APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352119-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FELIPE ALVES RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: SIMONIDE LEMES DOS SANTOS - SP94779-N, LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES - SP80069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352119-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FELIPE ALVES RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: SIMONIDE LEMES DOS SANTOS - SP94779-N, LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES - SP80069-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 146221340), condenando-se a autarquia previdenciária a implantar o auxílio-doença, desde a cessação do benefício (05/01/2014 - 146221283), fixando correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi concedida tutela antecipada para imediato restabelecimento do benefício e reconhecida a isenção de custas ao INSS. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (id 146221353), pugnando pela reforma da sentença, alegando que a existência de incapacidade parcial e permanente somente incide sobre atividades que exijam esforço físico referente a levantamento de peso e agachamento, bem como informa que a parte autora continua trabalhando até o momento e que não enseja o recebimento do auxílio-doença. Com contrarrazões (id 14221359), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352119-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FELIPE ALVES RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: SIMONIDE LEMES DOS SANTOS - SP94779-N, LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES - SP80069-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): ): Recebo o recurso do INSS, nos termos do artigo 1.010 c/c 183, ambos do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei nº 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. No caso em tela, a parte autora usufruiu de auxílio-doença entre 27/11/2013 a 05/11/2014 e esteve filiada à Previdência Social, como segurado empregado, no período de 01/03/2016 até 07/2017, e entre 17/04/2018 a 29/10/2018, conforme informações extraídas do seu CNIS (id 146221283). Formulou pedido de prorrogação em 11/06/2014 (id 146221272, fl. 05). A presente ação doi ajuizada em 09/06/2016, razão pela qual não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho habitual foi atestada pelo laudo pericial realizado (id 146221323). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho que exija esforço físico, tais como agachamento, pegar peso acima de 10 kg ou subir escadas. Informa que houve encurtamento do membro inferior direito em 2cm. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Ao cotejar o quadro 7 do Anexo III, do Decreto nº 3.048/99 com o laudo pericial, a fim de verificar as enfermidades ensejadoras do auxílio-acidente, concluo que o encurtamento do membro inferior que ensejaria o benefício teria que ser superior a 4 cm, e não os 2 cm identificados no laudo. Além disso, a parte autora trabalha até o momento, exerce a função de balconista de açougue no Comercial de Carnes Caçapava, que não se enquadra nas atividades de risco concluídas pela perícia, não tendo se desligado de suas atividades desde 01/10/2019 até o presente momento, como mostra o CNIS em sistema interligado ao computador deste gabinete, mesmo em percepção simultânea do auxílio-doença por meio de tutela antecipada entre 16/11/2019 a 10/06/2020. Diante da ausência de comprovação da incapacidade da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e 25, I, da Lei nº 8.213/91. II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91. III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria. IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não desenvolveu sequelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para o trabalho. V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do CPC. VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235). No que tange ao auxílio-acidente, não houve comprovação de sequelas que limitassem ou diminuíssem a capacidade laborativa da parte autora. Assim, não preenchidos os requisitos legais, é indevida a manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora, bem como a concessão do auxílio-acidente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, observados o artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação e determino a revogação da tutela antecipada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente apenas para trabalho que exija esforço físico e inexistente sequelas que diminuam a capacidade laborativa da parte autora, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.
3. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015 e suspensos com base no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal
4. Tutela antecipada revogada e apelação do INSS provida.