Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002919-84.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.

Advogados do(a) APELADO: TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831-A, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002919-84.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.

Advogados do(a) APELADO: TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831-A, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença concessiva de mandado de segurança, afastando a limitação prevista no artigo 16 da IN/RFB 1.891/2019 para adesão ao parcelamento simplificado da Lei 10.522/2002.

Alegou-se que: (1) o parcelamento ordinária e o simplificado são distintos, sujeito este ao poder regulamentar para fixação de limites e condições, não havendo que se falar em contrariedade ao princípio da legalidade; (2) o acordo fiscal deve ser interpretado restritivamente e nos termos da lei específica (artigos 111 e 155-A do CTN); e (3) subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito nos termos do Tema 997 do Superior Tribunal de Justiça.

Houve contrarrazões e parecer do MPF pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002919-84.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.

Advogados do(a) APELADO: TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831-A, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, de início, ressalte-se que houve afetação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 997), nos RESP's 1.724.834, 1.679.536 e 1.728.239, com determinação de suspensão em todo o território nacional das causas envolvendo as Portarias PGFN/RFB 15/2009, 12/2013 e 02/2014, o que não abrange com precisão a discussão dos autos, que volta-se à ilegalidade, em tese, da previsão do artigo 16 artigo IN/RFB 1.891/2019, “in verbis”:

 

“Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:

I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

II - o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.”

 

A respeito, a jurisprudência da Turma assenta a admissibilidade da fixação de valor máximo do parcelamento simplificado disposto no artigo 14-C da Lei 10.522/2002 por ato infralegal, pois afeto à discriminação técnica e operacional próprias do exercício do poder regulamentar:

 

ApelRemNec 0000553-02.2016.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, Intimação via sistema 25/08/2020: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N.º 10.522/2002. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. ARTIGO 14-C. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS INFRALEGAIS DE DEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2009. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O contribuinte não pode auferir o benefício do parcelamento sem as respectivas contrapartidas exigidas pelo Fisco, tal qual aquelas discutidas no presente feito, que garantem o caráter recíproco das concessões e renúncias. O parcelamento não é dever nem direito, mas faculdade do contribuinte, exercida por adesão voluntária, pela qual se manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, ainda que pela via judicial, dada a natureza mesma do acordo, tal como contemplado no regime tributário vigente, em que se destina a resolver, de forma célere e exclusivamente na via administrativa e extrajudicial, pendências fiscais. 2. Quando de sua promulgação, a Lei n.º 10.522/2002 (originada de sucessivas reedições da medida Provisória 1.110/1995), previu o parcelamento ordinário e o parcelamento simplificado como espécies de parcelamento insertas no "sistema" previsto pela Lei, e, delegou ao Executivo, na pessoa do Ministro do Estado da Fazenda, a definição dos termos, limitações e condicionamentos para deferimento do benefício (artigo 11, §§ 6º e 7º, em sua redação original). À época, esta ampla competência regulamentar restava delegada, de antemão, à (então) SRF e à PGFN, por força da Portaria MF 290/1997, razão pela qual vigia a Portaria Conjunta PGFN/SRF 663/1998, que previa a concessão de parcelamento simplificado para débitos cujo montante somado não ultrapassasse o valor mínimo para inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de executivo fiscal (artigo 1º, §§ 2º e 4º). 3. A alteração do texto legal da Lei n.º 10.522/2002, pelo advento da Lei n.º 11.941/2009, promoveu sensíveis mudanças organizacionais na regência legal do sistema divisado originalmente, porém não descaracterizou a estruturação inicialmente divisada, como se constata a partir da análise do artigo 14-F (que menciona "o parcelamento de que trata esta Lei", no singular, a referi-lo, assim, como gênero ou sistema (tal qual a redação original do §6º do artigo 11 previa), além do fato de que a modalidade simplificada, dado que prevista de forma inespecífica no artigo 14-C, vincula-se, a princípio, ao regramento geral previsto nos comandos anteriores quanto ao número máximo de parcelas, critérios para efetivação da opção pelo benefício e causas de exclusão. 4. A ausência de individualização, em nível legal, do regramento das vias ordinária e simplificada de parcelamento convencional não ocorreu por erro do legislador. O artigo 14-C dispõe que "poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado", enquanto o artigo 14-F prevê que "a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei". 5. Se o parcelamento simplificado pode ser concedido, tem-se que, por um lado, o contribuinte não está obrigado a requerê-lo; de outro, tampouco está o órgão fiscal obrigado a concedê-lo de forma incondicional. Deriva, portanto, que, conforme os termos legais, a concessão de parcelamento simplificado fica a critério do órgão administrativo (como, aliás, expressamente prevê o artigo 10 da lei, para todo o sistema de parcelamento convencional), que poderá concedê-lo. A estrutura frasal genérica do dispositivo denota que o parcelamento simplificado deve ser tido por via excepcional (como corrobora, para além da denominação "simplificado", o fato de que a tal via não se aplicam as restrições de tipos de débito parceláveis previstas na lei) - e, assim, cujo deferimento não deve sujeitar-se às exatas mesmas condições aplicáveis ao parcelamento ordinário estrito. Considerando que, por definição, toda a regulamentação e estabelecimento de critérios significa a seleção de parâmetros limitativos dentro de um dado espectro de possibilidades, é possível concluir que RFB e PGFN possuem autorização legal para estabelecer restrições regulamentares à concessão de parcelamento simplificado. 6. Sendo a atividade da Administração pautada pelos princípios constitucionais de legalidade, isonomia, impessoalidade da publicidade, e a Lei n.º 10.522/2002 restringe-se a enunciar a possibilidade de concessão de parcelamento simplificado, é necessário que os órgãos fiscais estabeleçam critérios objetivos e de conhecimento geral para concessão do parcelamento simplificado, o que ocorre por via de ato infralegal. Neste tocante, não obstante os termos do artigo 14-C, por si, importem autorização para tanto, o artigo 14-F expressa e literalmente defere aos órgãos fazendários a edição dos atos necessários à execução do parcelamento (gênero) previsto na lei. Por outro prisma, na medida em que o parcelamento ordinário em sentido estrito e o parcelamento simplificado foram concebidos enquanto espécies distintas, e não há diferenciação de seu regramento no texto da Lei n.º 10.522/2002, pode-se dizer, por igual, que é necessário que ato infralegal dos órgãos fazendários o faça. 7. Carece de relevância então a tese de ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, de sorte que a sentença deve ser reformada, para denegar a ordem pleiteada. 8. Remessa oficial e Recurso de Apelação providos.”

 

AI 5004644-12.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 31/07/2019: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. ARTIGO 14-C DA LEI N° 10.522/2002. LIMITE DE R$ 1.000.000,00 PARA INCLUSÃO DE DÉBITOS. FIXAÇÃO POR REGULAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. A característica do parcelamento simplificado previsto no artigo 14-C da Lei n° 10.522/2002 não decorre da formalização do benefício (pagamento da primeira prestação) ou da abrangência do passivo. Com exceção do processamento de ofício, o programa depende sempre de pedido do devedor, até para definir o número de parcelas, dentro do máximo permitido. III. A simplificação tampouco provém da possibilidade de inclusão de débitos que é negada à modalidade ordinária - IOF, IRRF, impostos aduaneiros, nos termos do artigo 14-C, parágrafo único, da Lei n° 10.522/2002. O adjetivo "especial" seria mais apropriado para a circunstância. IV. Na realidade, o que identifica o tipo de programa de recuperação fiscal é o valor das dívidas parceláveis. V. A preparação e o controle de um passivo substancial demonstram maior dificuldade tanto para o contribuinte quanto para a Administração Tributária. Para débitos menores, essas atividades são facilitadas, justificando um procedimento menos burocrático e até o processamento de ofício, inviável para propostas de grandes dívidas, tão disseminadas pelos contribuintes e que requerem acompanhamento especial. VI. E não convém à política fiscal que a fixação do teto do parcelamento simplificado integrasse textualmente a lei instituidora. VII. A definição do valor aplicável assume uma conotação técnica e operacional, refletindo a dimensão do passivo tributário presente no país, o número de contribuintes que mantêm baixo endividamento e a capacidade de atendimento dos órgãos da Administração Tributária, inclusive em termos de processamento de ofício. VIII. O Parlamento não dispõe dessas informações, que serão melhor ponderadas pelo órgão mantenedor. A expedição de regulamento se torna, assim, necessária para dar exequibilidade ao artigo 14-C da Lei n° 10.522/2002 e atender aos objetivos do programa de recuperação fiscal. IX. A determinação do montante de R$ 1.000.000,00 por Portaria Conjunta da PGFN e RFB (n° 15/2009) não implica ruptura do princípio da legalidade no âmbito da renúncia de receitas tributárias. X. A Lei n° 10.522/2002 estabeleceu todos os requisitos genéricos do benefício - número de parcelas, duração, reajustamento; os detalhamentos técnicos e operacionais, especificamente o valor correspondente a cada modalidade, integram os limites do poder regulamentar, sem que signifiquem inovação normativa (artigo 99 do CTN). XI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.”

 

Com efeito, a Lei 10.522/2002 estabeleceu normas de parcelamento "ordinário", em oposição aos ditos "especiais" (PAES, PAEX, REFIS, etc.): há possibilidade de adesão a qualquer tempo e, via de regra, independentemente da data de vencimento da dívida. Esta assertiva, conquanto válida, é imprecisa, se desprovida do devido desenvolvimento.

De início, é pertinente aclarar a estrutura do benefício fiscal em foco. A Lei 10.522/2002 originou-se da conversão da Medida Provisória 2.176-79/2001, após reiteradas reedições da Medida Provisória 1.110/1995. A possibilidade de concessão de parcelamento simplificado surgiu no texto presidencial em 1997, com advento da Medida Provisória 1.621-30, e manteve-se até a promulgação da lei, em 2002.

Esta perfunctória abordagem da origem do parcelamento simplificado é relevante para amparar a observação inicial de que a Lei 10.522/2002 instituiu, em verdade, não modalidade de parcelamento, mas sistema específico desta benesse. Assim, já em sua promulgação, o gênero de parcelamento "ordinário" (melhor seria a denominação "convencional", para fim de evitar confusão com suas modalidades) compreendia duas espécies: o parcelamento ordinário em sentido estrito - previsto desde a origem do texto que veio a ser promulgado - e o parcelamento simplificado - modalidade do benefício incorporada à estrutura do benefício em um segundo momento, como visto acima.

É sobremaneira importante à presente exposição assentar tratar-se de espécies dentro de um mesmo gênero do benefício fiscal. De fato, a corroborar esta afirmação, observem-se os termos originais do § 6º artigo 11 da Lei 10.522/2002, que, até o advento da Lei 11.941/2009, dispunha sobre o parcelamento simplificado (grifos nossos):

 

"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

(...)

§ 6º Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Lei.

§ 7º Ao parcelamento de que trata o § 6o não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.

(...)"

 

A lei expressamente previu o parcelamento simplificado como uma das espécies de parcelamento inserta no sistema previsto pela lei, e, delegou ao Executivo, na pessoa do Ministro do Estado da Fazenda, a definição dos termos, limitações e condicionamentos para deferimento do benefício. Quando da edição da Lei 10.522/2002, esta ampla competência regulamentar restava delegada (nos termos do acima transcrito artigo 10, parágrafo único), de antemão, à (então) SRF e à PGFN, por força da Portaria MF 290/1997 (cuja edição fora fundamentada, justamente, nos artigos 10 a 14 da Medida Provisória 1.542-27, umas das reedições da Medida Provisória 1.110/1995). Por tal razão, vigia, à época, a Portaria Conjunta PGFN/SRF 663/1998, que previa concessão de parcelamento simplificado para débitos cujo montante somado não ultrapassasse o valor mínimo para inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de executivo fiscal (artigo 1º, §§ 2º e 4º). Havia, portanto, a fixação de teto de valor para  concessão do benefício, na espécie simplificada.

Posteriormente, a regência legal do parcelamento convencional (abrangendo as modalidades ordinária e simplificada), na forma da Lei 10.522/2002, foi objeto de sensíveis mudanças organizacionais, especialmente com o advento da Lei 11.941/2009. Com efeito, esta a redação atual dos dispositivos da Lei 10.522/2002 pertinentes ao caso em exame, após as múltiplas alterações a que submetidos (grifos nossos):

 

"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.

(...)

Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei.

§ 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:

I - consolidado na data do pedido; e

II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.

§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado

§ 1º O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

(...)

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;

IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e

X - créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.

§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.

Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais

Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.

Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FP

Parágrafo único. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.

Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências."

Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei."

 

Como se observa, presentemente, o parcelamento simplificado resta não mais que enunciado, genericamente, no artigo 14-C da lei; a previsão da competência regulamentar das instâncias executivas, por sua vez, consta, agora, de dispositivos esparsos: artigo 11, §1º, artigo 13, §1º, e artigo 14-F (frise-se que esta exposição exclui as modalidades definidas nos artigos 13-A - reservada às contribuições sociais previstas na Lei Complementar 110/2001 - e 10-A - restrita às empresas em recuperação judicial -, em razão de ser despiciendo seu exame no caso dos autos).

A relação de gênero e espécie e a estrutura sistêmica da benesse, contudo, remanescem. É o que se constata a partir da observação de que o artigo 14-F menciona "o parcelamento", no singular, a referi-lo, assim, como sistema (tal qual a redação original do §6º do artigo 11 previa). Não só, tem-se que a modalidade simplificada, dado que prevista de forma inespecífica no artigo 14-C, vincula-se, a princípio, ao regramento geral previsto nos comandos anteriores (aplicado igualmente ao reparcelamento, nos termos do artigo 14-A, § 3º, que também menciona "parcelamento" no singular), no que concerne ao número máximo de parcelas, critérios para efetivação da opção pelo benefício e causas de exclusão - ressalvada, evidentemente, a regra do parágrafo único do artigo 14-C, que prevê inaplicáveis ao parcelamento simplificado as restrições de gênero de débitos parceláveis pela modalidade ordinária estrita (como dispunha o §7º do artigo 11, revogado pela Lei 11.941/2009). Há, na lei, assim, estrutura geral de parcelamento (que consubstancia o parcelamento ordinário em sentido estrito) e múltiplas espécies de benefício que se utilizam, subsidiariamente, de suas regras - dentre elas, o parcelamento simplificado.

Diante destes apontamentos propedêuticos, o entendimento de que resta vedado aos órgãos fazendários estabelecerem termos, limites e condições ao parcelamento simplificado (culminando na declaração de ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009) perde consistência.

Explica-se. Primeiramente, por imperativo lógico, pode-se assumir que a exclusão das vedações impostas ao parcelamento ordinário estrito não fora concebida como a única nota característica do parcelamento simplificado - e, assim, a única diferenciação possível entre as espécies do benefício, seja ao momento em que criado o parcelamento simplificado ou quando da alteração do texto da Lei 10.522/2002 pela Lei 11.941/2009. Isto porque, assim fosse, a via simplificada exauriria a eficácia e utilidade do parcelamento ordinário, já que permitiria, a qualquer tempo, parcelar os mesmos débitos e, adicionalmente, aqueles cujo parcelamento pela via ordinária é vedado, em plena burla às previsões do artigo 14 da Lei 10.522/2002. Nem se cogite ter sido esta a intenção do legislador ordinário em 2009, já que bastaria a revogação do mencionado artigo 14 para atingir tal fim, ao invés de adicionar novo dispositivo à lei - inclusive referenciando o regime ordinário original -, como ocorreu.

Afigura-se seguro, portanto, descartar a hipótese de redundância e inutilidade do parcelamento ordinário em sentido estrito, na sistemática prevista com o advento da Lei 11.941/2009. Por consequência, há que se reconhecer, no mesmo passo, que a individualização de regras para as vias ordinária e simplificada de parcelamento convencional resta ausente do texto legal.

Ocorre que não se trata de erro do legislador.

Retomem-se os termos da Lei 11.522/2002. O artigo 14-C dispõe que "poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado", enquanto o artigo 14-F prevê que "a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei".

Ora, se o parcelamento simplificado pode ser concedido, tem-se que, por um lado, o contribuinte não está obrigado a requerê-lo; de outro, tampouco está o órgão fiscal obrigado a concedê-lo de forma incondicional. Deriva, portanto, que, conforme os termos legais, a concessão de parcelamento simplificado fica a critério do órgão administrativo (como, aliás, expressamente prevê o artigo 10 da lei, para todo o sistema de parcelamento convencional), que poderá concedê-lo. A já destacada estrutura frasal genérica do artigo 14-C denota que o parcelamento simplificado deve ser tido por via excepcional (como corrobora, para além da denominação "simplificado", o fato de que a tal via não se aplicam as restrições de tipos de débito parceláveis previstas na lei) - e, assim, cujo deferimento não deve sujeitar-se às exatas mesmas condições aplicáveis ao parcelamento ordinário estrito - em consonância com a conclusão de linhas atrás.

Nesta medida, considerando que, por definição, toda a regulamentação e estabelecimento de critérios significa a seleção de parâmetros limitativos dentro de um dado espectro de possibilidades, é possível concluir, desde logo, que RFB e PGFN possuem autorização legal para estabelecer restrições infralegais à concessão de parcelamento simplificado.

Em verdade, pode-se, inclusive, ir além, de modo a sedimentar o quanto exposto: vez que a atividade da Administração é pautada pelos princípios constitucionais de legalidade, isonomia, impessoalidade e publicidade, e a Lei 10.522/2002 restringe-se a enunciar a mera possibilidade de concessão de parcelamento simplificado, é necessário que os critérios dos órgãos fiscais estabeleçam critérios objetivos e de conhecimento geral para concessão do parcelamento simplificado, o que ocorre por via de ato infralegal. Neste tocante, não obstante os termos do artigo 14-C, por si, importem autorização para tanto, o artigo 14-F expressa e literalmente defere aos órgãos fazendários a edição dos atos necessários à execução do parcelamento (gênero) previsto na lei.

Por outro prisma, na medida em que o parcelamento ordinário em sentido estrito e o parcelamento simplificado foram concebidos enquanto espécies distintas, e não há diferenciação de seu regramento no texto da Lei 10.522/2002, pode-se dizer, por igual, que é necessário que ato infralegal dos órgãos fazendários o faça.

Constata-se, nesta medida, que a tese de ilegalidade do artigo 16 da IN/RFB 1.891/2019 encerra uma contradição: ao passo em que se nega a possibilidade regulamentação infralegal, haveria que se assumir que a autoridade fiscal, adstrita aos termos legais, poderia negar, a qualquer tempo, a concessão do parcelamento simplificado ao contribuinte, em decisão discricionária e sob juízo de conveniência (segundo o disposto no artigo 10 da lei - "(...) parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas esta Lei" -, combinado com a previsão do artigo 14-C - "Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado (...)"), sem elencar qualquer critério objetivo prévio para tanto - cuja positivação restaria vedada.

Note-se que a restrição contra a qual se insurge o contribuinte, o valor-limite de dívidas parceláveis pela via simplificada, é prevista de maneira regulamentar desde a instituição do parcelamento simplificado, e constitui, historicamente, o critério diferenciador entre as modalidades de parcelamento convencional: sendo expressiva a dívida, é prudente que apliquem-se mais restrições à concessão de benefício, na medida em que ocasiona a suspensão de exigibilidade do débito e retarda a execução dos valores; se de menor monta o inadimplemento, é razoável que seu pagamento seja facilitado, a permitir a rápida regularização da situação fiscal do contribuinte.

Adicionalmente, convém apontar que, além de não se tratar de vedação desproporcional ou irrazoável, como evidenciado, a restrição em comento é consentânea com a regulamentação da exigibilidade de garantia para parcelamento de débitos: nos termos da Portaria 520/2009 (frise-se que a Lei 10.522/2002 continua a conferir ao Ministro da Fazenda a competência para estabelecer os termos e limites do condicionamento da concessão de parcelamento à apresentação de garantia real ou fidejussória), os débitos inferiores a R$ 1.000.000,00 – abaixo do valor limite para parcelamento simplificado, atualmente em R$ 5.000.000,00, nos termos do contestado artigo 16 da IN/RFB 1.891/2019 - podem ser parcelados sem caução. Significa, portanto, que toda a estrutura regulamentar do parcelamento simplificado orbita em função da conjugação do valor da dívida frente à necessidade de seu caucionamento, por meio de uma única restrição infralegal ao benefício, consubstanciada no valor-limite para seu deferimento.

Deste modo, o entendimento que afasta as disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB, além de restringir a eficácia e alcance próprios dos dispositivos constantes da Lei 10.522/2002, compromete de maneira irreversível o arcabouço sistêmico divisado pelo legislador ordinário de 2002 e 2009, distorcendo o funcionamento da benesse fiscal instituída.

Desta feita, não se verifica, a teor do arrazoado, violação ao princípio da legalidade pelos termos do artigo 16 da IN/RFB 1.891/2019. Nestes termos, ausente coação ilegal pelo indeferimento de parcelamento simplificado de valores superiores a R$ 5.000.000,00, inexiste, por qualquer prisma que se adote, direito líquido e certo a ser tutelado no presente mandamus.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.522/2002. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. ARTIGO 14-C. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS INFRALEGAIS DE DEFERIMENTO. IN/RFB 1891/2019. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A Lei 10.522/2002 previu, desde sua origem, sistema de parcelamento, a ser regulamentado em nível infralegal (inclusive quanto aos condicionamentos cabíveis), do qual os denominados parcelamento ordinário (em sentido estrito, diferenciando-o da denominação do gênero) e parcelamento simplificado são espécies. Tal estrutura não foi alterada com as modificações promovidas em seu texto pela Lei 11.941/2009.

2. Por imperativo lógico, pode-se assumir que a exclusão das vedações impostas ao parcelamento ordinário estrito (artigo 14-C, parágrafo único) não fora concebida como a única nota característica do parcelamento simplificado e, assim, a única diferenciação possível entre as espécies do benefício. Assim fosse, a via simplificada exauriria a eficácia e utilidade do parcelamento ordinário, já que permitiria, a qualquer tempo, parcelar os mesmos débitos e, adicionalmente, aqueles cujo parcelamento pela via ordinária é vedado, em plena burla às previsões do artigo 14 da Lei 10.522/2002. Nem se cogite ter sido esta a intenção do legislador ordinário em 2009, já que bastaria a revogação do mencionado artigo 14 para atingir tal fim, ao invés de adicionar novo dispositivo à lei - inclusive referenciando o regime ordinário original -, como ocorreu.

3. A ausência de individualização, em nível legal, do regramento das vias ordinária e simplificada de parcelamento convencional não ocorreu por erro do legislador. O artigo 14-C dispõe que "poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado", enquanto o artigo 14-F prevê que "a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei".

4. Se o parcelamento simplificado pode ser concedido, tem-se que, por um lado, o contribuinte não está obrigado a requerê-lo; de outro, tampouco está o órgão fiscal obrigado a concedê-lo de forma incondicional. Deriva, portanto, que, conforme os termos legais, a concessão de parcelamento simplificado fica a critério do órgão administrativo, que poderá concedê-lo. Sendo a atividade da Administração pautada pelos princípios constitucionais de legalidade, isonomia, impessoalidade da publicidade, e dado que a Lei 10.522/2002 restringe-se a enunciar a possibilidade de concessão de parcelamento simplificado, é necessário que os órgãos fiscais estabeleçam critérios objetivos e de conhecimento geral para concessão do parcelamento simplificado, o que ocorre por via de ato infralegal. Por outro prisma, na medida em que o parcelamento ordinário em sentido estrito e o parcelamento simplificado foram concebidos enquanto espécies distintas, e não há diferenciação de seu regramento no texto da Lei 10.522/2002, pode-se dizer, por igual, que é necessário que ato infralegal dos órgãos fazendários o faça.

5. A tese de ilegalidade da IN/RFB 1891/2019 encerra  contradição: ao passo em que se nega a possibilidade regulamentação infralegal, haveria que se assumir que a autoridade fiscal, adstrita aos termos legais, poderia negar, a qualquer tempo, a concessão do parcelamento simplificado ao contribuinte, em decisão discricionária e sob juízo de conveniência (segundo o disposto no artigo 10, combinado com a previsão do artigo 14-C), sem elencar qualquer critério objetivo prévio para tanto - cuja positivação restaria vedada.

6. Apelação e remessa oficial providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.