Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000098-91.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE DE PAULA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A, LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A, LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000098-91.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE DE PAULA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A, LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A, LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento por ex-ferroviário objetivando a complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/2002, a ser calculada com base na remuneração do último cargo exercido antes da aposentadoria (encarregado de manutenção), acrescida da gratificação anual (anuênios, e tendo por paradigma a tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para declarar o direito do autor à complementação a partir do desligamento dos quadros da CPTM e com base na tabela dos cargos do quadro da RFFSA, sem condenação em honorários diante da sucumbência recíproca e sem custas em razão da gratuidade de justiça.

 

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, pelo qual pugna a reforma da sentença sustentando, em síntese, que restou comprovado nos autos o vínculo de trabalho inicialmente firmado com a RFFSA, alterado por sucessão trabalhista da empresa pela CBTU e posteriormente pela CPTM. Afirma que as leis 8.186/91 e 10.478/02 dispõem que a remuneração paradigma é a dos funcionários da RFFSA e subsidiárias, havendo por legal e razoável que seja aplicada a paridade da complementação de aposentadoria com o salário da sucessora, CPTM. Requer que o pagamento seja desde a concessão da aposentadoria, acrescido dos anuênios. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios.

 

O INSS interpôs apelação sustentando sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a despesa para o pagamento da complementação ocorre por conta do Tesouro Nacional – União Federal. Destaca que entre o autor e o INSS inexiste lide, pois não é a autarquia que define ou defere se o ex-ferroviário faz jus à complementação, que é paga à conta da União.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000098-91.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE DE PAULA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A, LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A, LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A

 

 

 

V O T O


 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

 

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

 

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente em parte o pedido inicial, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

 

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

 

Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.

 

De início, não há como afastar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que é o responsável pelo gerenciamento e efetivo pagamento da pretendida suplementação devida aos ex-ferroviários da RFFSA, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69.

[...]

7. Recurso especial interposto pelo INSS conhecido e improvido. Recurso especial interposto pela UNIÃO conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da multa prevista no art. 538 do CPC e fixar o INPC como índice de correção monetária do débito."

(REsp 1097672/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009).

 

Portanto, tanto a União como o INSS devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, pois a União é quem arca com os ônus financeiros da complementação e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício.

 

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada, passo ao exame do mérito.

 

Objetiva o ex-ferroviário, ora apelante, a complementação da sua aposentadoria com base na última remuneração recebida antes da rescisão, quando ocupava o cargo de encarregado de manutenção, acrescida da gratificação anual , utilizando-se como paradigma a tabela salarial da CPTM.

 

Historicamente, convém destacar que as seções urbanas da RFFSA de todo o país originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

 

Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971, para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma divisão que administrava apenas o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado, incorporada à CPTM em 1996.

 

Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992.

 

No caso dos autos, o autor ingressou na Rede Ferroviária Federal em 02/02/1979 na função de artífice especial mecânico II, sendo absorvido pela CBTU em 01/01/1985 e, a partir de 28/05/1994, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme consta da CTPS (ID. 2007702 - Pág. 1-4), tendo se aposentado em 01/10/2010, conforme se verifica da Carta de Concessão do benefício (Id. 2007703 - Pág. 1).

 

A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.

 

Havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.

 

Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:

"Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar.

Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União."

 

Com o advento da Lei nº 2.622/55, esse direito foi reconhecido aos ferroviários que eram servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.

 

Em 1957, pela Lei nº 3.115, unificou-se todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os valores referentes a cada servidor.

 

Dispõe o Decreto-lei nº 956/69 o seguinte:

"Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."

 

O regime jurídico, ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria, tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.

 

Anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores.

 

Assim, demonstra-se a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:

 

"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei."

 

Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.

 

Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:

 

"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."

 

Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991 (ID. 2007702 - Pág. 1-4), faz jus à complementação de sua aposentadoria, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91.

 

Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.

1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.

2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante para o julgamento da presente lide.

3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos.

4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista.

5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.

(...)" (RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)

 

Entretanto, não procede o pedido do autor quanto à utilização da tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos como paradigma, uma vez que a complementação é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do supracitado artigo 2º da Lei 8.186/91.

 

Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.

 

Ressalta-se, ainda, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que disciplinou a matéria nos seguintes termos:

 

Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991;

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)

§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.

 

Salienta-se, ademais, que a Lei 11.483/2007 dispôs sobre a hipótese de inexistir integrantes nos quadros da Rede Ferroviária Federal:

 

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

 

Assim, o autor tem direito à complementação da aposentadoria em equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, nos termos das Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Décima Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício da parte autora.

2. A CPTM deve figurar no polo passivo da ação, pois o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.

3. Não há incidência da prescrição quinquenal, pois não transcorrido o lapso de cinco anos entre o início do benefício, em 29/09/2011, e a propositura da demanda, aos 20/03/2016.

4. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos das Leis nºs 11.483/07 e 10.233/01, e da Lei Estadual nº 7.861/92.

5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

6. Apelações dos réus providas e apelação da parte autora desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001541-43.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

I – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.

II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.

III - A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa na qual o autor foi admitido, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.

IV - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.

V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

VI – Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, providas.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006242-13.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

 

Desse modo, a complementação da aposentadoria devida pela União ao ex-ferroviário corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.

 

Portanto, o autor tem direito à complementação da aposentadoria em equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.

 

Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual).

 

Nesse sentido, destaco trecho de precedente desta Turma Julgadora: “Desse modo, tendo como parâmetro o último cargo que exerceu antes de sua aposentadoria, bem como o fato de que é devida a complementação em questão, a procedência do pedido é medida que se impõe” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004495-28.2018.4.03.6183 – RELATOR: DES. FED. NELSON PORFIRIO).

 

Por fim, quanto aos consectários legais, que passo a estabelecer de ofício, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

 

Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e À APELAÇÃO DO INSS, estabelecendo, de ofício, os critérios para a correção monetária e os juros de mora, bem como a fixação dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. INSS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PARADIGMA. CPTM. IMPOSSIBILIDADE.

- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.

- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.

- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria, a considerar a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91.

- Todavia, não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Precedentes.

- Desse modo, a complementação da aposentadoria devida pela União ao ex-ferroviário corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.

- Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual).

- Por fim, quanto aos consectários legais, que passo a estabelecer de ofício, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

- Remessa necessária não conhecida. Recursos desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.