto, não desbordando dos limites da lide. Trata-se de mera aplicação do direito à causa.

Por sua vez, a discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal após o advento do Código de Processo Civil de 2015 deve ser veiculada pelos meios próprios, sendo manifestamente inadequada a via ora adotada. Repise-se, os embargos de declaração não são meio processual idôneo à impugnação meritória do julgado.

Por fim, a simples alegação de que serviços administrativos de órgãos públicos pecam pela ineficiência não permite considerar que o procedimento administrativo, que foi providenciado somente neste momento como documento novo, não era acessível à época do ajuizamento da ação principal, e que tal fato seria público e notório, sem que haja sequer início de prova de que, de fato, houve tal requerimento de acesso ao documento naquele momento, sendo esta a razão de decidir expressamente adotado no julgamento, de modo que não se identifica omissão quanto ao ponto, mas inconformismo com a solução alcançada. Nesta medida, embora alegue a autora ser notório que a burocracia de órgãos públicos torna indisponível procedimento administrativo em tempo hábil, da mesma forma, a inexistência de requerimento ao órgão público não possibilita o seu acesso, derivando esta última situação, porém, de omissão de responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Diante de tal impasse, pois, sobre a existência de requerimento ou não de acesso, não se pode considerar público e notório que o procedimento administrativo encontrar-se-ia inacessível ao contribuinte, por ato de terceiro, à época. A alegação, em verdade, assume que poderia ser considerada pública e notória a ilegalidade e inconstitucionalidade de ato administrativo específico (no bojo da relação inter partes entre a embargante e a Administração), a partir de verdadeira presunção geral de vício em desfavor do Poder Público. Ora, como consabido, em direito a presunção é, justamente, no sentido oposto, ou seja, a de legitimidade e higidez dos atos administrativos. 

Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando-se, na realidade, articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. INOVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE DA SÚMULA 343/STF COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA. DOCUMENTO NOVO. INACESSIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

2. Ao sustentar omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 343/STF para extinguir sem resolução de mérito ação rescisória ajuizada com lastro no artigo 966, V, CPC, alegando cumprimento dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991, a autora, ora embargante, olvidou que a demanda desconstitutiva manejou o artigo 966, V, CPC (manifesta violação de norma jurídica) exclusivamente em razão de a Suprema Corte ter declarado inconstitucional o artigo 55 da Lei 8.212/1991, pretendendo assim afastar sua aplicação, e não porque cumpriu requisitos de tal preceito legal. Com efeito, as alegações de que cumpria, ao momento da ação originária, requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991 foram articuladas em capítulo diverso da inicial desta ação rescisória – a saber, aquele destinado a demonstrar o cabimento da superação da coisa julgada com suporte no artigo 966, VII e VIII, do CPC (obtenção de prova nova e erro de fato), o que foi rechaçado expressamente pela Seção, sendo certo inexistir omissão quanto ao ponto. 

3. Não há espaço para alegação de que a sentença na ação originária teria sido proferida além do pedido, por se tratar de inovação veiculada em embargos declaratórios, objetivando manifestação de inconformismo ao julgamento, sem qualquer pretensão de corrigir equívocos próprios a serem remediados mediante embargos de declaração. De todo modo, o vício não ocorreu. As causas de pedir da ação originária revolvem a inconstitucionalidade da instituição da contribuição social ao PIS e a imunidade da autora. A decisão rescindenda considerou o tributo constitucional e que a imunidade estaria sujeita a requisitos próprios e específicos que, in casu, se entendeu não demonstrados. A avaliação dos condicionantes para concessão da imunidade ocorreu como consequência direta da causa de pedir invocada, portanto, não desbordando dos limites da lide. Trata-se de mera aplicação do direito à causa.

4. A discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal após o advento do Código de Processo Civil de 2015 deve ser veiculada por meios próprios, sendo manifestamente inadequada a via ora adotada. Repise-se, os embargos de declaração não são meio processual idôneo à impugnação meritória do julgado.

5. A simples alegação de que serviços administrativos de órgãos públicos pecam pela ineficiência não permite considerar que o procedimento administrativo, que foi providenciado somente neste momento como documento novo, não era acessível à época do ajuizamento da ação principal, e que tal fato seria público e notório, sem que haja sequer início de prova de que, de fato, houve tal requerimento de acesso ao documento naquele momento. Embora alegue a autora ser notório que a burocracia de órgãos públicos torna indisponível procedimento administrativo em tempo hábil, da mesma forma, a inexistência de requerimento ao órgão público não possibilita o seu acesso, derivando esta última situação, porém, de omissão de responsabilidade exclusiva do contribuinte. Diante de tal impasse, pois, sobre a existência de requerimento ou não de acesso, não se pode considerar público e notório que o procedimento administrativo encontrar-se-ia inacessível ao contribuinte, por ato de terceiro, à época. A alegação, em verdade, assume que poderia ser considerada pública e notória a ilegalidade e inconstitucionalidade de ato administrativo específico (no bojo da relação inter partes entre a embargante e a Administração), a partir de verdadeira presunção geral de vício em desfavor do Poder Público. Ora, como consabido, em direito a presunção é, justamente, em sentido oposto, ou seja, a de legitimidade e higidez dos atos administrativos.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.