APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001148-24.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SERGIO APARECIDO PAVANI
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO PAVANI - MG99394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da parte ré, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em face da sentença que concedeu a segurança nos moldes pleiteados na inicial. A parte autora impetrou mandado de segurança (ID 31333444, fls. 3/45) contra ato do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED XI - São José do Rio Preto), no feito disciplinar PAD 11041R00013.2016, o qual negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo representado (fls. 288/289) em face da decisão interlocutória de rejeição dos embargos declaratórios, estes opostos contra a decisão de instauração do Processo Disciplinar em questão. Aduz ter havido cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 76 e 77 do EAOAB e também violação ao art. 138, § 1º do Regulamento Geral da OAB, segundo o qual o juízo de admissibilidade recursal incumbe ao relator do órgão julgador, havendo vedação expressa à rejeição do encaminhamento do recurso pela autoridade recorrida. Sustenta, pois, que a interposição de recurso ordinário tem respaldo legal, de sorte a fazer jus à concessão da segurança para que, a tal recurso, seja dado o devido prosseguimento e apreciação. Requer também a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. A medida liminar para o fim de determinar a suspensão do procedimento disciplinar nº 11R0000032015 até o julgamento final do mandado de segurança impetrado foi deferida (ID 31333444, fls. 46/47). A sentença concedeu a segurança (ID 3133446, fls. 545/577v). Em recurso de apelação (ID 3133446, fls. 143/150), a OAB sustenta, em suma, que a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário tem natureza interlocutória e, segundo entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, não é cabível recurso em face de tais decisões. Contrarrazões apresentadas (ID 3133446, fls. 156/158). O Ministério Público Federal oficiante em segundo grau opinou pelo desprovimento do apelo (ID 48704896). É o relatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001148-24.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A APELADO: SERGIO APARECIDO PAVANI Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO PAVANI - MG99394-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão trazida à lume versa sobre o cabimento de recurso em face de decisão interlocutória proferida em processo administrativo sob a disciplina da Lei nº 8.906/94. A apelante, OAB, insurge-se contra a sentença que concedeu a segurança no intuito de determinar o seguimento e devido processamento do recurso ordinário interposto no bojo do processo administrativo disciplinar nº 11R0000032015, contra decisão interlocutória de rejeição de embargos declaratórios, estes opostos em face da decisão de instauração do referido feito disciplinar. Razão não lhe assiste. O artigo 69, da Lei nº 9.784/99, dispõe que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos daquela Lei. No caso em apreço, trata-se de processo disciplinar regido pela Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que no artigos 76 traz disposto conforme a seguir: Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Portanto, exsurge da análise do dispositivo citado que todas decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina são suscetíveis de recurso ao Conselho Seccional, não existindo qualquer restrição no que concerne às decisões interlocutórias. Ainda, o artigo 77 do EAOAB consagra o efeito suspensivo dos recursos como regra geral, ressalvando apenas as hipóteses de eleições, de suspensão preventiva pelo Tribunal de Ética e Disciplina e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Cumpre mencionar, por fim, que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 138,§ 1º define de forma expressa o juízo de admissibilidade como sendo do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, vedando que a autoridade ou órgão julgador o rejeite, além de reiterar o efeito suspensivo como regra geral (art. 138, § 2º). Nesta senda, os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB. DECISÃO PROFERIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. CABIMENTO E RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DOS 76 e 77 DA LEI Nº 8.906/94. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O objetivo do mandado de segurança é obter o processamento do recurso ordinário (que se insurge contra a reabertura da instrução), com efeito suspensivo do Processo Disciplinar, inclusive da audiência de instrução designada para o dia 09/05/2019, bem como que o juízo de admissibilidade recursal seja realizado pelo relator no Conselho Seccional. 2. O recurso ordinário foi interposto em face de decisão interlocutória proferida pela Sexta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que, por maioria, considerou nulo o ato de notificação da Representante acerca da designação da audiência de instrução, convertendo o julgamento em diligência para realização de nova audiência de instrução para colheita dos depoimentos das partes e das testemunhas. 3. O recurso teve o seu processamento negado pelo Presidente da Sexta Turma Disciplinar do TED sob o fundamento de que no âmbito do processo disciplinar não caberia recurso contra decisão interlocutória. A decisão está amparada em entendimento do Conselho Federal da OAB. 4. Sucede que, nos termos dos arts. 76 e 77 da lei nº 8.906/94, todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina são suscetíveis de recurso ao Conselho Seccional, não havendo nenhuma restrição quanto às decisões interlocutórias. Além disso, em regra, todos os recursos têm efeito suspensivo. A regra do efeito suspensivo dos recursos é ainda prevista no art. 160 do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes desta Corte. 5. Por fim, o Regulamento Geral, no art. 138, repete a regra do efeito suspensivo (§ 2º), bem como estabelece que o juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, vedando que a autoridade ou órgão recorrido rejeite o encaminhamento. Previsão idêntica é encontrada no art. 153, caput, do Regimento Interno da OAB/SP. (TRF-3 - ApCiv: 50287752120184036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/09/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE CONSELHO SECCIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR DO ÓRGÃO JULGADOR. ARTIGO 138, PARÁGRAFO 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA LEI N. 8.906/94. 1. O ato de diretor do Conselho Seccional da OAB que nega seguimento a recurso administrativo interposto contra decisão por ele proferida viola o disposto no artigo 138, parágrafo 1º do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, que determina ser de competência do relator do órgão julgador do recurso o exercício do juízo de admissibilidade. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 25800 AP 95.01.25800-9, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 25/11/2004, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 16/12/2004 DJ p.86) Portanto, a concessão da segurança, no sentido de determinar o seguimento do Recurso Ordinário interposto pelo apelado no âmbito do processo administrativo disciplinar, bem como atribuir-lhe efeito suspensivo, deve ser mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB. DECISÃO PROFERIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. CABIMENTO E RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76 e 77 DA LEI Nº 8.906/94. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante, OAB, insurge-se contra a sentença que concedeu a segurança no intuito de determinar o seguimento e devido processamento do recurso ordinário interposto no bojo do processo administrativo disciplinar nº 11R0000032015, contra decisão interlocutória de rejeição de embargos declaratórios, estes opostos em face da decisão de instauração do referido feito disciplinar.
2. Consoante artigos 76 e 77 da lei nº 8.906/94, todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina são suscetíveis de recurso ao Conselho Seccional, não existindo qualquer restrição no que concerne às decisões interlocutórias. Outrossim, em regra, todos os recursos têm efeito suspensivo.
3. Demais disso, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 138,§ 1º, define de forma expressa o juízo de admissibilidade como sendo do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, vedando que a autoridade ou órgão julgador o rejeite, além de reiterar o efeito suspensivo como regra geral (art. 138, § 2º).
4. Apelação desprovida e sentença mantida em sua integralidade.