APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000457-43.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: KATIA APARECIDA DE FRANCA MODICA, Y. T. L. F. M.
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: KATIA APARECIDA DE FRANCA MODICA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000457-43.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: KATIA APARECIDA DE FRANCA MODICA, Y. T. L. F. M. Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: KATIA APARECIDA DE FRANCA MODICA R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a alteração da RMI da pensão por morte recebida pelos autores para 100% do valor da aposentadoria por invalidez acidentária que o segurado recebia na data do óbito, sem limitação ao teto previdenciário, sobreveio sentença de improcedência do pedido condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do mesmo estatuto. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que “os autores têm direito à percepção de pensão por morte no mesmo valor que cabia ao segurado falecido como aposentadoria por invalidez, não sendo lícito à autarquia pagar valor a menor”. Afirma, ainda, que a renda mensal da pensão de cada um dos autores será abaixo do teto máximo na data do óbito. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso - Id. 128590171. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000457-43.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: KATIA APARECIDA DE FRANCA MODICA, Y. T. L. F. M. Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: KATIA APARECIDA DE FRANCA MODICA V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Versa o presente recurso acerca da pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte dos autos autores, com início em 28/07/2012, ao argumento que deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria recebida na data do óbito. Destaca o apelante que não incide a limitação ao teto máximo prevista no art. 33, Lei 8.213/91, haja vista que cada cota parte da pensão por morte não o ultrapassa. O inconformismo da parte autora não merece prosperar. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se: "1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (REsp nº 833987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385). Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a pensão por morte concedida aos autores deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997. De acordo com o art. 75, Lei 8.213/91, a renda mensal da pensão por morte será de 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, nestes termos: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Por sua vez, dispõe o art. 33 do mesmo diploma legal: Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. Assim, no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, que impõe a observância ao limite máximo do salário de contribuição. Por fim, sem razão ao pretender a limitação apenas no tocante ao valor pago a cada dependente, pois constituiria evidente violação ao disposto no supracitado artigo 33 que se refere ao limite máximo do próprio benefício de pensão por morte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. TETO. ART. 33, L. 8.213/91.
1. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a pensão por morte concedida aos autores deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
2. No cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, que impõe a observância ao limite máximo do salário de contribuição, conforme art. 33, L. 8.213/91.
3. Por fim, sem razão ao pretender a limitação apenas no tocante ao valor pago a cada dependente, constituindo evidente violação ao disposto no supracitado artigo 33 que se refere ao limite máximo do próprio benefício de pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.