Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004793-07.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004793-07.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

 

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular andamento e conclusão do processo.

Apela o INSS, sustentando que:

a) o Poder Judiciário não pode atuar como Legislador Positivo, fato é que não pode cria obrigação que o legislador não criou para a Administração;

b) incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas

c) a concessão automática viola, portanto, o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros, bem como a necessidade de preservação da moralidade na Administração Pública.

d) a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 8.213/91) e da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/99) não dispõem sobre a temática ora em debate, sendo que a primeira não impõe prazo peremptório para análise do requerimento administrativo, com marco inicial a partir da apresentação do mesmo à Autarquia Previdenciária e a segunda lei não trata de prazo para que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual.

e) não se pode desconsiderar o contexto de dificuldades que cercam a administração pública no presente momento.

f) subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.

 

Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público a justificar a manifestação do parquet, pugna pelo regular prosseguimento do feito.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004793-07.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

O mandado de segurança impetrado por LUIZ  CARLOS  RODRIGUES  DA  SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - LAPA, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure “sem ameaças ou interferências por parte do INSS, o pleno direito a ter acesso ao documento e informações objeto do presente com o devido respeito às normas que regem o regular Processo Administrativo, que, in casu, foram sumariamente desconsideradas”.

Narra O impetrante que em 30.01.2020, através do canal de atendimento – MEU INSS – agendou o serviço de “CÓPIA DE PROCESSO”, que recebeu o número de protocolo de requerimento: nº 125.826.913-6.

Aduz que até a data da impetração do mandamus, em 26.03.2020, não obteve resposta do órgão responsável pela análise do processo administrativo.

Alega o impetrante que a não apreciação de seu pedido administrativo configura demora injustificável, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

A ordem é de ser concedida.

 

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência.

A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução.

Saliento que é dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.

Não se pode admitir que o interessado na obtenção de cópia de processo tenha que aguardar por prazo indeterminado a análise dos pedidos administrativos. Ademais, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, do Texto Maior), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos.

É de ser reconhecido, portanto, o direito de o impetrante ter analisado o seu pedido de obtenção de cópias de processo.

 

É nesse sentido a orientação desta Corte Regional:

 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de cópia (digitalização) de processo administrativo para eventual pedido de revisão de benefício previdenciário, protocolado em 01/02/2019, sem devido cumprimento até a data da presente impetração, em 15/04/2019.

2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.

4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.

5. Remessa oficial não provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004049-88.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)

                                   

 

E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.

1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.

3. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006348-81.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020)

                                   

 

Por todas as considerações supra, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito de a impetrante de obter cópia do processo.

Ressalte-se que o INSS informou em 22.07.2020 que o requerimento foi concluído, sendo disponibilizado cópia do processo a segurado em 12.05.2020 (id 143994494).

 

Dispositivo

Por estas razões, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

 

Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL.  MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. LEI N. 9.784/99. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. REMESSA DESPROVIDA.

1. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência.

2. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução.

3.  É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes.

4. Remessa oficial e apelação desprovidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, com custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.