Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-54.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: EDSON DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-54.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: EDSON DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/15, condenando-se em custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, sustentando, em síntese, que embora tenha ingressado com ação individual, com o mesmo objeto da mencionada ação pública, tal fato não possui o condão de impedir o aproveitamento do título coletivo, com exigência individual de seu cumprimento. Afirma que não houve plena ciência do demandante nos autos da ação individual acerca da existência do processo coletivo, não lhe sendo oportunizado pedido de suspensão, nos termos do art. 104, CDC.

 

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-54.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: EDSON DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.

 

Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade – NB 649.643.398-4, com início em 20/01/1994, compreendidas no período compreendido entre novembro de 1998 a outubro de 2007.

 

A r. sentença, ora combatida, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer a coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, CPC, sob o seguinte fundamento:

“(…) É ponto incontroverso, porém, que a parte exequente havia, em 08/02/2010 (id 14201247), ajuizado ação individual (0000741-30.2010.403.6318) com o desiderato de obter a mesma revisão perseguida na ação coletiva que ora se pretende executar.

Assim, embora a coexistência de ação individual e ação coletiva não induza litispendência (art. 104 do CDC), se o autor da ação individual não aderiu à demanda coletiva (sistema opt out) e perseguiu, autonomamente, pela via individual, a mesma tutela jurisdicional daquela, a coisa julgada erga omnes ou ultra partes formada na ACP, por uma questão de segurança jurídica, não lhe pode projetar efeitos. Eis a disciplina jurídica aludida:(…)

Se a coisa julgada erga omnes ou ultra partes não lhe projeta efeitos porque o cidadão dela abdicou ao promover ação individual autonomamente, não poderá futuramente valer-se do título executivo coletivo, pois há de prevalecer, no caso concreto, a coisa julgada da ação individual sobre o da ação coletiva.”

 

O inconformismo da parte autora não merece prosperar.

 

Conforme art. 104, da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, todavia os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, verbis:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

 

Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal, em 08/02/2010, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.

 

Nesse sentido, confira-se jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. TETOS CONSTITUCIONAIS. DIB FIXADA NO "BURACO NEGRO". IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE PLENA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRF3.

(...).

4 - Não procede o inconformismo do recorrente. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, o autor, preferiu este trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva, nos exatos termos preconizados pelo art. 104 da Lei nº 8.078/90. Isto porque, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição, representado pela citação da autarquia em ação diversa da sua, mas sim a data em que citado o INSS na demanda ora em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.

5 - No conflito aparente de normas, decorrente do que dispõem os artigos 202, VI, do CC/2002, de um lado, e 103, 104 da Lei nº 8.078/90, combinado com os artigos 219, caput, do CPC/73 e 202, I, do CC/2002, do outro, prevalecem estes últimos, eis que aplicáveis à situação específica daqueles jurisdicionados que preferiram não se submeter ao alcance da ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado.

6 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.

(...).

(AC 00089384920144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

(...).

- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a autora não pretende aderir ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).

- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.

(...).

(APELREEX 00132215220134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

- A parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 11/7/2018, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.

- Colhe-se que a mesma parte autora ingressou com ação individual, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, com objeto idêntico ao da mencionada Ação Civil Pública, tendo seu pedido julgado improcedente.

- Ao ajuizar a ação individual, a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos. Assim, “a opção do potencial beneficiário da Ação Coletiva em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a Ação Ordinária Individual autônoma e independente da demanda coletiva”, razão pela qual deve prevalecer a rejeição do pedido de revisão – IRSM, por decisão com trânsito em julgado.

- Apelação conhecida e desprovida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001864-30.2018.4.03.6113, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019)

 

Outro não é o entendimento desta C. Décima Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Dos documentos que instruem a presente execução, observa-se que a exequente propôs ação perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP em 2008, na qual restou reconhecido pela sentença transitada em julgado o direito da parte autora ao recebimento das parcelas em atraso decorrentes da revisão da RMI do benefício por ela recebido, observando-se a prescrição quinquenal e a revisão do benefício ocorrida em 2007, em razão da antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, inclusive com o respectivo levantamento do pagamento realizado mediante requisição de pequeno valor.

2. Não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento da execução, pois ao buscar a mesma pretensão mediante ação individual proposta perante o Juizado Especial Federal após o ajuizamento da ação coletiva, a parte exequente renunciou à ação coletiva e seus efeitos. Precedentes desta Corte.

3. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5000526-49.2018.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO. COISA JULGADA.

1. O título executivo de ação civil pública não aproveita àquele que não requereu a suspensão de sua ação individual, com o mesmo objeto, e permitiu a ocorrência de trânsito em julgado. Inteligência do Art. 104 do CDC. Precedentes do STJ.

2. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 5002220-46.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.

I - O fato de a parte autora ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, inclusive com o recebimento dos valores decorrentes da referida ação distribuída no JEF, impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação individual, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90.

II - Apelação da parte autora improvida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0005591-71.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )

 

Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes.

 

Ao buscar idêntico provimento mediante o ajuizamento de ação individual proposta, após o ajuizamento da ação civil pública, o segurado renunciou à ação coletiva e seus efeitos. Assim, “a opção do potencial beneficiário da Ação Coletiva em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a Ação Ordinária Individual autônoma e independente da demanda coletiva, razão pela qual deve prevalecer a rejeição do pedido de revisão – IRSM, por decisão com trânsito em julgado.” (TRF3ª Região, ApCiv -APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017790-35.2018.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 05/11/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/11/2019).

 

Salienta-se que, mesmo após o trânsito em julgado da ACP, não houve requerimento da parte autora no sentido de desistência ou suspensão para aderir à demanda coletiva, prosseguindo individualmente até o trânsito em julgado da ação, com resolução de mérito, ocorrido em 30/07/2015 (Id. 107658343). Ademais, não procede a alegação de desconhecimento do ajuizamento da ACP, realizado em 2003, portanto antes da propositura da ação individual.

 

Por fim, ressalta-se que a sentença coletiva não abarcaria a hipótese dos autos, uma vez que a competência de fevereiro de 1994 sequer integrou o PBC do benefício do exequente, com DIB em janeiro de 1994.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, na forma da fundamentação adotada.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.

- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade – NB 649.643.398-4, com início em 20/01/1994, compreendidas no período compreendido entre novembro de 1998 a outubro de 2007.

- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal, em 08/02/2010, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.

- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.

- Por fim, ressalta-se que a sentença coletiva não abarcaria a hipótese dos autos, uma vez que a competência de fevereiro de 1994 sequer integrou o PBC do benefício do exequente, com DIB em janeiro de 1994.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.