APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074891-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA TOMAZ VALENCI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074891-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA APARECIDA TOMAZ VALENCI Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2016), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 330, inc. I, c/c art. 485, inc. I, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à revisão do benefício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074891-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA APARECIDA TOMAZ VALENCI Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. É cediço que o Direito Processual Civil é pautado pelo princípio da formalidade. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico. Ressalte-se que a petição inicial contém, ainda que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa do Instituto. É certo que a parte autora não mencionou expressamente todos os períodos especiais que foram reconhecidos administrativamente e que pretendia ver computados para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, isso não é relevante, mas sim os fatos narrados na petição inicial e as provas constantes dos autos. Tal orientação segue o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, o qual é reiteradamente invocado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto de ementa de referida Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO, EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA DOS REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"." (REsp. nº 120.299/ES, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). No mérito, busca a parte autora o cômputo dos períodos exercidos em condições especiais, já reconhecidos administrativamente, e a posterior conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98. A autarquia previdenciária já reconheceu, administrativamente, o exercício de atividade especial nos períodos de 02/06/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1997, 01/07/1998 a 31/05/2013, 01/06/2013 a 26/07/2016, 22/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/05/1999 e 02/02/2001 a 29/05/2002, restando, portanto, incontroversos (ID 97738842 – pág. 77). A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém, ainda que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa do Instituto, uma vez que da narração dos fatos é possível compreender claramente a pretensão da parte autora.
2. Comprovada a atividade insalubre através de reconhecimento administrativo, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.