Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000333-55.2018.4.03.6129

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARTA RODRIGUES DE SOUZA, CELIA QUEIROZ AVELINO

Advogados do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000333-55.2018.4.03.6129

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARTA RODRIGUES DE SOUZA, CELIA QUEIROZ AVELINO

Advogados do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de parcial procedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação individual, ocorrido em 06/08/2018, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Interposto pelo INSS o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que não acolheu a sua impugnação.

 

Por sua vez, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da r. sentença, sustentando que se trata de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, contando-se o prazo prescricional para a execução individual a partir da data do trânsito em julgado, ocorrido somente em 21/10/2013.

 

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000333-55.2018.4.03.6129

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARTA RODRIGUES DE SOUZA, CELIA QUEIROZ AVELINO

Advogados do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, objetivando as diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo dos benefícios de pensão por morte NB nº1054923695, DIB 04/07/1997 e NB 1730726566, DIB 12/09/2014, este último proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição de JOAO ALZANI FILHO, NB nº 1054823470, DIB 30/01/1997, compreendidas no período entre novembro de 1998 a outubro de 2007.

 

De início, observa-se que a decisão judicial impugnada pelas exequentes, julgou procedente em parte os pedidos, rejeitando as alegações apresentadas na impugnação da autarquia, e determinou o prosseguimento do feito executório.

 

A E. 10ª. Turma, por maioria, admite o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos, restando vencida esta Relatora, cujo entendimento é no sentido de cabimento do recurso de apelação, conforme artigos 203, § 1º. e 1.009, do CPC.

 

Outrossim, consoante o princípio da fungibilidade recursal, bem como para me adequar ao posicionamento majoritário da E. 10a. Turma, recebo o recurso tempestivo de apelação, ora interposto,  como agravo de instrumento.

 

Superada a admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.

 

A r. sentença reconheceu a prescrição do crédito objeto deste cumprimento individual de sentença coletiva, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação individual, ocorrido em 06/08/2018.

 

O inconformismo da parte exequente merece prosperar.

 

De início, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877, representativo de controvérsia, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, em Acórdão ementado nos seguintes termos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.

3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.

4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.

5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.

6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.

7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.

8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.

9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.

11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.

12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.

13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

(RECURSO ESPECIAL – 1.388.000 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB: Data da Decisão 26/08/2015 Data da Publicação 12/04/2016).

 

Com efeito, o ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil pública, realizado no quinquênio posterior ao seu trânsito em julgado, permite ao exequente a cobrança das diferenças devidas desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva.

 

Ressalta-se que da interrupção do prazo prescricional em virtude da propositura da ação coletiva irão aproveitar aqueles que por esta via optaram, não abrangendo os que ajuizaram e prosseguiram com as respectivas ações individuais. Nesse sentido: “O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018).

 

No caso, objetiva o exequente as diferenças decorrentes da revisão do benefício compreendidas no período de 14/11/1998 a 31/10/2007, portanto não atingido pela prescrição quinquenal, a considerar o termo inicial na data do ajuizamento da ACP, 14/11/2003.

 

Salienta-se que, dado o trânsito em julgado da ACP ocorrido em 21/10/2013, caso fosse a prescrição quinquenal contada da ação individual, toda execução individual objetivando as diferenças devidas pela autarquia em virtude da sentença coletiva seria inexequível, pela prescrição total das parcelas em atraso, esvaindo-se a utilidade do processo coletivo.

 

Assim, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para exercer a pretensão executória, devendo a prescrição quinquenal das prestações vencidas ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.

 

Anota-se, ainda, que a ação individual de conhecimento não se confunde com execução individual de sentença proferida em processo coletivo, de modo que não deverão ser assemelhados os seus efeitos em relação à prescrição quinquenal.

 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado nesta C. Décima Turma, in verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.

I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.

II - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.

III – No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013).

IV - Agravo interposto pelo INSS (artigo 1.021 do CPC) improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009548-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.019 do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III e IV. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.

2. Não há que se falar em prescrição tendo em vista que, para a execução individual, a fluência do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da ação coletiva conforme tese fixada pelo C. STJ.

3. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores à data do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183. Precedentes desta Corte.

4. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024985-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/06/2020, Intimação via sistema DATA: 12/06/2020)

 

Portanto, considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em julgado, em 21/10/2013, e que o cumprimento individual de sentença foi distribuído em 27/05/2018, não há falar em prescrição das parcelas executadas.

 

Ante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE para, afastar a prescrição das parcelas cobradas, nos termos da fundamentação adotada.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. IRSM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA ACP.

1. A E. 10ª. Turma, por maioria, admite o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos.

2. Recebido o recurso de apelação, como agravo de instrumento, consoante o princípio da fungibilidade recursal.

3. O ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil pública, realizado no quinquênio posterior ao seu trânsito em julgado, permite ao exequente a cobrança das diferenças devidas desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva.

4. Ressalta-se que da interrupção do prazo prescricional em virtude da propositura da ação coletiva irão aproveitar aqueles que por esta via optaram, não abrangendo os que ajuizaram e prosseguiram com as respectivas ações individuais. Nesse sentido: “O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018).

5. Portanto, considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em julgado, em 21/10/2013, e que o cumprimento individual de sentença foi distribuído em 27/05/2018, não há falar em prescrição das parcelas executadas.

6. Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.