APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5478222-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR BEDORE
Advogados do(a) APELADO: ELIANA URBIETIS BOGOS - SP226055-A, MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS - SP226063-N
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5478222-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR BEDORE Advogados do(a) APELADO: ELIANA URBIETIS BOGOS - SP226055-A, MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS - SP226063-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de revisão do benefício previdenciário (NB 41/171.074.504-2 - DIB 11/08/2015), objetivando a averbação do tempo de contribuição de mandato eletivo municipal (vereador), no período de 01/06/1999 a 18/09/2004, majorando a RMI para R$ 2.441,50, bem como o pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e juros desde a DER. A r. sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por idade concedida ao autor, com a inclusão do tempo de contribuição do período de 1.6.1999 a 18.9.2004, com observância de todos os recolhimentos efetuados em razão do exercício, pelo autor, do mandato eletivo de vereador, devendo a revisão se dar a partir da DER; e para condenar o réu ao pagamento das diferenças, desde 11.8.2015 até a data da efetiva implantação da nova renda mensal, devendo os valores em atraso ser corrigidos monetariamente e a acrescidos de juros de mora. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o autor exerceu mandato eletivo municipal (vereador) ao mesmo tempo em que exercia outra atividade vinculada ao RGPS, empresário, o que configura fato impeditivo para que seja computado o período do mandato eletivo como tempo de serviço. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5478222-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR BEDORE Advogados do(a) APELADO: ELIANA URBIETIS BOGOS - SP226055-A, MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS - SP226063-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. A parte autora objetiva a revisão da aposentadoria por idade (NB 41/171.074.504-2 - DIB 11/08/2015), objetivando a averbação do tempo de contribuição de mandato eletivo municipal (vereador), no período de 01/06/1999 a 18/09/2004, majorando a RMI para R$ 2.441,50, bem como o pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e juros desde a DER. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma, conforme ementa a seguir transcrita: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido." (STF - RE 351717-PR - Relator Ministro Carlos Velloso - DJ 21.11.2003) Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições. Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma. 3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 6. A prova da condição de anistiado, para fins previdenciários, faz-se através da apresentação da declaração de anistia expedida pela autoridade competente, anteriormente o Ministro do Trabalho e hoje o Ministro da Justiça, publicada no órgão oficial. 7. Não comprovada a condição na forma prevista na legislação previdenciária, inviabilizado do interregno em que alega ter sido preso político para fins previdenciários. 8. Tendo o requerente comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período controvertido, na qualidade de contribuinte individual, deve o Instituto proceder à devida averbação para fins previdenciários. 9. Somando-se o período urbano ora reconhecido com o tempo de serviço considerado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia tão-somente proceder à averbação do interstício reconhecido em Juízo, para fins previdenciários. 10. Apelação improvida. Remessa oficial improvida. (ApelReex 200571000373517, TRF 4ª Região, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 25.02.2009. "CÔMPUTO DE SERVIÇO. PREFEITO MUNICIPAL. EXERCÍCIO ANTERIOR À LEI N° 10.877, DE 2004. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR SUBSTITUTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. LEI N° 8.212, DE 1991, ART. 45, §§ 1° E 2°. LEI N° 8.213, DE 1991, ART. 51, §1°. O exercício de mandato de prefeito municipal, antes da vigência da Lei nº 10.877, de 2004, não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991." (ApelReex 200304010311672, TRF 4ª Região, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 03.11.2008) Neste sentido é a jurisprudência da Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO. 1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. 4. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 anos e 03 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. 5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976, determinando ao INSS a sua averbação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032971 - 0005262-69.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ) "PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO RECONHECIDO. IPREM. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal, estadual e federal. 2. Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições. 3. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (fls. 14/61), referente ao cargo de vereador na Câmara Municipal de Nova Castilho/SP, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS. 4. O documento de fl. 77 (Extrato CNIS), acostado pelo INSS, comprova o exercício de atividade na Câmara Municipal de Nova Castilho, no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, sob regime CLT, ou seja, não estatutário, de forma que não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos efetuados na remuneração do autor teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal), pois, o IPREM é uma autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos, cuja investidura se dá por meio de concurso público. 5. Diferentemente, os vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo e, por tal razão, não estão sujeitos às normas dirigidas aos servidores públicos. 6. Comprovado o exercício do cargo de vereador e o recolhimento das contribuições no período de 01/01/2001 a 31/12/2004 junto à Câmara Municipal de Nova Castilho, o autor faz jus ao cômputo do referido período no seu tempo de serviço. 7. Apelação do INSS improvida. (AC 00380295620124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016). No caso dos autos, verifica-se que o período de exercício do cargo eletivo de Vereador, compreendido entre 01/06/1999 e 18/09/2004, bem como o salário de contribuição, foram desconsiderados pelo INSS, conforme processo administrativo de Id. 48858224 - Pág. 162 e seguintes. Conforme entendimento adotado, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor na função de vereador para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições. O autor comprovou, por meio de demonstrativo de pagamento (Id. 48858224 - Pág. 25 a 91), referente ao cargo de Vereador na Câmara Municipal de Atibaia/SP, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS, bem como o recolhimento por meio das “Guias da Previdência Social – GPS” - Id. 48858224, pág. 91 a 133. Além disso, em consulta ao extrato CNIS juntado aos autos no Id. 48858224 - Pág. 137 a 140, resta comprovado o exercício de atividade na Câmara Municipal de Atibaia, no período de 01/06/1999 a 18/09/2004, sob regime CLT (“empregado”), ou seja, não estatutário, de forma que os descontos efetuados na remuneração do autor foram vertidos ao INSS. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade e o desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se portanto o cômputo do tempo de serviço, bem como a observância das remunerações efetivamente recebidas como salário de contribuição do período. Ressalta-se que o fato de a norma infralegal dispor o enquadramento na qualidade de segurado facultativo não deve servir de óbice para a contagem do tempo de recolhimento, eis que os recolhimentos ocorreram por força do art. 13, §1º, da Lei 9.506/97, que previa o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, antes da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade, para majorar a renda mensal inicial, a ser calculada em fase de liquidação. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser estabelecidos na data do requerimento administrativo, momento em que foram apresentados todos os documentos necessários para a comprovação do período contributivo.. Além disso, destaca-se a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) Por sua vez, há de se ressaltar que não há prescrição quinquenal, eis que não passaram 5 anos entre a DIB e o ajuizamento desta ação revisional. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação adotada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, o autor comprovou, por meio de demonstrativo de pagamento (Id. 48858224 - Pág. 25 a 91), referente ao cargo de Vereador na Câmara Municipal de Atibaia/SP, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS, bem como o recolhimento por meio das “Guias da Previdência Social – GPS” - Id. 48858224, pág. 91 a 133.
4. Conforme entendimento adotado, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
5. Ressalta-se que o fato de a norma infralegal dispor o enquadramento na qualidade de segurado facultativo não deve servir de óbice para a contagem do tempo de recolhimento, eis que os recolhimentos ocorreram por força do art. 13, §1º, da Lei 9.506/97, que previa o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, antes da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
6. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade e o desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se portanto o cômputo do tempo de serviço, bem como a observância das remunerações efetivamente recebidas como salário de contribuição do período.
7. Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade, para majorar a renda mensal inicial, a ser calculada em fase de liquidação.
8. Recurso do INSS desprovido.