APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-56.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE GENESIO DA MOTTA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-56.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JOSE GENESIO DA MOTTA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, condenando-se ao pagamento das despesas da sucumbência, observado o art. 98, §3º do CPC/15. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, sustentando que não deve prevalecer o argumento de que o benefício já foi revisto administrativamente, inclusive com pagamento dos valores atrasados, pois “não autorizou qualquer aceite ao acordo proposto administrativamente, tendo sido realizado sem sua autorização. Em segundo lugar, não há prova efetiva de seu pagamento, apenas documento produzido unilateralmente pelo Executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu benefício mensal”. Sem as contrarrazões, e os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-56.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JOSE GENESIO DA MOTTA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte exequente, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil. Objetiva a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, relativas ao período de 11/1998 até 10/2007, data da implementação da revisão. A r. sentença extinguiu a pretensão executória, nos termos do art. 925, CPC, ao fundamento de que não há valores a receber pela exequente pois o benefício já foi revisto e as diferenças já foram quitadas em sede administrativa, conforme extrato do sistema da autarquia previdenciária e parecer da Contadoria do Juízo emitido nos seguintes termos: “Trata-se de execução relativa à revisão do IRSM (ACP 2003.61.83.011237-8) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/101.757.600-6, com DIB em 20/06/1996 e RMI de concessão de R$ 242,16, esta posteriormente revisada pelo IRSM para R$ 265,64. Em atenção ao r. despacho, verificamos que o sistema Plenus registra a adesão da parte Exequente, em 08/10/2004, ao acordo previsto na MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/04, com mesmo objeto da presente execução. Consoante dispositivos legais sobreditos, o acordo prevê o pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto/2004, bem como das parcelas vencidas até a data da implantação da renda revisada. Ademais, a adesão importaria, dentre outros: a) a expressa concordância do titular ou seu dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores; b) a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão. Conforme consultas ao HISCREWEB e Plenus ora juntados, a parte Exequente recebeu todas as parcelas apuradas nos termos do aludido acordo, a saber: diferenças de agosto/1999 (5 anos anteriores a agosto/2004) a outubro/2004 (mês anterior à implantação) e parcelas pagas de novembro/2004 a novembro/2010. Salvo melhor juízo quanto ao exposto, esta Contadoria não apurou diferenças em favor da parte autora, considerando que as parcelas a título de IRSM foram integralmente adimplidas na forma acima explicitada, e os cálculos das partes restaram prejudicados por apontar diferenças em desacordo com a legislação supracitada (...)” O inconformismo da exequente não merece prosperar. Com efeito, verifica-se do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", a adesão do segurado, em 08/10/2004, ao acordo, tipo "sem ação judicial", para pagamento parcelado, a partir de 12/2004, de todas prestações vencidas desde a competência de 08/1999, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. Ressalta-se que do sistema DATAPREV verifica-se a quitação integral do acordo com o pagamento de todas as 72 parcelas, inexistindo valores a receber pelo segurado, conforme Id. 108217052, pág. 3. Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal. Além disso, a mera alegação da apelante de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de que tais parcelas nunca foram quitadas ou de existência de fraude, não é suficiente a afastar a presunção de veracidade das informações oficiais constantes do banco de dados do Instituto autárquico. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB" (ID 140890196 – Pag.4/10), depreende-se a formalização da adesão ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 21.10.2005, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva quitação dos atrasados, a partir da competência 11/2005. 2. Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora, manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal. 3. A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico. 4. Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente, porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em parcelas. 5. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017558-23.2018.4.03.6183 - RELATOR: DES. FED. TORU YAMAMOTO - Sétima Turma - Data do Julgamento: 17/11/2020 - Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial - DATA: 24/11/2020 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", depreende-se a formalização da adesão ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 19.11.2004, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004. II - Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente, porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em parcelas. III - A autora, ao aderir voluntariamente aludido acordo, manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal. IV - A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico. V – Apelação da exequente improvida. (TRF3, ApCiv/ SP – 5018103-93.2018.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, DJ: 01/04/2020, Data da Publicação: 03/04/2020). PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO EFETUADO POR ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA MP 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. - Conforme pesquisa no Sistema Único de Benefícios Dataprev- IRSMNB – Consulta Informações de Revisão IRSM por NB, verifica-se que o benefício foi revisto por força da MP 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, com cálculo efetuado em 14/08/2004. A RMI anterior, de R$ 404,76, passou para R$ 477,06. O valor mensal pago, que era de R$ 812,61, passou para R$ 957,78, em 02/10/2004. - O valor dos atrasados (início das diferenças em 08/99) foi calculado em R$ 9.812,23, valor esse pago em 96 parcelas, que variaram entre R$ 68,14 até R$ 136,28. - Conforme Informações Complementares extraídas do Sistema Dataprev, a emissão do termo de acordo deu-se em 16/08/2004, ele foi postado em 18/08/2004 e foi cadastrado em 01/10/2004 – Microfilme: 00000000275 - Seq. Doc. Microfilme: 290. - O art. 7º do mencionado acordo prevê “a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material” - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5017821-55.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos exatos termos em que fora proferida, entendendo-se pela ausência de interesse de agir, porquanto as informações do sistema DATAPREV comprovam a adesão ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em parcelas. Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACP. IRSM. ADESÃO AO ACORDO. MP 201/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Objetiva a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, relativas ao período de 11/1998 até 10/2007, data da implementação da revisão.
2. Com efeito, verifica-se do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", a adesão do segurado, em 08/10/2004, ao acordo, tipo "sem ação judicial", para pagamento parcelado, a partir de 12/2004, de todas prestações vencidas desde a competência de 08/1999, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004.
3. Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal.
4. A mera alegação da apelante de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de que tais parcelas nunca foram quitadas ou de existência de fraude, não é suficiente a afastar a presunção de veracidade das informações oficiais constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
5. Recurso desprovido.