Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016332-04.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: WALTER RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016332-04.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: WALTER RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pelo autor, pensionista de servidor público, contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição de fundo de direito para a revisão dos proventos de aposentadoria do instituidor de sua pensão, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pronunciando a prescrição da pretensão relativa ao reajuste dos proventos de pensão por morte do autor, no período entre 2004 e 2008.

Condeno a parte autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º, I e 4º, III do CPC). Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.

 

 

Apela o autor, sustentando a inocorrência da prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, considerado o direito em si (concessão da pensão) já foi reconhecido pela administração pública, pretendendo o autor a revisão dos proventos sobre a égide do art.15 da lei 10.887/04

Ao argumento que não pretende a revisão do ato concessório de pensão em si, mas sim a revisão sobre os índices de reajuste dos proventos, nos termos do art.15 da lei 10.887/04, este sim que se trata de relação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação vencida. Aduz que não se trata de ato de efeito concreto e permanente, pois o autor em momento algum promoveu requerimento administrativo na época, sendo que por omissão da administração pública quanto a aplicação de tais índices no referido período (2004/2008) resultou em decesso remuneratório no decorrer dos anos.

No mérito, sustenta a aplicação da Orientação Normativa nº 03, de 13/08/2004, no sentido de que, em caso de omissão quanto aos índices a serem aplicados no reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos, devem ser aplicados os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 65 da referida Orientação normativa e artigo 15 da lei 10.887/04.

 

Com as contrarrazões da União, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016332-04.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: WALTER RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

 

Narra o autor Walter Ribeiro dos Santos que é beneficiária de pensão por morte desde 05.04.2006, tendo como instituidor da pensão FLORINDA DIAS RIBEIRO DOS SANTOS, servidora pública federal, ocupante do cargo de técnico de laboratório, vinculado ao Ministério da Saúde.

Aduz que, com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve a alteração do art. 40, §8° da Carta Federativa excluindo o critério da paridade e integralidade as aposentadorias e pensões instituídas após a EC 41/2003, observando-se apenas a preservação ao valor real dos benefícios.

Afirma que a Lei n. 10.887/2004, que regulamenta os dispositivos constitucionais afetos à previdência dos servidores públicos da União, previu em seu artigo 15 que o benefício da aposentadoria e da pensão por morte seriam reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nada dispondo acerca do indexador de tais reajustes, lacuna que somente veio a ser suprida com o advento da MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que estabeleceu nova redação ao citado dispositivo, estipulando a utilização do mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS.

Dessa forma, alega que, no período de 19.12.2003 (Promulgação da EC 41/2003) até janeiro/2008 (alteração da redação do art. 15 da lei n° 10.887/04), em que perdurou a omissão legislativa, as aposentadorias e pensões dos servidores inativos que não gozavam da antiga paridade constitucional não obtiveram qualquer espécie de reajuste, gerando a redutibilidade do valor real dos benefícios.

Alega que não foram aplicados os índices de reajuste geral do RGPS referente ao período de 2004 até 2008, ocorrendo um decesso remuneratório, razão pela qual ajuizou a presente ação ordinária de reajuste das aposentadorias/pensões concedidas através da Lei n° 10.887/04.

Sustenta ainda que o Ministério da Previdência e Assistência Social regulamentou o critério monetário aplicável para reajuste ao RPPS, por meio da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS, consignando no art. 65 que “na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”, registrando precedente do STF nesse sentido (MS 25.871-3 / STF).

Alega que a União incidiu na ilegalidade em não observar as Orientações Normativas expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não concedendo reajuste anual aos beneficiários de aposentadoria e pensão concedidas pela vigência da EC 41/2003, mediante o mesmo índice utilizado para reajuste dos benefícios do RGPS.

 

O juiz sentenciante reconheceu a ocorrência de prescrição de fundo de direito, ao fundamento que o autor pretende um reajuste da pensão de 2004 a 2008, tendo a ação sido proposta apenas em 2019:

 

"O autor objetiva, com a presente ação, que seja feita a correção de seus proventos de pensão por morte, relativos ao período entre 2004 e 2008, mediante incidência dos índices aplicáveis ao RGPS, com reflexos até a data atual, resultando na revisão do valor de seu benefício desde sua instituição.

O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 04.09.2019, evidente que a pretensão de revisão dos proventos no período entre 2004 e 2008 foi fulminada pela prescrição.

Não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, tampouco da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo da ação não é a correção dos proventos no último quinquênio, e sim, a correção de período já prescrito, com reflexos nos valores atuais, o que não pode se admitir."

 

 

Da prescrição

 

Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012)

 

 

Na hipótese em tela, o pedido da inicial é a revisão dos proventos de pensão com aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS, no período de 2004 a 2008, período em que perdurou omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio que não gozem da garantia de paridade, nos termos do artigo 15 da lei n° 10.887/04, na redação dada pela Lei n. 11.784/08, e do artigo 65 da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS.

A omissão acerca da previsão legal do índice para reajuste das aposentarias e pensões dos servidores públicos concedidas nos termos da EC 41/2003 foi superada com o advento Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008.

Dessa forma, ainda que no período de 2004 a 2008 se possa falar em “conduta omissiva sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública”, relativamente à ausência de reajuste da aposentadoria/pensão do autor durante aquele lapso temporal, fato é que uma vez definido em lei que o índice de reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos seria o mesmo aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, da Lei nº. 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº. 11.784/2008), cessou a “omissão estatal” e, consequentemente, teve início o prazo prescricional para questionamento do próprio direito reclamado (reajuste do benefício de aposentadoria/pensão).

 

Destarte, a pretensão restou fulminada pela prescrição do fundo do direito, nos termos do Decreto n. 20.910/32, considerado que o reajuste da pensão pretendido refere-se ao período de 2004 a 2008, período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (09.09.2019), não restando qualquer parcela a ser adimplida.

Nesse sentido é a orientação das Cortes Regionais:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ATIVA DO SINDICATO  E PRESCRIÇÃO.  SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM BASE NO ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04. DIREITO AO REAJUSTE ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.887/04 PELA LEI Nº 11.748/08 PELO MESMO ÍNDICE DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NO PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O REAJUSTE JÁ ESTAVA SENDO EFETUADO POR FORÇA DA LEI NOVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Legitimidade do ente sindical. Ausência de omissão. Questão devidamente analisada, com base em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

2. Prescrição. Omissão configurada. Ocorrência da prescrição. O pedido de reajuste constante no pedido inicial da ação reporta-se ao período compreendido entre janeiro de 2004 a dezembro de 2007. A  presente ação foi proposta em 12/07/2016. Em que pese o reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição apenas das parcelas anteriores a 12/07/2011, na prática, nesta data, já estava em vigor a Lei  nº  11.784/2008, que veio alterar a disposição da lei anterior exatamente no sentido de ser expressa a determinação de que os proventos e aposentadorias fossem  reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste geral da previdência social. Assim, no período não atingido pela prescrição quinquenal, o reajuste já estava sendo realizada na forma requerida.

3. Provimento parcial dos embargos de declaração, para, concedendo efeitos modificativos,  reconhecer a ocorrência da prescrição no período pleiteado.

(TRF 5, PROCESSO: 08046452020164058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30.04.2019, PUBLICAÇÃO: )

 

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. LEIS 10.887/04 e 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). 1. O sindicato dos trabalhadores do serviço público federal no estado da Bahia (SINTSEF/BA) propôs ação civil pública em face do instituto do Banco Central do Brasil e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar os requeridos a promover o reajustamento dos proventos de seus substituídos (aposentados e pensionistas), que tiveram seus benefícios concedidos após a emenda constitucional nº 41/2003, na mesma data e índice utilizados pelo regime geral da previdência social (RGPS), no período de 2004 a 2008, tendo em conta que não fazem jus à paridade vencimental com os servidores públicos federais da ativa. 2. Na hipótese, a pretensão vindicada restou fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/1932, tendo em conta que a ação somente foi proposta em 20 de janeiro de 2014 e os reajustes pleiteados referem-se a período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (2004-2008), não restando parcela alguma a ser adimplida. 3. "(...) In casu, a prescrição aplicável às possíveis diferenças atinentes a vencimentos/remuneração de servidores públicos, entende-se quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), aplicando-se - quanto ao termo "a quo" - a SÚMULA nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (Numeração Única: 0008346-18.2004.4.01.3400. AC 2004.34.00.008365-0 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS. Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 25/10/2017 e-DJF1. Data Decisão: 29/03/2017). 4. Ademais, in casu, ainda que não se reconhecesse o instituto da prescrição, a pretensão da parte autora mereceria, tal como feito pelo juízo a quo, julgamento de improcedência, ante a apresentação pelo Banco Central do Brasil de documentação comprobatória do pagamento de reajustes aos servidores aposentados e aos pensionistas, no período de 2004 a 2008 (fls. 120, 122/126). 5. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Prescrição reconhecida de ofício. Recurso de apelação prejudicado.

(AC 0000602-29.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/05/2019 PAG.)

 

 

Portanto, de rigor a manutenção da sentença de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

 

Da verba sucumbencial

 

 

Diante da sucumbência recursal da parte autora, que teve seu recurso improvido, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, razão pela qual majoro os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, , mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

 

Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE PENSÃO NOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERIODO DE 2004 A 2008. LEIS 10.887/04 E 11.784/2008. OMISSÃO ESTATAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor, pensionista de servidor público, contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição de fundo de direito para a revisão dos proventos de aposentadoria do instituidor e de sua pensão.

2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

3. O pedido da inicial é a revisão dos proventos de pensão com aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS, no período de 2004 a 2008, período em que perdurou omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio que não gozem da garantia de paridade, nos termos do artigo 15 da lei n° 10.887/04, na redação dada pela Lei n. 11.784/08, e do artigo 65 da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS.

4. A omissão acerca da previsão legal do índice para reajuste das aposentarias e pensões dos servidores públicos concedidas nos termos da EC 41/2003 finalmente foi superada com o advento Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008. Uma vez definido em lei que o índice de reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos seria o mesmo aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, da Lei nº. 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº. 11.784/2008), cessou a “omissão estatal” e, consequentemente, teve início o prazo prescricional para questionamento do próprio direito reclamado (reajuste do benefício de aposentadoria/pensão).

5. A pretensão restou fulminada pela prescrição do fundo do direito, nos termos do Decreto n. 20.910/32, considerado que o reajuste da pensão pretendido refere-se ao período de 2004 a 2008, período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (09.09.2019), não restando qualquer parcela a ser adimplida.

6. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

7. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.