Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006533-08.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: TALIA CARDOZO DE SOUSA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], BANCO DO BRASIL SA, TALIA CARDOZO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006533-08.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: TALIA CARDOZO DE SOUSA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], BANCO DO BRASIL SA, TALIA CARDOZO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação, interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e pela autora TALIA CARDOZO DE SOUZA, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória promovida contra a ECT e contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Narra a autora, em sua exordial, que em 04/10/2017 estava na agência dos Correios da cidade de Tabatinga/SP - que funciona como agência do Banco Postal em razão de contrato firmado com o Banco do Brasil S/A - quando assaltantes armados entraram no local e renderam clientes e funcionários a fim de perpetrar o roubo. Diz que permaneceu em poder dos assaltantes, junto com outras pessoas que ali se encontravam, por cerca de uma hora e meia, até que a ação criminosa fosse concluída. Afirma que os assaltantes tomaram os celulares de todos os reféns, inclusive o seu, que acabara de ganhar como presente de aniversário. Assinala que os assaltantes portavam armas de fogo, que ameaçavam a vida dos reféns constantemente durante a ação delituosa, e que chegaram a dar uma coronhada na cabeça do gerente da agência, bem como a efetuar um disparo de arma de fogo, com o escopo de que ele abrisse o cofre. Aduz que, além do dano material consistente no roubo do aparelho celular, sofreu danos psicológicos de monta, que requereram posterior tratamento médico. Requer o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais (referentes ao valor do aparelho celular e das despesas médicas), bem como pelos danos morais, estimados na inicial em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A r. sentença ora recorrida (ID 131817700) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao Banco do Brasil S/A, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Quanto à ECT, consignou o seguinte entendimento:

“(...) A conjugação desses elementos revela que o assalto ocorreu e que a autora foi uma de suas vítimas. A controvérsia gira em torno da responsabilidade dos Correios pelos danos causados à autora por conta dessa ação e, caso isso seja confirmado, quais foram efetivamente os danos suportados e como devem ser compensados. Quanto ao primeiro aspecto, começo assentando que o evento danoso (o assalto) não pode ser enquadrado como fato extraordinário capaz de romper o nexo de causalidade e isentar os Correios de responsabilidade. (...) E nesse particular, a jurisprudência é coesa ao ponto da monotonia em reconhecer a responsabilidade dos Correios pelos danos causados às vítimas de assaltos realizados em suas unidades, conforme exemplificam os precedentes que seguem: (...) Assentada a responsabilidade dos Correios, resta definir a extensão do dano a ser indenizado. Começo essa análise pelo dano material invocado na inicial, que corresponde ao ressarcimento do celular subtraído e dos custos com o tratamento médico e psicológico a que a autora se submeteu. No que diz respeito ao celular, a primeira observação que faço é que o boletim de ocorrência que acompanha a contestação dos Correios informa a subtração dos aparelhos de celular dos clientes e funcionários que ali se encontravam. Essa é uma tática corriqueira em roubos dessa natureza, e tem por objetivo evitar que a polícia seja acionada durante a ação ou logo depois da fuga. Conforme se depreende das peças do inquérito, após o roubo os assaltantes empreenderam fuga em dois veículos, mas apenas um dos automóveis foi interceptado pela polícia. E embora alguns aparelhos de celular tenham sido localizados com os presos, o smartphone de Talia e de outras vítimas provavelmente estava na posse dos criminosos que conseguiram fugir. Em seu depoimento Talia disse que o aparelho subtraído eram um smartphone Moto G4, que lhe foi presenteado no último aniversário. Tal informação está em harmonia com a nota fiscal que acompanha a inicial (Num. 11969083, p. 30), que trata justamente de um smartphone Moto G4 adquirido na loja virtual Submarino. A nota foi emitida em 11/12/2016 (nove dias antes do aniversário de Talia) e está em nome de Bruno Aparecido Cardozo de Souza, irmão mais velho da autora. (...) Por outro lado, o pedido de ressarcimento de despesas médicas deve ser rejeitado. A uma porque a autora não demonstrou o efetivo valor desembolsado a título de tratamento médico, por exemplo, com a aquisição dos medicamentos prescritos. E a duas porque os presumíveis abalos à saúde da autora por conta do fato devem ser vistos como manifestações do abalo moral, inclusive com a capacidade de influir no arbitramento da indenização. Assim, a indenização por dano moral deve se limitar ao ressarcimento do aparelho de celular subtraído, no montante de R$ 1.299,00. (...) Passo a tratar do pedido de indenização por danos morais. Por dano moral entende-se a lesão aos direitos da personalidade, cuja reparação não passa pela fixação de indenização pecuniária que não possui natureza compensatória, mas sim mera atenuação da dor e sofrimento decorrente do prejuízo imaterial. No presente caso, o dano moral é incontestável. A autora foi bem-sucedida em comprovar que o evento a abalou profundamente, afetando sobremaneira sua saúde mental. Tanto os documentos que acompanham a inicial como a prova produzida em audiência apontam que Talia foi acometida de crises emocionais após ter passado por essa experiência, que demandaram até mesmo tratamento com medicamentos, que felizmente parece não ser mais necessário. (...) Assim, comprovado o dano, resta apenas quantificar a indenização justa para compensar o sofrimento experimentado pela demandante, (...) No caso dos autos, as provas mostram que a extensão do dano superou o ordinário, uma vez que o episódio demandou tratamento médico para atenuar o trauma daí resultante. Felizmente o tratamento com medicamentos foi suspenso, substituído apenas pelo controle periódico de eventuais sequelas. Por outro lado, embora tenha sido alvo de ameaças proferidas pelos bandidos, nenhum ato de violência foi praticado contra Talia. No balanço geral, apenas o gerente foi alvo de uma coronhada, que por sorte também não deixou maiores repercussões que um galo na cabeça. Analisadas todas as circunstâncias do caso, entendo que o valor da indenização deve ficar bem abaixo do pleiteado na inicial (R$ 80 mil), aproximando-se mais do valor ordinário que costuma ser arbitrado em casos dessa natureza, algo em torno de R$ 5 mil. Levando em consideração os indícios de que o abalo experimentado por Talia foi especialmente intenso, razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. (...) Assim, impõe-se o julgamento de parcial procedência do pedido. (...) No mais, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar os Correios ao pagamento de indenização à autora, sendo R$ 1.299,00 a título de dano material e R$ 8.000,00 por dano moral. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários à ré, no valor de 10% do pedido de indenização por dano material referente ao tratamento médico, e os Correios ao pagamento de honorários à autora, no montante de 10% do valor da condenação. Registro que embora do ponto de vista meramente econômico a sucumbência da autora pareça ser mais intensa que a da ECT, o STJ tem orientação sólida no sentido de que o valor requerido a título de indenização por dano moral não constitui parâmetro seguro para o arbitramento de honorários: — em linhas gerais, essa é a ideia contida na súmula 326 da Corte: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Condeno a autora também ao pagamento de honorários ao Banco do Brasil, neste caso em 10% do valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da AJG. (...)” (grifos meus)

Em suas razões recursais (ID 131817704), aduz a ECT que o roubo configura caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil da empresa pública em virtude da quebra do nexo de causalidade. Diz que não foi demonstrada a propriedade do aparelho celular alegadamente roubado, e, subsidiariamente, que o valor da indenização pelo dano material deve levar em conta a depreciação do valor do telefone. Sustenta que os fatos narrados na inicial não são aptos a ensejar a ocorrência de danos morais. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do montante da condenação em danos morais, por ser excessivo o valor arbitrado pelo magistrado em primeiro grau, e salienta que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.

Por sua vez, afirma a autora em suas razões de apelação (ID 131817705), a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. No mérito, pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a fixação nos termos da inicial (R$ 80.000,00 – oitenta mil reais), ou em outro valor que esta E. Corte entender pertinente, considerando o significativo trauma vivido pela apelante, bem como a falha das corrés em garantir a segurança de seus clientes.

Com contrarrazões da ECT, do BANCO DO BRASIL e da autora, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006533-08.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: TALIA CARDOZO DE SOUSA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], BANCO DO BRASIL SA, TALIA CARDOZO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
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Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N

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V O T O

Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A

Assiste razão à parte autora quando sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

De início, cumpre anotar o trecho da r. sentença ora recorrida que houve por bem excluir o Banco do Brasil do polo passivo do feito:

“(...) Além disso, o contrato de correspondente bancário é expresso no sentido de que “O contratante é responsável por eventuais ocorrências, perdas de valores decorrentes de roubos, furtos, qualificados ou não, ocorridos na prestação dos serviços objeto desse contrato”. A avença também transfere aos Correios a obrigação de adotar medidas tendentes a zelar pela segurança de clientes e usuários do serviço de banco postal. Assim, em relação ao Banco do Brasil o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (...)” (grifos meus)

O argumento não merece prosperar, contudo. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estipula que a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços é objetiva e solidária entre todos os agentes que fazem parte da cadeia fornecimento.

Consabido que as normas do CDC são de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90), consubstanciando a defesa do consumidor verdadeiro direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII); por conseguinte, tais normas são dotadas de caráter cogente, isto é, são inderrogáveis pela simples manifestação de vontade das partes.

Desse modo, a existência de cláusula, no contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas corrés, atribuindo à ECT a responsabilidade exclusiva sobre eventuais perdas de valores decorrentes de roubos ou furtos, qualificados ou não, não prevalece, pois cede ante ao art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade solidária entre todos os agentes participantes da cadeia de prestação do serviço.

Observo que a citada cláusula contratual acaba por dificultar indevidamente a legítima busca do consumidor lesado pela pertinente reparação dos danos, ao pretender excluir a instituição financeira contratante das responsabilidades advindas de falha na prestação de serviço por terceiro por ela contratado.

Impende frisar que as avenças firmadas na esfera do direito privado não tem o condão de elidir normas de ordem pública, especialmente se prejudiciais ao consumidor. É o que ocorre no presente caso, em que a cláusula contratual citada pela r. sentença ora recorrida acaba por dificultar o acesso da vítima de falha na prestação do serviço à indenização.

Ressalto: conforme já decidiu, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento – o que abrange, no caso dos autos, tanto os Correios, em sua atuação como correspondente bancário (estabelecida por meio de contrato de prestação de serviços), como o Banco do Brasil, instituição financeira contratante.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. HOMICÍDIO. VIGILANTE QUE ATUA EM LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA PARA A JURISDIÇÃO CIVIL.

1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.

2. A coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, não os possíveis responsáveis no âmbito cível, pois a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472, CPC).

3. A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916).

4. O reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade da parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Banco e da Empresa de Vigilância, obrigados em face do risco da atividade.

5. Em relação à alegada culpa exclusiva da vítima, a revisão das conclusões realizadas com base no arcabouço fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Em relação ao Banco, o acórdão já transitou em julgado, porquanto o agravo de instrumento interposto sob o nº 631.221/RJ não foi conhecido por esta Corte (decisão publicada em 12/11/2004 e transitada em julgado em 23/11/2004).

7. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido na ADI 259.

8. Tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC), o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do Banco.

9. Respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação.

10. Face o risco profissional da atividade bancária, a instituição financeira obrigada pela Lei n. 7.102/83 a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a segurança de seus clientes e funcionários.

11. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, reduzo a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), correspondente à 500 salários mínimos atuais. Correção monetária a partir da presente data e juros moratórios a partir do evento danoso.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 686.486/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)

Do inteiro teor do julgado acima colacionado, extrai-se o seguinte trecho, que bem elucida a questão tratada nos presentes autos:

“(...) 8. Por isso, cabe realçar que a relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido na ADI 2591, que confirmou a constitucionalidade do artigo 3°, § 2°, da Lei 8.078/90 em relação aos "serviços de natureza bancária". Diante disso, e tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC), o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços".

Claudia Lima Marques, ao tratar do art. 14, explica: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. p. 288).

O Min. Antônio Herman Benjamin complementa: "Ao contrário do que sucede no art. 12, o Código, no art. 14, não fragmenta a responsabilidade, colocando de um lado o comerciante (distribuidor ou varejista) e do outro o fabricante, o produtor, o construtor, o importador. Fala-se apenas em "fornecedor", gênero que inclui todos os partícipes da cadeia de produção e distribuição. Tal ocorreu porque, de regra, o fornecedor do serviço é o próprio prestador, aquele, pessoa física ou jurídica, que entrega a prestação. É certo que os serviços podem ser prestados através da contratação de terceiros: neste caso, todos são responsáveis objetivamente pelos acidentes de consumo causados pelo serviço prestado". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2007. p. 135-36)

Assim, configurada a existência do fato do serviço, respondem solidariamente pela indenização todos aqueles responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que o prestaram mediante contratação, como, no caso, a empresa ré. Nesses termos o seguinte julgado: REsp 759.791/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008. (...)” (grifos meus)

Dessa maneira, tendo em vista a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os agentes que fazem parte da cadeia de prestação de serviços, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor - norma de ordem pública, de caráter cogente e nítido viés protetivo, que consubstancia direito fundamental -, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.

Assim, merece provimento o recurso de apelação da parte autora no ponto.

Da responsabilidade objetiva da ECT

Não assiste razão à ECT ao sustentar, em suas razões de apelação, que o roubo configura caso fortuito ou força maior, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa pública em virtude da quebra do nexo de causalidade.

A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.

Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).

Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.

1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil.

2. O objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda.

3. Ao realizar a atividade de banco postal, contrato de finalidade creditícia, a ECT buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio dessa relação, o correspondente tira proveito de recursos ociosos, utilizando a marca do banco para atrair clientes, fidelizar consumidores, acessar serviços e produtos do sistema financeiro, agregando diferencial competitivo ao negócio.

4. Nesse ramo, verifica-se serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras ações tipicamente bancárias, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1°, § 1°, da Lei n. 7.102/1983, conforme já decidido pelo STJ.

5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).

6. Além de prestar atividades tipicamente bancárias, a ECT oferece publicamente esses serviços (equipamentos, logomarca, prestígio etc), de forma que, ao menos de forma aparente, de um banco estamos a tratar; aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo, a não ser pelo fato de que o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios.

7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço.

8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida.

9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.

10. Recurso especial não provido.

(REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015)

 

Esta E. Corte Regional também possui precedentes nesse sentido, como se verifica dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO DA ECT CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, DECORRENTES DE ASSALTO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA EM PEQUENA CIDADE DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUANDO TAMBÉM FOI VITIMADO UM USUÁRIO DO SERVIÇO DE BANCO POSTAL. EVIDENTE DEVER DE INDENIZAR (INOCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO OU FORÇA MAIOR - APARATO DE SEGURANÇA IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE, PARA PREVENIR OU EVITAR O ROUBO). SOFRIMENTO MORAL CLARÍSSIMO. MODICIDADE DA INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO APENAS PARA FAZER APLICAR O ART. 1°-F DA LEI 9494/97.

1. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT (fls. 327 e seguintes) contra r. sentença (fls. 311-324) proferida já sob a égide do NCPC, que julgou PROCEDENTE ação proposta por Yvanil Mariano Ribeiro buscando indenização por dano material e moral decorrente de roubo contra ele perpetrado quando se achava no interior do estabelecimento da ré, utilizando os serviços do banco postal. A ré foi condenada a pagar o equivalente ao numerário subtraído do autor pelo roubador (R$ 210,00) e mais a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação de dano moral. Este, dano moral, será corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), incidindo juros de mora desde o evento danoso (30/4/2014) na forma do art. 398 do CC e Súmula 54/STJ. A correção monetária do dano material obedeceria a data do fato. Honorários de 10% do valor corrigido da indenização.

2. Acervo documental trazido pela ECT aos autos evidencia que: (1) o assalto aconteceu, perpetrado por um indivíduo portador de revólver cal. 38, completamente municiado, e que contou com um comparsa que guiava uma motocicleta na qual a dupla de malfeitores escapou em direção a outra cidade, onde foram detidos pela Polícia Militar e identificados; (2) o autor foi uma das vítimas da grave ameaça com arma de fogo carregada; (3) o fato - assalto - não era extraordinário, tanto assim que a empresa pública mantinha certo aparato de segurança em sua agência; (4) esse aparato de segurança não tinha capacidade para evitar, impedir, obstar, o acesso de ladrões ao interior da agência, pois o aparato se destinava apenas a filmar o que acontecia no recinto e dificultar o acesso aos cofres; (5) não havia qualquer proteção aos clientes.

3. Os assaltos contra estabelecimentos - ainda que não pertençam a instituições financeiras - onde há giro de dinheiro não são fatos extraordinários, não são imprevisíveis. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1330040/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017 - REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009 - ), "não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente" (REsp 1450434/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018).

4. Precedente específico quanto a ECT: REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015.

5. É certo que a ECT não é instituição financeira em sentido estrito; mas a partir do momento em que realiza serviços rivalizando com os bancos privados e mesmo os bancos públicos, não pode se safar de assegurar meios capazes de evitar ou diminuir os riscos de roubos e assaltos que possam vitimar os consumidores. Assim é que se pode aplicar o seguinte entendimento: "A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida" (AgRg no Ag 997.929/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). Levando em conta a similitude entre os atos de banco postal e aqueles praticados pelos bancos comerciais, pode-se afirmar que o dever de indenizar da ECT "trata-se do risco profissional, segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa. Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes." (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009).

6. Beira a desumanidade a afirmação da ECT no sentido de que o autor não pode ter sofrido dano moral porque o assalto durou poucos minutos. Essa assertiva é quase litigância de má fé. É fácil imaginar o sobressalto e o nervosismo de um homem de 44 anos (fls. 13), pacato funcionário público municipal da pequena cidade de Cardoso/SP, que fica diante da mira de um revólver calibre 38, carregado, portado por um celerado que lhe exige a entrega do dinheiro que tem consigo. Isso não é sofrimento ? É mero aborrecimento que qualquer cliente da ECT tem o dever de suportar ? E se o ladrão disparasse ? A ECT ia consolar a viúva ? Todo roubo à mão armada é traumático para a vítima. É que a ECT parece ignorar que o próprio legislador penal aumenta a pena do roubo quando o agente usa arma de fogo, justamente diante da maior temibilidade do fato. Convenhamos que a liberdade de argumentar em Juízo não pode ser insultuosa contra o adverso.

7. Indenização (dez mil reais) que não comporta diminuição, no cenário desvelado pela prova dos autos.

8. Considerando que o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União", deve incidir a favor dela o art. 1º-F da Lei 9494/97.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267957 - 0003794-97.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019)

                                    

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. ROUBO EM AGÊNCIA DA ECT. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973.

1- Quanto à ilegitimidade ativa, restou incontroverso que a apelante foi vítima de roubo, com emprego de arma de fogo, em razão de portar valores que lhe pertenciam, sendo irrelevante se o numerário foi sacado de conta de terceiro, portanto, é incontestável sua legitimidade para figurar no polo ativo, visto trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de subtração - por roubo - de dinheiro.

2- Referente à questão da ilegitimidade, a apelante não apresentou argumento capaz de modificar ou convencer do desacerto da conclusão adotada, que se apoiou no seu próprio depoimento, assim, restando incontroverso que a atendente do banco apenas informou a respeito da queda do sistema, sugerindo que as pessoas poderiam se dirigir à agência postal dos Correios, sem se dirigir diretamente à autora ou fazer alusão à valores, deve ser mantido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

3 - As contratações dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, devendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao prestador de serviço a obrigação de reparar dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.

4 - A conduta lesiva, consistente na negligência em não adotar as medidas de segurança, restou incontroversa quanto à corré ECT, pois os fatos ocorreram em sua agência postal.

5 - Sobre as excludentes de responsabilidade, tem-se que o roubo não se caracteriza como fato imprevisível e inevitável ou mesmo fato de terceiro equiparável à força maior, pois a guarda de numerário torna a agência postal mais suscetível à ação criminosa, impondo-lhe a implementação de medidas de segurança, a fim de amenizar o risco da atividade, eficazes para o combate da violência e, consequentemente, preservar o patrimônio e a saúde física e mental de seus clientes.

6- Também não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da apelante, porquanto a apelante poderia utilizar-se de transferência eletrônica de valores, pois o depósito em dinheiro é serviço oferecido aos usuários, cuja segurança deve ser garantida, sendo impossível atribuir à vítima a culpa por utilizá-los.

7- Pertinente à comprovação dos danos, tem-se que não é possível aferir qual o valor que apelante trazia no momento do roubo. No que diz respeito à alegada infringência ao art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, cabe esclarecer que a da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, não pode ser aplicada no presente caso, pois seria incumbir a ECT do encargo de provar que a autora não portava a quantia discutida.

8 - A gravidade da situação na qual a apelante ficou exposta, com real possibilidade de ser morta, visto que o assaltante a retirou da agência utilizando uma arma de fogo, causou sem sombra de dúvida transtorno e sofrimento em sua vida pessoal. A situação vivenciada pela apelante abalaria psicologicamente qualquer indivíduo, sendo que o dano é in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato lesivo. Assim, considerado o caso em concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, fixo o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra adequado e razoável.

9 - Considerando que a sentença foi proferida em data anterior à vigência do CPC/2015 e, tendo em vista que as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova, dado a sua natureza processual material, ante o provimento parcial do pedido, pois a autora não obteve a indenização por dano material, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com custas e despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil/1973.

10 - Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1742037 - 0017207-93.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )         

Portanto, caracterizado o fortuito interno, não há falar em excludente de responsabilidade nos termos aventados pela ECT.

Em arremate, também não merece guarida o argumento de não ter sido comprovada a propriedade do aparelho celular roubado da parte autora durante a ação delitiva. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, a nota fiscal acostada aos autos, relativa à compra do aparelho, está em nome do irmão da autora, fato que se coaduna com o depoimento por ela prestado, em sede de instrução, no sentido de ter sido presenteada com o telefone por ocasião de seu aniversário. No que tange à depreciação do valor do telefone, entendo que o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) arbitrado pelo Juízo a quo é condizente com o valor de mercado do aparelho roubado durante a ação criminosa, não tendo a ECT apresentado razões plausíveis para a redução do montante fixado a título de reparação pelo dano material decorrente da perda do bem.

Nessa senda, sustentou corretamente o magistrado em primeiro grau:

“(...) Em seu depoimento Talia disse que o aparelho subtraído eram um smartphone Moto G4, que lhe foi presenteado no último aniversário. Tal informação está em harmonia com a nota fiscal que acompanha a inicial (Num. 11969083, p. 30), que trata justamente de um smartphone Moto G4 adquirido na loja virtual Submarino. A nota foi emitida em 11/12/2016 (nove dias antes do aniversário de Talia) e está em nome de Bruno Aparecido Cardozo de Souza, irmão mais velho da autora. Quanto ao valor a ser ressarcido, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de aquisição do smartphone, a despeito de se tratar de um aparelho seminovo. Se por um lado é de se esperar uma depreciação do eletrônico (não muito intensa, já que o aparelho tinha menos de dois anos de uso), por outro há que se levar em consideração que os smartphones não são imunes à inflação. Aliás, é pouco provável que um aparelho com características similares, no caso, um modelo de entrada de uma série atual (por exemplo, um Motorola G8 Plus), possa ser adquirido por menos de R$ 1.300,00. (...)” (grifos meus)

Portanto, de rigor o não provimento do recurso de apelação da ECT quanto aos tópicos aqui tratados.

Do dano moral

Nesse aspecto, insurge-se a ECT aduzindo, primeiramente, a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por excessivo. Requer, por fim, que a correção monetária sobre a indenização por dano moral seja computada desde a data do arbitramento.

A autora, por sua vez, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua fixação nos termos da inicial (R$ 80.000,00 – oitenta mil reais), ou em outro valor que esta E. Corte entender pertinente, considerando o significativo trauma vivido por ocasião do roubo.

Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o roubo na agência do banco postal, do qual a autora foi uma das vítimas, ultrapassou, e muito, ao contrário do que afirma a ECT em sua apelação, um mero aborrecimento cotidiano, não se cogitando em inexistência de dano moral na hipótese.

O inquérito policial e as imagens do circuito interno de segurança da agência, anexados aos autos, comprovam a ocorrência de um assalto à agência dos Correios em Tabatinga em 04/10/2017. O roubo teve a participação de ao menos quatro indivíduos portando armas de fogo. As pessoas presentes na agência no momento da ação delituosa, funcionários e clientes, dentre os quais a autora, permaneceram por mais de uma hora em poder dos criminosos, sob a ameaça constante às suas vidas e integridade física, exercida com o uso de armas de fogo. Consta dos depoimentos colhidos em Juízo, em especial o do gerente da agência, que chegou a ser efetuado um disparo para o alto, tendo o gerente sido agredido com uma coronhada na parte posterior de sua cabeça, a fim de que abrisse o cofre.

O dano moral é incontestável. A autora demonstrou não somente a ocorrência do evento, como também os abalos psicológicos por ele provocados. Sua saúde mental restou afetada de modo significativo, havendo necessidade de medicação e acompanhamento médico posteriormente ao ocorrido. Insta salientar que a autora contava com apenas 15 (quinze) anos na data do roubo.

Diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte autora ao pugnar pela majoração dos danos morais - arbitrados em primeiro grau de jurisdição no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos.

Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a idade da autora à época do fato, bem como as comprovadas consequências que o evento teve em seu bem-estar emocional, entendo adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que as corrés incorram novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com razão a ECT quando afirma ser a correção monetária incidente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Portanto, nesse ponto, acolho, em parte, os recursos de apelação da ECT – para o fim de estipular que a correção monetária sobre a indenização por dano moral incidirá desde a data do arbitramento – e da parte autora – com o escopo de majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em arremate, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, cumpre inverter o ônus da sucumbência nesse ponto para o fim de condená-lo ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios ora arbitrados no montante de 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da ECT, tão somente para o fim de fixar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais na data do arbitramento, e dou parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM AGÊNCIA DO BANCO POSTAL. ATUAÇÃO DA ECT COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. NORMA DE CARÁTER COGENTE E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA SOBRE AVENÇA PRIVADA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO COMO FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE REFERENTE À CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO DA ECT E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Assiste razão à parte autora quando sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estipula que a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços é objetiva e solidária entre todos os agentes que fazem parte da cadeia fornecimento.

2. Consabido que as normas do CDC são de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90), consubstanciando a defesa do consumidor verdadeiro direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII); por conseguinte, tais normas são dotadas de caráter cogente, isto é, são inderrogáveis pela simples manifestação de vontade das partes.

3. Desse modo, a existência de cláusula, no contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas corrés, atribuindo à ECT a responsabilidade exclusiva sobre eventuais perdas de valores decorrentes de roubos ou furtos, qualificados ou não, não prevalece, pois cede ante ao art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade solidária entre todos os agentes participantes da cadeia de prestação do serviço.

4. A citada cláusula contratual acaba por dificultar indevidamente a legítima busca do consumidor lesado pela pertinente reparação dos danos, ao pretender excluir a instituição financeira contratante das responsabilidades advindas de falha na prestação de serviço por terceiro por ela contratado.

5. Impende frisar que as avenças firmadas na esfera do direito privado não tem o condão de elidir normas de ordem pública, especialmente se prejudiciais ao consumidor. É o que ocorre no presente caso, em que a cláusula contratual citada pela r. sentença ora recorrida acaba por dificultar o acesso da vítima de falha na prestação do serviço à indenização.

6. Conforme já decidiu, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento – o que abrange, no caso dos autos, tanto os Correios, em sua atuação como correspondente bancário (estabelecida por meio de contrato de prestação de serviços), como o Banco do Brasil, instituição financeira contratante.

7. Dessa maneira, tendo em vista a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os agentes que fazem parte da cadeia de prestação de serviços, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor - norma de ordem pública, de caráter cogente e nítido viés protetivo, que consubstancia direito fundamental -, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Assim, merece provimento o recurso de apelação da parte autora no ponto.

8. Não assiste razão à ECT ao sustentar, em suas razões de apelação, que o roubo configura caso fortuito ou força maior, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa pública em virtude da quebra do nexo de causalidade. A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.

9. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Portanto, caracterizado o fortuito interno, não há falar em excludente de responsabilidade nos termos aventados pela ECT.

10. Em arremate, também não merece guarida o argumento de não ter sido comprovada a propriedade do aparelho celular roubado da parte autora durante a ação delitiva. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, a nota fiscal acostada aos autos, relativa à compra do aparelho, está em nome do irmão da autora, fato que se coaduna com o depoimento por ela prestado, em sede de instrução, no sentido de ter sido presenteada com o telefone por ocasião de seu aniversário. No que tange à depreciação do valor do telefone, entendo que o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) arbitrado pelo Juízo a quo é condizente com o valor de mercado do aparelho roubado durante a ação criminosa, não tendo a ECT apresentado razões plausíveis para a redução do montante fixado a título de reparação pelo dano material decorrente da perda do bem. Portanto, de rigor o não provimento do recurso de apelação da ECT quanto aos tópicos aqui tratados.

11. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

12. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

13. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o roubo na agência do banco postal, do qual a autora foi uma das vítimas, ultrapassou, e muito, ao contrário do que afirma a ECT em sua apelação, um mero aborrecimento cotidiano, não se cogitando em inexistência de dano moral na hipótese.

14. O inquérito policial e as imagens do circuito interno de segurança da agência, anexados aos autos, comprovam a ocorrência de um assalto à agência dos Correios em Tabatinga em 04/10/2017. O roubo teve a participação de ao menos quatro indivíduos portando armas de fogo. As pessoas presentes na agência no momento da ação delituosa, funcionários e clientes, dentre os quais a autora, permaneceram por mais de uma hora em poder dos criminosos, sob a ameaça constante às suas vidas e integridade física, exercida com o uso de armas de fogo. Consta dos depoimentos colhidos em Juízo, em especial o do gerente da agência, que chegou a ser efetuado um disparo para o alto, tendo o gerente sido agredido com uma coronhada na parte posterior de sua cabeça, a fim de que abrisse o cofre.

15. O dano moral é incontestável. A autora demonstrou não somente a ocorrência do evento, como também os abalos psicológicos por ele provocados. Sua saúde mental restou afetada de modo significativo, havendo necessidade de medicação e acompanhamento médico posteriormente ao ocorrido. Insta salientar que a autora contava com apenas 15 (quinze) anos na data do roubo.

16. Diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte autora ao pugnar pela majoração dos danos morais - arbitrados em primeiro grau de jurisdição no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos.

17. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a idade da autora à época do fato, bem como as comprovadas consequências que o evento teve em seu bem-estar emocional, entendo adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que as corrés incorram novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

18. Com razão a ECT quando afirma ser a correção monetária incidente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, nesse ponto, acolho, em parte, os recursos de apelação da ECT – para o fim de estipular que a correção monetária sobre a indenização por dano moral incidirá desde a data do arbitramento – e da parte autora – com o escopo de majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

19. Em arremate, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, cumpre inverter o ônus da sucumbência nesse ponto para o fim de condená-lo ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios ora arbitrados no montante de 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º do CPC.

20. Apelações da ECT e da parte autora parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ECT, tão somente para o fim de fixar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais na data do arbitramento, e deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.