APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002839-59.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINE BAROLLO - SP277639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002839-59.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JULIO MARQUES Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINE BAROLLO - SP277639-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC/2015, por ausência de comprovação da titularidade do crédito, sem condenação ao pagamento das custas, diante da não formação da relação processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, sustentando, em síntese, que restou comprovado pela carta de concessão e memória de cálculos que é titular de benefício com o mês de fevereiro de 1994 incorporado nas suas últimas 36 contribuições, fazendo jus ao reconhecimento de vínculo com o título judicial executado. Afirma ainda que sua aposentadoria foi revista administrativamente, no entanto, não lhe foram pagos os atrasados. Citado, o INSS não apresentou as contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002839-59.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JULIO MARQUES Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINE BAROLLO - SP277639-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.652.255-7), com vigência desde 07/11/1995, referentes ao período de 14/11/1998 a 31/10/2007, data de implementação administrativa da revisão. A r. sentença, ora combatida, extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC/2015, sob o fundamento de ausência de comprovação da titularidade do direito do exequente, afirmando que a sentença coletiva consiste em título genérico, de modo que necessita de prévio ajuizamento de procedimento comum para a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, em juízo proferido nos seguintes termos: “Não é possível ao postulante se atribuir, unilateralmente, os direitos contemplados no processo nº 0011237-82.2003.4.03.6183 para, em sede de cumprimento de sentença obter o proveito econômico que entende lhe ser devido, sem permitir que o INSS se manifeste em uma contestação e no curso de um procedimento comum sobre se teria o autor direito, ou não, a ser enquadrado nos efeitos jurídicos da decisão coletiva. Faz-se necessário, portanto, que o requerente ajuíze ação pelo procedimento comum, permitindo ao INSS se manifestar especificamente sobre sua situação jurídica, podendo apresentar provas a respeito. É completamente inadequado o rito escolhido do pedido de cumprimento de sentença, pois ainda remanescem questões fáticas e jurídicas a serem esclarecidas.” De início, destaca-se que a sentença coletiva, objeto da execução, delimitou expressamente acerca dos benefícios abrangidos pela revisão, definindo assim quais seriam os titulares a pleitearem pelas diferenças em execução do julgado, nestes termos: “Ante o exposto, confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo;” No caso, em cognição inicial e superficial nota-se que a parte autora demonstrou que seria legitimada a executar o título coletivo, eis que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/101.652.255-7, teve início de vigência em 07/11/1995, bem como vislumbra-se interesse processual consistente no recebimento de valores em atraso. Observa-se, por outro lado, que não há óbice para o início da execução de julgado proferido em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do valor exequendo for possível por meros cálculos aritméticos. Salienta-se que “a iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)” (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). Nesse mesmo sentido, é o seguinte precedente da Décima Turma: APELAÇÃO. INDEFERIDA A INICIAL DO PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com o art. 509 do CPC, a liquidação pelo procedimento comum é cabível quando haja necessidade de alegar ou provar fato novo. 2. A questão cuja prova foi reputada necessária pelo juízo de origem diz respeito à legitimidade da agravante em pleitear o direito reconhecido pelo título executivo judicial coletivo. 3. A parte autora já foi beneficiária dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 quanto à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, o que lhe confere legitimidade em pleitear as parcelas em atraso e anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer definida no título exequendo. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001413-96.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019) Então, verifica-se no caso, não haver fundamentos para a extinção prematura da execução proposta, salientando-se que os documentos inicialmente acostados indiciam a titularidade do direito e individualizam a eventual quantia a ser executada, matéria a ser, sob o contraditório, apreciada pelo competente juízo. Assim, de rigor a reforma da r. sentença recorrida para que se dê o regular prosseguimento ao feito executório. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, na forma da fundamentação adotada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXTINÇÃO. TITULARIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DISPENSÁVEL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.652.255-7), com vigência desde 07/11/1995, referentes ao período de 14/11/1998 a 31/10/2007, data de implementação administrativa da revisão.
- No caso, em cognição inicial e superficial nota-se que a parte autora demonstrou que seria legitimada a executar o título coletivo, eis que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/101.652.255-7, teve início de vigência em 07/11/1995, bem como vislumbra-se interesse processual consistente no recebimento de valores em atraso.
- Observa-se, por outro lado, que não há óbice para o início da execução de julgado proferido em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do valor exequendo for possível por meros cálculos aritméticos.
- Salienta-se que “a iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)” (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020).
- Então, verifica-se não haver fundamentos para a extinção liminar e prematura da execução proposta, salientando-se que os documentos inicialmente acostados indiciam a titularidade do direito e individualizam a eventual quantia a ser executada, matéria a ser, sob o contraditório, apreciada pelo competente juízo.
- Assim, de rigor a reforma da r. sentença recorrida para que se dê o regular prosseguimento ao feito executório.
- Recurso provido.