APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-28.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO MARTINS DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-28.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ANTONIO MARTINS DE GOES Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO MARTINS DE GOES contra a sentença proferida em autos de mandado de segurança que denegou a ordem pleiteada. O mandamus foi impetrado no intuito de obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/185.881.315-5, conforme o Acórdão nº 8.364/2019, de 01.10.2019, proferido pela 28ª Junta de Recursos. A segurança foi denegada sob o fundamento de que há Recurso Especial interposto pelo INSS pendente de julgamento. O apelante sustenta, em síntese, que faz jus à imediata implantação do benefício e que o recurso interposto pela autarquia previdenciária é intempestivo. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A D. Procuradoria Regional da República não opinou acerca do mérito. Petição ID 151909739: o apelante juntou a estes autos cópia do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Julgamento em 14.01.2021. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-28.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ANTONIO MARTINS DE GOES Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O mandamus foi impetrado no intuito de obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/185.881.315-5, conforme o Acórdão nº 8.364/2019, de 01.10.2019, proferido pela 28ª Junta de Recursos. Notificada, a autoridade impetrada informou que o INSS interpôs Recurso Especial em 02.06.2020 contra o Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos e que o processo se encontrava na Seção de Reconhecimento de Direitos, tendo sido enviada comunicação ao interessado para ciência e abertura de prazo de 30 (trinta) para oferecimento das contrarrazões. A sentença de denegação da segurança não merece reforma. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar juízo de admissibilidade de recurso administrativo, o que implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, os recursos interpostos no bojo de processos administrativos previdenciários são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia. Por oportuno, transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.” (grifei) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000864-04.2019.4.03.6131, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020) De fato, era imperiosa a manifestação do órgão competente para o julgamento do Recurso Especial antes da implantação do benefício previdenciário, o que ocorreu em 14.01.2021, conforme noticiado nestes autos, não se conhecendo do referido recurso em razão da sua intempestividade (ID 151909746). Assim, com o retorno dos autos do processo administrativo à autarquia previdenciária, caberá à autoridade administrativa responsável dar cumprimento ao acórdão nº 8364/2019 proferido pela 28ª Junta de Recursos, adotando os procedimentos necessários para tanto. Por derradeiro, deixa-se de acolher os pedidos formulados pelo apelante na petição ID 151909739, uma vez que da documentação anexada não se pode concluir que a autoridade administrativa se encontre atualmente em mora, o que, aliás, configuraria ato coator diverso do impugnado nestes autos, porquanto necessária a ciência acerca do não conhecimento do Recurso Especial interposto, por intempestividade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O mandamus foi impetrado no intuito de obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos.
2. Notificada, a autoridade impetrada informou que o INSS interpôs Recurso Especial em 02.06.2020 contra o Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos e que o processo se encontrava na Seção de Reconhecimento de Direitos, tendo sido enviada comunicação ao interessado para ciência e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento das contrarrazões.
3. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar juízo de admissibilidade de recurso administrativo, o que implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Imperiosa a manifestação do órgão competente para o julgamento do Recurso Especial antes da implantação do benefício previdenciário.
5. Recurso de apelação desprovido.