Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006201-46.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENOS GOMES SOARES

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006201-46.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ENOS GOMES SOARES

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária em face do INSS, objetivando a averbação de tempo de contribuição e a concessão da aposentadoria indeferida administrativamente, sobreveio sentença de procedência para averbar e computar como tempo comum o interregno entre 14/04/71 a 05/11/73 e conceder o benefício (42/179.582.252-7) desde a DER 06/07/2016, bem como ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários arbitrados no mínimo legal, nos termos do art. 85, §3º, CPC.

 

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

 

Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento dos vínculos laborais que não constam do CNIS, por ausência de início de prova material. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006201-46.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ENOS GOMES SOARES

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

 

Objetiva a parte autora o cômputo do tempo comum em relação ao vínculo com o empregador Gravações Elétricas S/A (14/04/71 A 05/11/73), anotado de forma extemporânea em CTPS, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 06/07/2016.

 

A r. sentença julgou procedente em os pedidos, em juízo emitido nos seguintes termos:

 

“(…) A parte autora apresentou vasta prova documental do tempo de contribuição alegado. Primeiro, apresentou registro do vínculo empregatício na CTPS (fls. 15), em ordem cronológica e com salário e função compatível com o perfil profissional do segurado. O registro configura presunção de veracidade da prestação de serviço.

A carteira profissional original foi extraviada. Tal fato objeto de boletim de ocorrência datado de 1982 (fls. 43/44).

Na Gravações Elétricas S/A, a parte autora foi cadastrada como participante do PIS (fls. 33).

Foi juntado extrato analítico da conta vinculada do FGTS com o registro do vínculo empregatício com a empresa (fls. 37 e 46) e opção pelo regime do FGTS (fls. 213).

Foi comprovado também o recolhimento da contribuição sindical compulsória durante o vínculo empregatício (fls. 66).

Toda a prova documental apresentada é mais do que suficiente para a comprovação do vínculo empregatício e, por consequência, o tempo de contribuição, segundo os critérios adotados pela própria autarquia previdenciária. Não há dúvida sobre a veracidade do vínculo empregatício.

Em síntese, reconheço o tempo de contribuição na empresa Gravações Elétricas S/A (14/04/71 A 05/11/73).

Considerando o tempo de contribuição ora reconhecido e o tempo comum já reconhecido pelo INSS administrativamente, o autor contava, quando do requerimento administrativo (06/07/2016), 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição comum, conforme a planilha a seguir anexada, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. (...)”

 

O inconformismo da apelante não merece prosperar.

 

Com efeito, a Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

 

Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:

 

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

 

O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

 

Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).

 

No caso, o registro do período de 14/04/71 a 05/11/73, laborado em Gravações Elétricas S/A, embora anotado de forma extemporânea em CTPS (Id. 129055095 e Id. 129055090, pág. 31-33), é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, inexistindo qualquer indício de fraude apontado pelo INSS.

 

Verifica-se, ainda, que há prova nos autos, do extravio da CTPS originalmente emitida, comprovado pelo Boletim de Ocorrência datado de 1982 (Id. 129055090, pág. 9-12), além do cadastro do segurado no PIS pela empregadora, do extrato analítico do FGTS com o registro do vínculo e, ainda, a prova do recolhimento da contribuição sindical (Id. 129055090, págs. 12-17).

 

Além disso, o fato de a anotação se caracterizar como extemporânea não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, as jurisprudências desta Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

 

"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador. 2. Reconhecida a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1960 a 24.02.1961. 3. A anotação de contrato de trabalho em CTPS, ainda que extemporânea, não retira a presunção de veracidade acerca do efetivo exercício da atividade. 4. Apelação desprovida."

(AC 00003802619994036115, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO NA CTPS.

1. O período de trabalho de 07/01/1973 a 12/10/1974, anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (fls. 29/31), constitui prova do seu desempenho e do tempo de contribuição equivalente.

2. A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da CTPS, não é suficiente para invalidá-lo.

3. O tempo de serviço laborado no período de 07/01/1973 a 12/10/1974, é de ser computado com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação provida em parte."

(AC 00026854920094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA:28/03/2017)

 

Portanto, mantido o direito à inclusão no período básico de cálculo do período de 14/04/71 a 05/11/73, laborado em Gravações Elétricas S/A, anotado na CTPS de forma extemporânea, na concessão do benefício requerido.

 

Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

 

Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

 

"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).

 

Assim, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período, tendo sido computado até a data do requerimento administrativo (06/07/2016), 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição comum, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.

 

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, conforme estabelecido na r. sentença recorrida, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral que afastou o índice da "TR" em relação à correção monetária.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação adotada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.

- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.

- A anotação extemporânea não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade.

- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de 14/04/71 a 05/11/73, laborado em Gravações Elétricas S/A, suficientemente comprovado pelo conjunto probatório.

- Dessa forma, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período, contando a parte autora quando do requerimento administrativo (06/07/2016), 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição comum, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.

- Apelação do INSS desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.