APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028219-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEVAIR CAETANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028219-59.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DEVAIR CAETANO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o adicional desde o requerimento administrativo (29/12/2015), bem como a pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para concessão do acréscimo no prazo máximo de 30 dias. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do acréscimo de 25%. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da correção monetária nos termo do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; a fixação do termo inicial de incidência do acréscimo na data do laudo pericial; bem como a isenção das custas processuais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e do reexame necessário, deixando de se manifestar acerca das custas, juros e correção monetária. É o relatório.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028219-59.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DEVAIR CAETANO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária. A preliminar de decadência arguida pelo INSS também não encontra fundamento. Inicialmente, o caso em questão não trata, como afirma a autarquia, de revisão de benefício. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez tem previsão legal no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e é destinado àqueles que necessitam da assistência permanente de terceiros. Ademais, a própria autarquia prevê que referido acréscimo pode ser requerido quando do agravamento do quadro clínico do segurado, e não necessariamente na ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, como se percebe do art. 216 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, in verbis: "Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir: A preliminar de prescrição confunde-se com o mérito, e será com ele apreciada. Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Assevera o perito que o demandante "Necessita de ajuda para realizar as tarefas cotidianas e de supervisão dos seus atos e não pode ter vida autônoma. Toma banho com ajuda, veste-se com ajuda, higieniza-se com ajuda e come com ajuda. Incapaz de responder pelos atos da vida civil. Está interditado" (Id 4468462 - Pág. 5 - exame psico-neurológico). Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria, nos termos da r. sentença. O termo inicial do acréscimo deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/12/2015 (Id 4468434 - Pág. 1), uma vez que, conforme as conclusões da perícia judicial (Id 4468462 - Pág. 7 - quesito 7), o demandante já então necessitava da assistência permanente de terceiros. No tocante à preliminar de prescrição quinquenal levantada pela autarquia, esta somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242). No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do acréscimo foi na data do requerimento administrativo (29/12/2015), tendo sido a ação ajuizada em 10/08/2016, não há falar em parcelas prescritas. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Por fim, não merece ser apreciado o pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- A preliminar de decadência arguida pelo INSS também não encontra fundamento. Inicialmente, o caso em questão não se trata, como afirma a autarquia, de revisão de benefício. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez tem previsão legal no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e é destinado àqueles que necessitam da assistência permanente de terceiros. Ademais, a própria autarquia prevê que referido acréscimo pode ser requerido quando do agravamento do quadro clínico do segurado, e não necessariamente na ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, como se percebe do art. 216 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- O termo inicial do acréscimo deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/12/2015 (Id 4468434 - Pág. 1), uma vez que, conforme as conclusões da perícia judicial (Id 4468462 - Pág. 7 - quesito 7), o demandante já então necessitava da assistência permanente de terceiros.
- No tocante à preliminar de prescrição quinquenal levantada pela autarquia, esta somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria. No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do acréscimo foi na data do requerimento administrativo (29/12/2015), tendo sido a ação ajuizada em 10/08/2016, não há falar em parcelas prescritas.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Por fim, não merece ser apreciado o pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.