APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001201-42.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARANAPANEMA S/A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001201-42.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PARANAPANEMA S/A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por SIMÕES ADVOGADOS , contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por PARANAPANEMA S/A, objetivando oferta antecipada do seguro garantia, haja vista a impossibilidade de garantir os créditos tributários ainda não ajuizados, para o fim de emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto da ação e julgou-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condenação da União ao pagamento de honorários, nos moldes do artigo 85, § 3º, do atual Estatuto Processual Civil, e no reembolso de custas processuais, (ID. 6954286 e 6954291). Em suas razões de apelação a FAZENDA PÚBLICA pretende a reforma da sentença, com o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, havendo, inclusive, julgamento favorável à União, decorrente da perda superveniente do objeto, (ID. 6954294) Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com razão a União Federal, devendo o presente apelo ser provido. Senão, vejamos: Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Como se verifica no caso colocado em desate, foi ajuizada Ação Ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente, este com oferecimento de seguro garantia de débito inscrito em Dívida Ativa, em antecipação à penhora a ser realizada em futuro executivo fiscal, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal. A Procuradoria da Fazenda Nacional no presente feito, no entanto, arguiu, preliminarmente, o ajuizamento da execução fiscal em cobrança dos créditos tributários que se buscava garantir e, assim, a perda superveniente do objeto da demanda, o que ensejava a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, bem como aduziu a impossibilidade de aceitação do seguro garantia ofertado, posto inobservar alguns requisitos previstos pela Portaria PGFN nº 164/2014. A Fazenda Nacional apresentou contestação à demanda, reforçando a extinção do feito sem resolução do mérito sob fundamento da perda superveniente do objeto da demanda. A embargada juntou aos autos nova apólice do seguro garantia, corrigindo supostamente os equívocos apontados pela União. A União foi intimada para analisar a nova apólice juntada aos autos. Ocorre que, antes mesmo de expirar o prazo para a respectiva manifestação, houve prolação de sentença, na qual restou acolhido o argumento da União com extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto. Todavia, houve condenação da Fazenda ao ônus sucumbencial e ao reembolso das custas processuais. Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, que não há que se falar em condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não deu causa ao ajuizamento do feito, nem tampouco sucumbiu ao pleito formulado nesta ação. Ademais, constituído o crédito tributário, o Fisco tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrá-lo, nos termos do artigo 174 do CTN, sob pena de prescrição, de modo que não se pode dizer que a autoridade fiscal incorre em qualquer ilegalidade pelo fato de não ajuizar o executivo fiscal logo depois da constituição do crédito tributário ou da sua inscrição em dívida ativa. Desta forma, o fato de a requerente pretender, através desta ação, garantir o seu débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela parte requerida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. CARTA DE FIANÇA. HONORÁRIOS. 1 - Indevida a condenação sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente antecipar penhora de futura execução fiscal. 2 - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1898060 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019605-23.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261000196050 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.019605-0, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Anoto, por oportuno que a União discordou da oferta do primeiro seguro em garantia, somente em razão de estar em desacordo com os requisitos previstos pela Portaria PGFN nº 164/2014. Deste modo, o afastamento da condenação de verba honorária por parte da União é a medida a se determinar, ante a aplicação do princípio da causalidade. Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença de origem, no que tange a se afastar, in casu, qualquer condenação para a União Federal pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme suprafundamentado. Intimem-se. Publique-se." A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001201-42.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PARANAPANEMA S/A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.