APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001609-81.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DAS GRACAS EGEA MACHADO - SP225162-A, RAQUEL MOTTA CALEGARI MONTEIRO - SP290661-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001609-81.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DAS GRACAS EGEA MACHADO - SP225162-A, RAQUEL MOTTA CALEGARI MONTEIRO - SP290661-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença por meio da qual o juízo de origem, em ação ordinária ajuizada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a imunidade tributária alegada pela recorrida quanto ao recolhimento de PIS e COFINS incidentes sobre a folha de salários por ela mantida, nos termos do art. 195, §7º, da CR/88, condenando a apelante à restituição dos valores pagos indevidamente desde a data do protocolo do CEBAS, corrigido pela taxa SELIC, desde a data dos recolhimentos indevidos. Vencido, o ente federativo foi condenado, ainda, à verba sucumbencial nos termos da lei, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no que atinge até 200 (duzentos) salários mínimos, e em 8% (oito por cento) no que ultrapassar esse patamar, conforme dispõe o artigo 85, §3º, do CPC. Em suas razões de apelação a impetrante sustenta, em síntese, que a apelada não comprovou preencher os requisitos legais à imunidade tributária alegada, elencados no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei n. 12.101/09, razão pela qual pede o provimento de seu recurso, para que, em consequência, seja reformada a sentença atacada e, então, julgado improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência. Com as contrarrazões o feito subiu a esta Corte. É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. Acerca do tema ora em questão, o art. 150, VI, c, §4º, e o art. 195, §7º, ambos da Constituição da República, assim dispõem: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (...). §4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "e", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Ainda acerca do tema ora em debate, destaco o julgamento do RE 566.622, por meio do qual o E. STF pacificou entendimento de que os requisitos à imunidade tributária mencionada nos referidos dispositivos constitucionais são aqueles previstos em Lei Complementar. Confira-se: IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (STF, Pleno, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23/02/2017) E, nos declaratórios opostos no RE 566.622 foram acolhidos para assentar a constitucionalidade do art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001, bem como foi reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, no seguinte sentido: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. A autora, conforme destacado na sentença, comprovou o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, recepcionado pela Constituição da República com status de Lei Complementar, e, ainda, os da Lei n. 12.101/2009. Com a vigência da Lei n. 12.101/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.237/2010, o protocolo de requerimento de renovação do CEBAS passou a valer como prova da certificação da entidade até o julgamento do processo pelo Ministério competente, conforme art. 8º do aludido Decreto. No mesmo sentido, o art. 24, §2º, da Lei n. 12.101/2009 estabelece que os pedidos de renovação tempestivos estendem a validade dos certificados antigos até a apreciação, in verbis: Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. §2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. Ademais, quando solicitado o referido certificado, há obrigação de comprovar funcionamento regular, ou seja, estar prestando serviços filantrópicos de assistência social, nos três anos anteriores à referida solicitação. Assim, verifica-se que tem a autora direito à imunidade requerida, conforme destacados nos seguintes trechos da sentença apelada: No caso em apreciação, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA é associação civil, beneficente, que tem como objeto a prestação de serviços médico-hospitalares, incluindo a promoção de atividades científicas e educacionais na assistência à saúde, todos em função social e comunitária de Sorocaba região, como se denota do art. 2º de seu estatuto social de ID 6784128. Verifica-se da documentação trazida aos autos que a autora atende a todos os requisitos legais previstos na Lei 12.101/09 para obtenção da imunidade pretendida. Apresenta certidões de várias paginas dos distribuidores cíveis das Justiças Estadual e Federal, além da Trabalhista, a fim de demonstrar as dificuldades financeiras, o que reforça com a declaração da contadora acerca da atual situação financeira da entidade (ID 6784143). Comprovou que mantém que registra receitas escrituração contábil regular e despesas, conforme demonstrações contábeis de 2014 a 2017 (ID 6784601 a 6784621). Acosta aos autos cópia de acórdãos concedendo os benefícios da justiça gratuita em outros feitos. O Termo de Convênio celebrado com o Município de Sorocaba está no ID 6784641. O certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, como exige o inciso III do art. 29 da Lei 12.101/09, está no ID 6784642. Trouxe aos autos certidão positiva com efeitos de negativa relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme ID 6784645. A irmandade recebeu da Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social, em 27/03/2018, com validade por três anos, o certificado CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), conforme publicado no DOU (ID 6778199 e 6778200). A entidade autora foi declarada de utilidade pública pelo Decreto 62.099/1968 do Presidente da República (ID 6786609) e pela Lei 3.536/1982 do Governador do Estado de São Paulo (ID 6786611). Prevê o art. 67 do estatuto social (ID 6784128) que, no caso de dissolução de suas atividades, o eventual patrimônio líquido remanescente será destinado a entidade congênere legalmente constituída no país ou a uma entidade pública ou privada, preferencialmente mantida pela mesma instituidora, o que se coaduna com a exigência do inciso II do art. 3º da Lei 12.101/09. O art. 55 do estatuto social preceitua que a associação aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, de acordo com o inciso II do art. 29 da Lei 12.101/09, e não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio aos seus associados e membros. Não obstante, o inciso I do art. 29 da lei em comento dispõe que o exercício das funções de membros dos órgãos responsáveis pela administração é feito gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios, exceto nas situações que relaciona no §1º. Conforme se verifica do artigo 32, §5º e 52, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não são remunerados. A partir de tal constatação, verifica-se que estão preenchidos todos requisitos legais à concessão da imunidade tributária pleiteada. Por fim, trago à baila precedentes desta E. Corte Regional, no mesmo sentido até aqui explanado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 195, §7º. CEBAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora, alegando ser entidade filantrópica de assistência social, busca afastar a exigibilidade do PIS, com o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, assim como a restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2. Consolidada o entendimento da Suprema Corte no sentido de que, para gozar do benefício do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, a entidade beneficente de assistência social deve cumprir as exigências dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, e 55 da Lei 8.212/1991, atualmente revogado pela Lei 12.101/2009. 3. Segundo a legislação vigente à época dos fatos geradores discutidos no presente feito, verifica-se que tem a autora direito à imunidade do PIS, já que possui estatuto social e certidão de utilidade pública federal, conforme Decreto 50.517/1961, complementada pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, em conformidade com a Lei 12.101/2009 (Ofício nº 1792/2015-CCEB/CGCEB/DRSP/SNAS/MDS do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Secretaria Nacional de Assistência Social) e do Atestado de Registro do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, sem demonstração de qualquer impedimento ao gozo do benefício fiscal em referência. 4. Quanto ao requisito constante no inciso VIII do artigo 29 da Lei 12.101/2009, que se refere à apresentação das demonstrações contábeis e financeiras, cumpre observar que a concessão do certificado e sua renovação ou prorrogação, nos termos da lei, dispensa a prova em Juízo do cumprimento dos requisitos apreciados administrativamente. 5. A análise documental evidencia a observância dos requisitos para o gozo do benefício, assim como para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, que restaram devidamente comprovados, por meio de Informativo da Receita Federal (Código 8301 - PIS - FOLHA DE PAGAMENTO), no período de junho/2009 a junho/2014, observada a prescrição quinquenal reconhecida pela sentença. 6. Apelação e remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelReex 0002726-28.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 22/9/2016) TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. II, IPI, PIS/PASEP, COFINS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "c", CF. ART. 195, §7º, CF. RE 566622-RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de reconhecer a imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, quanto ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializado a entidades beneficentes quando a mercadoria importada é utilizada para a prestação dos seus serviços específicos. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 3. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, §7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento dos créditos tributários relativos ao II, IPI, PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre os valores de importação de equipamentos, maquinários e instrumentos hospitalares a serem utilizados na prestação dos serviços que desempenha. 4. (...). 8. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelReex 1.417.994, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 22/02/2018) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS ART. 14 CTN. PRECEDENTES DO STF. REXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. - O STF, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". - No julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n. 2028, o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes, de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais. - Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade. Assim, há que ser comprovado, por documentos hábeis e idôneos, que a entidade está cumprindo os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 14, do CTN, para que lhe seja reconhecido o direito à imunidade. - No presente caso, é possível considerar que houve o preenchimento das exigências previstas no art. 14, do CTN, para fins de qualificação da Autora como instituição beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, ficando, assim, imune ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, no regime jurídico da Lei Federal nº. 9.718/98, com base no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. - Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 10.000,00 - fl. 35 em 16/06/1999), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo devem ser fixados honorários advocatícios, em desfavor da União, em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data da publicação da sentença é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie. - In casu, o acórdão prolatado está em divergência com as orientações do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC 1973), retratação para adequação à jurisprudência. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 4ª turma, Reex 583.848, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 07/3/2018) Desse modo, mister a manutenção da sentença apelada por seus próprios fundamentos. Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, bem como ao apelo em exame será negado seguimento, aplicável à espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado estatuto processual, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento. Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos Emb. Div. no REsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/8/2017) No caso concreto a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador vencedor consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à apelação da União Federal, mantida a sentença examinada e majorada a verba honorária, nos termos da fundamentação. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se." A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001609-81.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DAS GRACAS EGEA MACHADO - SP225162-A, RAQUEL MOTTA CALEGARI MONTEIRO - SP290661-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.