Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003477-13.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOSE VALENTIM RODRIGUES, ELAINE PEREIRA VAZ RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: STELLA SOMOGYI RODRIGUES - SP254419-A
Advogado do(a) APELADO: STELLA SOMOGYI RODRIGUES - SP254419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003477-13.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: JOSE VALENTIM RODRIGUES, ELAINE PEREIRA VAZ RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: STELLA SOMOGYI RODRIGUES - SP254419-A
Advogado do(a) APELADO: STELLA SOMOGYI RODRIGUES - SP254419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL FORA DOS LIMITES DE TERRENO DE MARINHA. TERRENO NO INTERIOR DA ILHA COMPRIDA. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DE PARTICULARES. TERRENO FORA DO DOMÍNIO DA UNIÃO. NULIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido ao ponderar que os imóveis estão compreendidos no Município de Ilha Comprida, não se encontrando localizados em área comprovadamente pertencente à União, concluindo ser indevida a cobrança da taxa de ocupação.

2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.

3. A parte autora aduziu que não houve processo de demarcação da área de terreno de marinha, não tendo a União contestado a alegação. A perícia judicial, que apurou a distância mínima entre os imóveis e a Linha Preamar Média de 1831 (LPM), conclui que os imóveis dos autores encontram-se fora dos limites de abrangência de terrenos de marinha, ficando ressalvado, ainda, que não foram constatados terrenos acrescidos de marinha.

4. A cobrança da taxa de ocupação sobre ilha costeira no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 46/2005 é devida caso comprovado que terreno encontra-se no limite dos terrenos de marinha a profundidade de 33 (trinta e três) metros contados do preamar médio ou que o terreno não esteja sob o domínio dos Estados, Municípios ou de particulares.

5. Na hipótese, entretanto, depreende-se dos documentos apresentados pelas partes, que, antes mesmo da EC nº 46/2005, os imóveis estavam registrados em nome de particulares, não encontrando, portanto, amparo a pretensão da União Federal de estender a sua área de domínio para além daquela porção reconhecida como terreno de marinha, ainda que situado em ilha costeira.

6. Não há que se falar em cobrança da taxa de ocupação no período anterior à EC 46/2005, por se enquadrar na exceção prevista no artigo 20, IV, da CF, em sua redação original.

7. Precedentes desta Corte no sentido de que os terrenos localizados no interior do Município de Ilha Comprida/SP, pertencentes a particulares ou ao Município de Ilha Comprida, não são de propriedade da União Federal, devendo ser afastada a exigência da taxa de ocupação.

8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

9. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de apelação da União Federal não provido.

 

 

A Embargante alega que o acórdão é omisso quanto aos bens da União, que o artigo 20, arrola no inciso IV as ilhas fluviais e lacustres, oceânicas e costeiras e no seu inciso VII, os terrenos de marinha e seus acrescidos; que a Emenda Constitucional n.º 46, de 2005, em nada alterou a sistemática dos terrenos de marinha, cuidando apenas de excluir do rol dos bens públicos federais da União as ilhas que contenham sede de Municípios; a Emenda Constitucional não alterou a titularidade da propriedade de “terrenos de marinha e seus acrescidos” eventualmente existentes em tais ilhas, assim como também não alterou a titularidade da propriedade de “recursos minerais, inclusive os do subsolo” (art. 20, IX), “cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos” (art. 20, X) ou “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” eventualmente situados nas referidas ilhas; que entender de forma diversa é extrapolar os limites da alteração constitucional que em nada modificou o inciso VII do art. 20 da CRFB/88; que m 2013 a matéria aqui discutida teve repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em 27 de abril de 2017, o Plenário da Corte Suprema decidiu favoravelmente aos interesses da Fazenda Nacional, no sentido de que a EC 46/05 não implicou desqualificação dos terrenos de marinha, os quais continuam se sujeitando à taxa de ocupação, e que os lançamentos anteriormente efetuados não devem ser anulados (RE 636.199, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.04.2017)

Alega ainda que no caso em tela, conforme informações prestadas pela SPU às fls. 602/603, não cabe mais a cobrança de taxa de ocupação em relação aos imóveis identificados pelos RIPs 29690001767-59 e 29690001674-15, os quais estão localizados em interior de ilha sede de município, em razão das alterações promovidas pela EC 46, de 05/05/2005. Todavia, os débitos anteriores a essa data são devidos à União, inclusive o valor da taxa de 2005 proporcional à data de publicação da EC 46. Por sua vez, o imóvel identificado pelo RIP 29690002793-02 é conceituado como terreno de marinha, tendo em vista a demarcação da linha de preamar médio de 1831 realizada pela Administração, razão pela qual não há que se falar em anulação das taxas de ocupação referentes a tal imóvel.

Requer o recebimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para efeito de prequestionamento

Concedida vista ao embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, requereu pela rejeição dos embargos e condenação da embargada nas penas de litigância de má-fé, aplicando se o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com multa.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003477-13.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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APELADO: JOSE VALENTIM RODRIGUES, ELAINE PEREIRA VAZ RODRIGUES

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Advogado do(a) APELADO: STELLA SOMOGYI RODRIGUES - SP254419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

 

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

 

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

 

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

 

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

 

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

 

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

 

No mais, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.

 

Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.

 

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

 

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

 

Por fim, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.

É certo que quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

No caso concreto, não se vislumbra o evidente intuito protelatório nos embargos de declaração, tendo havido ainda a justificativa de prequestionamento para sua oposição, o que reforça a ideia de ausência de patente intuito protelatório. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ.

(..)

4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 1372157/SE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 17/09/2013). 

 

Destarte, consoante enunciado da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça: “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

 

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.