Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GERALDO JOSE DE NEGREIROS - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERALDO JOSE DE NEGREIROS - ME

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GERALDO JOSE DE NEGREIROS - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERALDO JOSE DE NEGREIROS - ME

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS - ME, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 " Trata-se de apelações interpostas por GERALDO JOSÉ NEGREIROS – ME e pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL) em sede de Ação de restituição de pagamento realizado a maior relativo a créditos tributários parcelados por meio de DARF.

O autor sustenta, em síntese, ter realizado o pagamento de créditos tributários parcelados por meio de DARF, preenchidas com código equivocado, de forma que requereu a retificação. Tendo em vista a demora na análise das REDARFs, incluiu os débitos no PERT e realizou os pagamentos, razão pela qual, por ter realizado o pagamento em duplicidade faz jus à restituição dos valores recolhidos a maior.

Em sua contestação a UNIÃO afirma que os valores pagos com DARF de código incorreto foram amortizados do saldo devedor quitado posteriormente no âmbito do PERT, não havendo que se falar em pagamento a maior a ser restituído.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser destinados ao Tesouro Nacional, sendo vedada a destinação da verba a membro da advocacia pública ou ao Conselho Curador de Honorários advocatícios, (ID. 146159820).

Em suas razões de apelação o autor alega que os documentos juntados na inicial são suficientes à comprovação do pagamento em duplicidade, inclusive a adesão a dois parcelamentos distintos, sem qualquer abatimento ou imputação de pagamento pela Receita Federal, (ID. 146159822 )

Por sua vez, a Fazenda Nacional pretende a alteração da sentença, tão somente para que se altere a destinação dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte adversa, nos termos do art. 85, §19, do CPC. Discorre acerca da compatibilidade do recebimentos dos honorários, juntamente com o regime de subsídios e dos aspectos legais do recebimento da referida verba, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.327/16 e do julgamento da ADI 6053, (ID. 146159823). 

Com contrarrazões, devidamente subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

 Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: 

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.

("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

  

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

 Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

 

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.

(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

O autor apelante aduz ter aderido ao parcelamento de dívidas, nos termos da Lei nº 11.941/2009, para pagamento das dívidas inscritas respectivamente sob os números: 80.606.044.166-68, 80.206.029100-97 e 80.606.044165-87.

Afirma que ao proceder ao preenchimento da guia DARF, equivocadamente, registrou código diverso, somente notado por ele após o pagamento.

Requereu a retificação das DARFS, no entanto, em razão da morosidade na solução do problema optou por novo parcelamento, desta vez, por meio do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, nos termos da Lei nº 13.496/17.

Entende que efetuou o pagamento em duplicidade porquanto foram pagos dois parcelamentos o primeiro pela lei nº 11.941/2009 e o segundo, referente ao mesmo débito, pela lei nº 13.496/2007.

Confira-se para melhor entendimento as disposições de ambas as legislações, na parte que importa ao deslinde da questão:

Lei nº 11.941/2009:

“Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.                 (Vide Lei nº 12.865, de 2013)                     (Vide Lei nº 12.996, de 2014)                 (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

(...)

§ 3o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

§ 4o  O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos. 

(...)

§ 14.  Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: 

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; 

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. 

§ 15.  A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: 

I – pagamento; 

II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento. 

§ 16.  Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo: 

I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; 

II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional

III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa. 

§ 17.  Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo. “

Lei n.º 13.946/2017:

“Art. 1o  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.

(...)

§ 2o  O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3o deste artigo.”

Como se verifica as disposições da Lei nº 11.941/2009, traz em seu bojo a possibilidade de o contribuinte parcelar seus débitos tributários mediante a concessão de vários benefícios dentre eles a desistências das execuções fiscais em curso, a desistência da quebra de sigilo bancário, prazo para adesão, etc. Por outro lado, o parcelamento o qual foi aderido pelo contribuinte deve ser cumprido no prazo.

Com efeito, a adesão à lei impõe a aplicação de algumas regras,  ou seja, por se tratar de um benefício fiscal em que se abre mão de crédito público, facilitando o pagamento e possibilitando o parcelamento do débito, o Fisco abre mão  da exigência do débito  em uma só parcela e oferece exclusão de alguns consectários, mas exige a contrapartida do contribuinte.

Desta forma quando o contribuinte não cumpre com os requisitos da adesão, perde os benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009.

No caso dos autos é incontroverso que o autor aderiu  ao parcelamento previsto na Lei de 2009, no entanto, efetuou o pagamentos das DARFS com o código incorreto, o que impediu a sua correta alocação, o que significa dizer que não cumpriu como pagamento do parcelamento a tempo e modo, de acordo com os termos da adesão, portanto, deixou de se beneficiar com as disposições trazidas no artigo 1º, § 3º da Lei nº 11.941/2009, desta forma o valor da dívida voltou ao status anterior, ou seja, no total de R$ 106.183, 36, (cento e seis mil, cento e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), portanto, sem o abatimento dos consectários legais.

Após o cumprimento da REDARF os valores recolhidos pelo autor foram alocados  na forma de antecipação de pagamento, mas agora, sem os benefícios anteriormente concedidos,  de modo que os pagamentos realizados respectivamente em R$ 44.379,49, R$ 10.751,31 e R $ 8.460,25, realizados incorretamente em 12/2016, foram utilizados  como antecipação de pagamento nos débitos inscritos em DAU sob os números 80.606.044.166-68, 80.206.029100-97 e 80.606.044165-87.

Posteriormente, o autor optou pela adesão ao PERT  - Programa Especial de Regularização Tributária, no termos da Lei nº 13.496/17, realizado com base no valor do saldo devedor já amortizado  anteriormente resultando na extinção dos créditos tributários  não havendo que se falar em duplicidade de pagamento como pretende fazer crer o autor.

Destarte, o autor firma sua tese com base em pagamento em duplicidade, mas nestes autos não trouxe planilha de cálculos que comprovasse o alegado, de modo que deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

 

 Apelação da Fazenda Pública

O Artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que os advogados públicos receberão honorários de sucumbência nos termos da lei. 

Por sua vez, os artigos 27 e 29 da Lei nº 13.327/2016,  estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da União Federal, suas Autarquias e Fundações, pertencem aos advogados Públicos. Confira-se:

"Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:    (Vide ADI 6053)

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei .

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.     (Vide ADI 6053)

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária."

 

Por oportuno, importante transcrever o artigo 39, § 4º da Constituição Federal que trata da remuneração dos servidores públicos, no que diz respeito aos seus subsídios.

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.    

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. "

 

O dispositivo constitucional estabelece que os subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. X. O intuito de legislador foi evitar o aumento das despesas públicas em decorrência de acréscimos patrimoniais à remuneração dos respectivos servidores.

Contudo, o pagamento de honorários advocatícios não representa uma despesa aos cofres públicos, isto porque são custeados pela parte vencida, portanto, possui natureza de verba privada,  e não integram o subsídio e não servirão de  base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Desta forma, a destinação da verba honorária aos membros da advocacia pública não representa uma violação à CF pois não onera o erário, de modo que deverão ser destinados aos advogados públicos, nos termos da legislação de vigência, especificamente o artigo 85, § 19 do CPC cumulado com os artigos 27 e 29 da Lei nº 13.327/2006 .

Esse o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,  e desta Egrégia Corte Regional, consoante precedentes a seguir transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. 2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ. 4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público. 6. Agravo interno não provido. ..EMEN:


(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 801104 2015.02.65406-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2016 ..DTPB:.)."

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC."

4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.

5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.

6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas.

9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015”.

(REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.

2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.

4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.

5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)."

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE ADVOGADOS PÚBLICOS. SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. NÃO VERIFICADA INCOMPATIBILIDADE. LEI 13.327/16. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a advogados públicos, nas causas em que a Fazenda Pública Federal restar vencedora.

2. Nos termos do art. 85, §19º atual Código de Processo Civil e da Lei 13.327/16, os honorários sucumbenciais deixaram se de qualificar enquanto recurso estatal, e passaram a ter reconhecida a condição de remuneração dos advogados públicos, em equivalência ao ocorre em relação à advocacia privada.

3. Não se vislumbra inconstitucionalidade, pois apesar de o regime de remuneração por subsídio prever pagamento em parcela única, a verba honorária não é paga pelo Poder Público, mas sim pela parte sucumbente na demanda.

(TRF 3ª Região, AI 5010513-53.2019.4.03.0000, 3ª Turma,  julgado em 03/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020 - Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. LEI N. 13.327/2016. RECURSO PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal, nos termos dos artigos 27 e 29 da Lei n. 13.327/2016, pertencem aos advogados públicos.

2. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região. Precedentes.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028141-89.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 17/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020)."     

"APELAÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DESTINAÇÃO. PROCURADOR PÚBLICO.

1 - Verifica-se que o artigo 85, § 19, do CPC dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".

 2- A Lei n° 13.327/16, dentre outros temas, dispôs sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, especificamente nos arts. 27 a 36.

3 - A sentença deve ser reformada, ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos deverá ser feita nos termos de lei específica.

4 - Recurso provido.

(TRF 3ª Região,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000340-89.2018.4.03.6115, 6ª Turma,  julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial1 DATA: 19/11/2018 - Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO)"

Por último importante de menção que o Supremo Tribunal Federal, em 20/07/2020, no julgamento da ADI nº 6053 declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência  percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor, em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.

 Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e dou  provimento à apelação da Fazenda Nacional (União Federal), para determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pela parte adversa sejam destinados ao advogado público, nos termos retro mencionados. No mais, mantida a sentença a quo.

Publique-se. Intimem-se."

 

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GERALDO JOSE DE NEGREIROS - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERALDO JOSE DE NEGREIROS - ME

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.