APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014091-57.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JORGE JOAQUIM DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014091-57.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: JORGE JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência de pedido de restituição do saldo de PASEP, e indenização por danos morais, com reconhecimento de prescrição de parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, e extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, fixada verba honorária no mínimo previsto no artigo 85, §3º, I a V, do CPC, com execução condicionada à alteração da situação financeira do autor. Alegou-se que: (1) houve cerceamento de defesa, sendo imprescindível perícia contábil para a solução da causa; (2) a administração do PASEP cabe ao Banco do Brasil e à União, sendo ambas responsáveis pelas irregularidades e danos causados; (3) não houve prescrição, pois apenas teve ciência do valor do PASEP no momento da realização do saque, em 08/2018, sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional; (4) o banco requerido não juntou extratos de movimentação da conta PASEP, especialmente com saldo existente em 08/1988; (5) “se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias”; (6) os valores disponibilizados são insignificantes face ao montante integral devido, com correção e atualização necessárias; (7) aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e (8) cabe indenização por danos morais. Houve contrarrazões com preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, e necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal. É o relatório.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014091-57.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: JORGE JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A V O T O Senhores Desembargadores, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil já foi acolhida pela sentença, sem prejuízo da competência da Justiça Federal dada a legitimidade passiva da União, conclusões que devem ser confirmadas. Com efeito, é competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. A propósito, a jurisprudência pacífica: REsp 1.480.250, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2015: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 6. Recurso Especial não provido.” (g.n.) ApCiv 5010223-90.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 13/08/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo-se o processo, quanto a tal parte, sem resolução do mérito, prejudicadas, pois, as demais preliminares arguidas em contrarrazões 2. É competente a Justiça Federal tratar de pretensão formulada frente a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela LC 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a respectiva gestão é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 3. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 4. A pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida." Logo, exclusivamente a União deve compor o polo passivo do presente feito. Por sua vez, a gratuidade judiciária pela declaração de hipossuficiência deve ser mantida, pois, embora não tenha presunção absoluta, a desconstituição da afirmativa deve ser amparada em elementos probatórios mínimos, o que não se desincumbiu a ré de comprovar. O Código de Processo Civil positivou o entendimento de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física. Neste sentido: AGARESP 257.029, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 15/02/2013: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. “ AI 5000580-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 27/11/2019: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FISICA. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. Precedentes. 2. Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em contrário. Precedentes desta E. Corte. 3. In casu, consta dos autos declaração dos agravantes de que suas situações econômicas não lhes permitem pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Verifica-se, ainda, a inexistência de impugnação da concessão da benesse pela parte contrária, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado dos agravantes. 4. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos no CPC/73, assemelham-se aos do Código de Processo Civil vigente. 5. Agravo provido." No caso, o pedido de justiça gratuita foi acompanhado de declaração firmada pelo autor (ID 147849793, f. 02), sendo deferido pelo Juízo (ID 147849803). Além de a contratação de advogados particulares não ser incompatível com o pedido de justiça gratuita, não há nos autos elementos probatórios aptos a afastar a alegação de hipossuficiência. Ainda em preliminar, afasta-se a alegação de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas documental e de perícia contábil. Com efeito, o artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A norma constitucional garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. É cediço, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida ao julgamento, bem como indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 370, do CPC. No caso, ao reconhecer tratar-se de matéria de direito, a sentença pertinentemente considerou despicienda a produção das provas requeridas. Na espécie, encontra-se consumada a prescrição do direito vindicado quanto a eventuais diferenças devidas na conta do PASEP. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em recurso especial sob rito repetitivo, ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32: REsp 1205277, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01/08/2012, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” Em relação ao termo inicial de contagem da prescrição, a Corte Superior entende corresponder à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada: AgRg no REsp 927027, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/12/2008: “TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido.” No mesmo sentido, precedente desta Turma: ApCiv 5011029-28.2018.4.03.6105, Juíza Conv. DENISE AVELAR, e - DJF3 22/12/2020: “PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais provenientes da conversão equivocada da moeda no período de 1988 e 1989, além da restituição de saques indevidos perpetrados na conta do autor relativa à diferença de correção monetária do saldo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). 2. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 26/1975, houve a unificação deste programa com o PIS – Programa de Integração Social, passando a ser denominado de PIS-PASEP, atualmente objeto do Decreto nº 9.978/2019. 4. A gestão desse programa foi conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado pela União, exclusivamente, de modo que o Banco do Brasil, na qualidade de agente administrador das contas do PASEP, ou seja, mero depositário de importes vertidos pelo empregador aos participantes do fundo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. No mérito, cumpre asseverar que a Corte Superior já reconheceu a aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32 para as ações em que se discute a correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP, sendo que o termo inicial da prescrição é a data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada e não a data de levantamento do saldo da conta. Precedentes. 6. No caso em apreço, encontra-se consumada a prescrição do direito vindicado, pois o extrato acostado aos autos aponta o ano de 1989 como o último ano de distribuição de cotas do PASEP e a presente demanda foi ajuizada somente em 01.11.2018. 7. No tocante aos saques sob a rubrica “Pgto Rendimento Fopag”, cabe destacar que se tratava de mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do § 2º do art. 4º da LC nº 26/1975, revogado pela MP nº 889/2019, e o último desses saques ocorreu em 29.07.2009, de sorte que nenhuma discussão cabe acerca dessa matéria, haja vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 8. Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação desprovida.” (g.n.) No caso, o autor, servidor público integrante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo/SP desde 05/06/1992, foi cadastrado no PASEP por empresa privada em 28/11/1981 sob número 1.208.551.585-3, sendo que, ao ingressar no serviço público, a administração da conta migrou da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil. Requereu restituição de valores que teriam sido desfalcados no montante de R$ 63.809,89, já deduzido o valor recebido, alegando que os “valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil” e “foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios”. No entanto, verifica-se que a distribuição de cotas aos beneficiários do PASEP vigorou somente até 1988, quando promulgada a Constituição Federal, cujo artigo 239 previu que sendo que a arrecadação de tal programa passaria a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, preservando-se tão somente os depósitos efetivados até aquela data. Ademais, na forma do respectivo § 2º, ficou vedada a distribuição da arrecadação nas contas individuais dos participantes, “in verbis”: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.” Nestes termos, cessados os depósitos das cotas individuais em 1988 e ajuizada a presente demanda somente em 05/08/2019, restou ultrapassado o lustro prescricional quinquenal para o pedido de incidência de juros e correção monetária, fulminando-se a pretensão autoral. Quanto à alegação de retirada ilícita de valores, verifica-se dos autos a existência de extrato do PASEP, no qual não consta nenhuma operação de saque no período de 30/06/2001 a 08/08/2018, salvo os denominados “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, “ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR” e “ACERTO CORREÇÃO MONET. A MAIOR”, coincidentes com o valor dos rendimentos anuais do PASEP, previstos no artigo 3º da Lei Complementar 26/1975, passíveis de retirada conforme o disposto no artigo 4º, §§ 2º e 3º da referida lei complementar: “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS - PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.” Não há nos autos qualquer indicativo, sequer indiciário, de que pessoa diversa tenha movimentado a conta, tampouco de qualquer falha no protocolo de atendimento do banco que tenha permitido a prática de fraude. Não é verossímil, ademais, que tal evento pudesse ter ocorrido ao longo de mais de quinze anos sem que ninguém, instituição financeira ou autor, tenha constatado fato irregular e ilícito. Portanto não há qualquer movimentação na conta que indique saques indevidos por terceiro e, portanto, qualquer dano passível de indenização. Os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença, mantida a suspensão da execução em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CORREÇÃO E JUROS. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. HONORÁRIOS.
1. É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.
2. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.
3. A declaração de pobreza, na forma da lei, é suficiente para garantir assistência judiciária gratuita, não se elidindo a presunção relativa sem amparo de elementos probatórios mínimos. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física.
4. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial sob o rito repetitivo, quanto a ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, sendo o termo inicial de contagem da prescrição a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
5. No caso, o autor, servidor público integrante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo/SP desde 05/06/1992, foi cadastrado no PASEP por empresa privada em 28/11/1981 sob número 1.208.551.585-3, sendo que, ao ingressar no serviço público, a administração da conta migrou da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil. Requereu restituição de valores que teriam sido desfalcados no montante de R$ 63.809,89, já deduzido o valor recebido, alegando que os “valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil” e “foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios”
6. No entanto, verifica-se que a distribuição de cotas aos beneficiários do PASEP vigorou somente até 1988, quando promulgada a Constituição Federal, cujo artigo 239 previu que sendo que a arrecadação de tal programa passaria a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, preservando-se tão somente os depósitos efetivados até aquela data. Ademais, na forma do respectivo § 2º, ficou vedada a distribuição da arrecadação nas contas individuais dos participantes.
7. Cessados os depósitos das cotas individuais em 1988 e ajuizada a presente demanda somente em 05/08/2019, restou ultrapassado o lustro prescricional quinquenal para o pedido de incidência de juros e correção monetária, fulminando-se a pretensão autoral.
8. Não há nos autos qualquer indicativo, sequer indiciário, de que pessoa diversa tenha movimentado a conta, tampouco de qualquer falha no protocolo de atendimento do banco que tenha permitido a prática de fraude. Não é verossímil, ademais, que tal evento pudesse ter ocorrido ao longo de mais de quinze anos sem que ninguém, instituição financeira ou autor, tenha constatado fato irregular e ilícito.
9. Constata-se, ao contrário, que, além da distribuição de cotas somente até 1988, os descontos verificados na conta, com base em previsão da própria LC 26/1975, redundaram no saldo que se reputou insuficiente, sem qualquer indicativo, porém, de prática de fraude ou saques indevidos por terceiro.
10. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a execução em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
11. Apelação desprovida.