APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-29.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-29.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, sob o fundamento que nos autos n. 0002992-26.2007.403.6318 a exequente já teria pleiteado e recebido os valores referentes ao IRSM, condenando-se ao pagamento de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Novo CPC, observada a gratuidade de Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, sustentando, em síntese, que há interesse de agir, uma vez que a presente execução objetiva o recebimento dos atrasados no período entre 11/1998 e 11/2007, em decorrência da revisão administrativa implementada por força da ACP. Sustenta, ainda, que inexiste coisa julgada e que sua legitimidade decorre do art. 97, CDC Sem as contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-29.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças, nas competências de 11/1998 a 10/2007, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/067.477.664-0, com DIB em 12/09/1995, que precedeu sua pensão por morte recebida desde o óbito do segurado, ocorrido em 25/06/2007. A r. sentença ora combatida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, CPC, afirmando que “nos autos nº 0002992-26.2007.403.6318, que tramitaram no Juizado Especial Federal de Franca, a exequente requereu expressamente a revisão de seu benefício de pensão por morte, de maneira a incluir no cálculo de correção monetária dos salários de contribuição o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão”. O inconformismo da parte autora não merece prosperar. Com efeito, conforme art. 104, da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, todavia os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal de Franca, processo nº 0002992-26.2007.403.6318, julgada procedente “para condenar o INSS “a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício do esposo da requerente (NB 067.447.664-0) e, em consequência, de seu próprio, aplicando o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, com DIB em 07/04/1995 e renda mensal inicial de R$ 270,76 (duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos)”, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva. Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Por outro lado, cumpre destacar que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria, outrora usufruído pelo segurado falecido, da qual decorreu a pensão por morte. Ressalte-se que a legitimidade do dependente (sucessor) se restringe à pretensão relativa ao valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Dessa forma, quanto ao benefício do falecido, carece o sucessor de legitimidade ativa para pleitear diferenças vencidas, anteriormente à concessão da pensão por morte. No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. Assim, considerando o falecimento do segurado em 25/06/2007, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores ou herdeiros. Ressalte-se que, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir, conforme precedentes desta E. Corte. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido. 2. Considerando que o titular do benefício faleceu em 25.06.2008, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5018111-70.2018.4.03.6183 – Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - Data do Julgamento: 12/12/2019 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO 1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. 2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em 24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários. 3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. 4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019) Por fim, a aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, na forma da fundamentação adotada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO TITULAR ANTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE DO SUCESSOR.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças, nas competências de 11/1998 a 10/2007, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/067.477.664-0, com DIB em 12/09/1995, que precedeu sua pensão por morte recebida desde o óbito do segurado, ocorrido em 25/06/2007.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal de Franca, processo nº 0002992-26.2007.403.6318, julgada procedente “para condenar o INSS “a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício do esposo da requerente (NB 067.447.664-0) e, em consequência, de seu próprio, aplicando o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, com DIB em 07/04/1995 e renda mensal inicial de R$ 270,76 (duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos)”, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Por outro lado, cumpre destacar que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria, outrora usufruído pelo segurado falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade do dependente (sucessor) se restringe à pretensão relativa ao valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. Assim, considerando o falecimento do segurado em 25/06/2007, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores ou herdeiros.
- Recurso desprovido.