APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022352-45.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: USINA ACUCAREIRA ESTER S A
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA - SP86078-A, GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES - SP296785-A, CESAR CIAMPOLINI NETO - SP35549-A, ROBERTO VIEGAS CALVO - SP36212-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022352-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: USINA ACUCAREIRA ESTER S A Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA - SP86078-A, GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES - SP296785-A, CESAR CIAMPOLINI NETO - SP35549-A, ROBERTO VIEGAS CALVO - SP36212-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença movido por USINA AÇUCAREIRA ESTER, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento de R$992.022,73 (novecentos e noventa e dois mil, vinte e dois reais e setenta e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou impugnação aos cálculos reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 480.831,77, (quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), com o recolhimento do valor em conta judicial, e apontou excesso de execução no valor de R$ 558.609,82 (quinhentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e nove reais e dois centavos), atualizados para Maio de 2019. Na sequência o MM. Juízo a quo determinou a remessa do feito à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, momento em que o expert judicial elaborou novas contas apontando como valor correto R$ 402.661,31, (quatrocentos e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), ( ID. 135650774) . Instadas, apenas a Caixa Econômica Federal concorda como valor apontado pelo contador, posto que menor ao valor ofertado em sua impugnação, sendo que a exequente discorda, ao argumento de que a condenação deve ser acrescida de juros moratórios e o título executivo afasta a aplicação da SELIC, (ID. 135650777). A r. sentença homologou os cálculos apresentados pela CEF, em observância ao princípio da adstrição, consignando não ser possível acolher cálculos inferiores aos apresentados pela devedora, porquanto o montante tornou-se incontroverso. Sem condenação em custas. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor apontado como devido e o ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Deixou consignado a incidência de correção monetária e de juros de mora, quanto à verba sucumbencial, com observação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, (ID. 135650781). Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a reforma da sentença para o fim de ser homologados os cálculos apresentados pela contadoria judicial diante da vedação ao enriquecimento sem causa do credor, e por refletir fielmente o título executivo judicial, (ID. 135650782). Por sua vez, a autora pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os cálculos apresentados na inicial está de acordo com o definido no título judicial, sendo que o valor homologado viola as garantias da preclusão e da coisa julgada, nos termos do artigo 502, 5006, 507 e 509, § 4º, todos do CPC, ( ID. 135650787). Com contrarrazões os autos subiram a Esta Egrégia Corte Regional. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal impugnou a conta apresentada pela exequente, em R$ 992.022,73 (novecentos e noventa e dois mil, vinte e dois reais e setenta e três centavos), e apresentou seus cálculos reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 480.831,77, (quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos). Por outro lado, o expert da contadoria judicial apontou o valor correto como sendo R$ 402.661,31, (quatrocentos e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos). Em face dos fatos narrados, o juízo sentenciando homologou os cálculos apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em obediência ao princípio da congruência ou da adstrição, nos termos do artigo 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do CPC). Da execução de título judicial - cálculos e limites Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015). Por outro lado, deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária. Nesta toada tenho que os valores apresentados pela Contadoria judicial está de acordo com o estabelecido no título judicial, confira-se: “Do Autor (ID 10646600): - Aplicou a taxa dos juros moratórios de 1,0% ao mês a partir de jan/2003, contrariando a previsão contida no item 4.2.2. do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 – CJF que prevê a incidência da Taxa Selic, quando o devedor não está enquadrado como Fazenda Pública” Da CEF (ID 17946359): - Considerou o valor inicial em mai/1999 diferente do valor devido; - O índice de correção monetária utilizado até dez/2002 não consiste com a tabela das Ações Condenatórias em Geral; - Não demonstrou a taxa dos juros efetivamente aplicada; - Incluiu 10% sobre o total da condenação a título de custas processuais. Do acima exposto, procedemos à elaboração dos cálculos relativos à aplicação do IPC de fev/91 sobre o valor depositado, nos termos fixados na r. sentença fls. 182/199 dos autos físicos e r. decisão de fls. 322/332, corrigidos monetariamente pelos índices previstos na Resolução 267/2013 – CJF e a variação da Taxa Selic a partir de jan/2003 como fator único de juros e correção monetária, conforme demonstrativos anexos, até a data do depósito judicial (ID 10646773 – mai/2019)." Entendimento diverso, implicaria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, em clara violação à boa-fé e à confiança legítima. Desta forma deve prevalecer os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, tendo em vista que está de acordo com o título judicial transitado em julgado. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. CÁLCULOS DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA. DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento celebrado nos moldes do SFH. II - O Juízo a quo, entendendo que a CEF cumpriu todas as determinações do acórdão transitado em julgado, homologou os cálculos apresentados pela CEF, por ser mais benéfico que os apresentados pela Contadoria, julgando extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC/73. Cumpre consignar que os autos foram remetidos por mais de uma vez ao Setor de Cálculos deste E. Tribunal, a fim de analisar os cálculos apresentados e esclarecer as questões discordantes, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisar os cálculos. III - Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. IV - Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. In casu, o Juízo a quo optou por acolher os cálculos da CEF, mais benéficos que os da Contadoria Judicial. V - Entretanto, importa ressaltar que o "princípio da congruência ou da adstrição" (art. 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do CPC/15) não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. VI - Assim, com base no livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/73, atual artigo 371 do CPC/15), o magistrado, ao sentenciar em fase de cumprimento de sentença, não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, ou mesmo aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Nesse sentido: VII - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1302437 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0048528-16.1999.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199961000485284 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.048528-4, ..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a mesma. II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes. III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita. IV - Caso em que o princípio da congruência não é razão suficiente para não se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que a própria sentença reconheceu serem os mais corretos de acordo com o título executivo judicial V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1625744 / SP, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016)." Honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça mantém pacificado o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado, isto é, sobre a diferença apurada entre o valor inicialmente posto em execução e o valor resultante da sua redução. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - EMBARGOS À EXECUÇÃO A QUE NÃO FOI ATRIBUÍDO VALOR - OMISSÃO - RECONHECIMENTO - MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A condenação em honorários tendo por base de cálculo o valor da ação é inexequível se esse montante não foi especificado na petição inicial. 2. "O valor da causa nos embargos à execução deve guardar consonância com o proveito econômico perseguido pelo embargante" (AgRg no Ag 1394473/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 30/10/2012), sendo certo que, "[n]os embargos parciais, que não põem termo à execução , os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado , vale dizer, os honorários advocatícios serão computados sobre o proveito econômico auferido pelo devedor embargante" (EDcl no REsp 242.319/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ 9/5/05). 3. honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 4. É totalmente desnecessária a determinação de prosseguimento da execução , visto que decorrência lógica da rejeição dos embargos do devedor. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1063224/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)" Feita tais considerações, deve prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, bem como os valores devidos a título de honorários advocatícios devidos pela exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado como devido e o valor apontado como correto pelo contador, que ora se homologa. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Honorários recursais Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A, em 1% (um por cento), sobre o valor devido a este título. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A e dou provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para o fim de homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, que observou o título executivo transitado em julgado, com condenação da exequente em honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor apontado como devido e o valor apontado como correto pelo contador, com o acréscimo dos honorários recursais, em 1% (um por cento), sobre o valor devido a este título, tudo nos termos desta fundamentação supra Publique-se e intimem-se." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022352-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: USINA ACUCAREIRA ESTER S A Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA - SP86078-A, GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES - SP296785-A, CESAR CIAMPOLINI NETO - SP35549-A, ROBERTO VIEGAS CALVO - SP36212-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.