Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022665-33.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DATA S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022665-33.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DATA S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 " Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando que o débito relativo ao processo administrativo nº 14033.001.252/2006-87 não represente óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, tampouco enseje sua inscrição no CADIN.

A parte autora apresentou apólice de seguro-garantia, mas posteriormente comprovou o depósito judicial do montante do débito, (fls. 148), de forma que foi deferido o pedido liminar, determinando-se à requerida, verificada a suficiência do montante, proceda à suspensão da exigibilidade do crédito.

A r. sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente  do objeto da ação e julgou-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 309, II e 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, (ID. 144605974).

Em suas razões de apelação a FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL) pretende a reforma da sentença, com o arbitramento de condenação da parte autora em honorários advocatícios, os quais entende ser devidos, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, (ID. 144605979)

Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

O provimento cautelar tem por objetivo garantir o resultado útil de ação proposta pela via ordinária, por concessão de medida liminar que antecipe os efeitos fáticos da sentença daquela, por estarem presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o perigo da morosidade na prestação jurisdicional.

Por outro lado, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual do requerente.

Outrossim, o depósito judicial do montante integral do crédito tributário para suspensão de sua exigibilidade é direito do contribuinte que independe de autorização judicial para o seu exercício e produção e efeitos, nos termos do artigo 151, II, co CTN:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

II - o depósito do seu montante integral;"

Como  se verifica no caso colocado em desate,  foi ajuizada Ação cautelar preparatória de ação anulatória de débito, com oferecimento de seguro garantia de débito inscrito em Dívida Ativa, posteriormente foi efetuado o depósito judicial do montante do débito ( ID. 144605965 - pág. 141/143) de forma que foi deferido o pedido liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito.

A Fazenda Nacional apresentou contestação à demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pretensão resistida pela ré,  tendo em vista que  configura-se inadequado o ajuizamento da ação cautelar para o depósito judicial previsto no artigo 151, II do CPC, já que não há óbice para que seja feito o referido depósito no bojo da ação principal, ou seja, por não ser necessário o ajuizamento da cautelar para o reconhecimento do que pleiteia nos presentes autos que visa tão somente o depósito judicial dos tributos. 

Houve prolação de sentença, de extinção sem julgamento de mérito,  pela ausência de interesse processual, diante da possibilidade de depósito dos valores, sem o ajuizamento de ação e  diante da prolação de sentença nos processo principal, nos seguintes termos:

"De fato, o depósito judicial do montante integral do crédito tributário para suspensão de sua exigibilidade é direito do contribuinte, que independe de autorização judicial para seu exercício e produção de efeitos, nos exatos termos do artigo 151, II, do CTN. Considerando a relação de estrita dependência, a demanda cautelar não subsiste em face da extinção do processo principal, consoante o disposto nos artigos 796 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Desta forma, verifica-se a ausência de interesse processual, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista: i) a possibilidade de depósito dos valores sem o ajuizamento de ação; ii) a prolação de sentença no processo principal. Por fim, considerando que, com a distribuição da ação principal, haverá a condenação em honorários, entendo não ser o caso de condenar o requerente em honorários em favor da Fazenda. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na súmula n. 168 do extinto TFR, até pela natureza incidental do oferecimento de garantia à execução fiscal (a partir do momento em que ela já existe) semelhante aos embargos. Em reforço de fundamentação, há na instância superior r. posicionamento no sentido de que a discussão a respeito de honorários deve ser feita, em verdade, na ação principal (TRF3, AC 00078491220064036105, rel. Des. Nino Toldo, e-DJF3 Judicial 1 de 13/11/2015)."

Pois bem,  considerando que a ação principal fora distribuída e sentenciada, com a condenação em honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, não é o caso de nova condenação da parte autora/apelada, eis que já condenada nas verbas de sucumbência na ação principal nº 0025267-94.2014.4.03.6100, nos moldes do artigo 85, § 3º e 4º do CPC, ( ID. 144605973 - pág. 13)

Neste sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. Trata-se de medida cautelar originária ajuizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE em face de Amanary Eletricidade LTDA., objetivando imprimir efeito suspensivo ao apelo interposto de sentença proferida em autos de ação ordinária contra si aforada pela requerida, cujo objeto está em revisar débitos oriundos de penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações inerentes à condição de agente do mercado elétrico, relacionadas à insuficiência de lastro para venda; medições; e falta de aporte de garantias financeiras. 2. O provimento cautelar tem por objetivo garantir o resultado útil de ação proposta pela via ordinária, por concessão de medida liminar que antecipe os efeitos fáticos da sentença daquela, por estarem presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o perigo da morosidade na prestação jurisdicional. 3. A solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual do requerente. 4. Prevalência da decisão de mérito proferida no processo principal, em substituição ao provimento cautelar pretendido no presente feito acessório. 5. Verifica-se prejudicado o exame da matéria nesta demanda, tendo em vista que os pressupostos cautelares não mais subsistem ante o julgamento exauriente da ação principal. 6. O Superior Tribunal de Justiça leciona que o caráter incidental das medidas cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto, retira a incidência de condenação em honorários advocatícios 7. Medida cautelar julgada prejudicada e extinta sem resolução de mérito.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012240-74.2015.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)"

"PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. GARANTIA ANTECIPADA DOS DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista que o propósito exclusivo da presente ação era antecipar a garantia do crédito fiscal, que agora é objeto da execução de execução fiscal, verifica-se, de fato, a ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto da ação. - Conforme pacificado em reiterada jurisprudência, medida cautelar não comporta fixação de sucumbência, tendo em vista seu caráter instrumental, além da inexistência de conflito a ser resolvido, o qual será solucionado na ação principal. Precedentes. - Não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade. - Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5010089-60.2017.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)"

"PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. 1. Julgada a ação principal, considera-se prejudicada a medida cautelar correspondente em razão da falta de interesse superveniente do requerente, posto não subsistir o indispensável vínculo de instrumentalidade a ensejar o exame da pretensão de natureza cautelar. 2. Incabível condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade 3. Apelação provida.
(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5018358-09.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ."

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Incabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar quando o pedido refere-se ao depósito dos valores a serem questionados na principal, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Em sede cautelar, em que se busca medida de natureza provisória, com o fito de assegurar a eficácia do provimento definitivo, não há litígio e, portanto, não há que se falar em sucumbência, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes do STJ e desta Turma (STJ, 1ª Turma, Resp 277978/RJ; TRF3, 6ª Turma, Embargos de Declaração em AC nº 95.03.079197-9, AC 94.03.031734-5/SP). 3. Apelação e recurso adesivo improvidos.

(APELAÇÃO CÍVEL - 835350 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0082226-57.1992.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200203990402922 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2002.03.99.040292-2, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2011 PÁGINA: 122 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

Intimem-se. Publique-se."

 

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022665-33.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DATA S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.