AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008427-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JACSON LOPES LEAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACSON LOPES LEAO - SP101901
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008427-12.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: JACSON LOPES LEAO Advogado do(a) AGRAVANTE: JACSON LOPES LEAO - SP101901 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por JACSON LOPES LEÃO, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto, que objetivava, em sede de execução fiscal, que fosse declarada a nulidade da citação realizada, com a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, pelo sistema BACENJUD. O agravante repisa os argumentos expendidos na inicial do agravo de instrumento. Pleiteia, por fim, a reforma integral da decisão proferida. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008427-12.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: JACSON LOPES LEAO Advogado do(a) AGRAVANTE: JACSON LOPES LEAO - SP101901 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACSON LOPES LEÃO, contra decisão que, em execução fiscal, manteve o bloqueio de valores realizado em nome do executado, pelo sistema BACENJUD. Alega o agravante, em breve síntese, que os bloqueios efetivados via BACENJUD são ilegais, ante a falta de citação válida do executado. Sustenta que a sua citação foi encaminhada a endereço onde não reside há aproximadamente 08 (oito) anos, sendo recebida por terceiro, afigurando-se sua manifesta nulidade. Pleiteia, assim, que seja declarada nula a citação realizada, com a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. No caso vertente, foi ajuizada execução fiscal contra o agravante, sendo que foi efetivada a citação via postal do executado no endereço constante da CDA, conforme Carta de Citação com Aviso de Recebimento positivo (Doc. Num. 49102533 – pág. 04). Tendo em vista que não houve o pagamento da dívida nem o oferecimento de bens à penhora pelo executado, foi determinado o bloqueio de valores via BACENJUD. Na execução fiscal, o executado será citado via postal, consoante prevê o art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (grifos nossos) Na presente hipótese, o endereço constante do AR é aquele fornecido pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal (Doc. Num. 49102534 – pág. 19), sendo que o fato de a carta de citação ter sido recebida por outrem não invalida o processo executivo ou mesmo a certidão da dívida ativa. Frise-se também que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados junto aos órgãos públicos, de tal sorte que a posterior alteração de seu domicílio, sem a necessária comunicação, não torna nula a citação realizada. A citação postal encaminhada e recebida no domicílio tributário eleito pelo contribuinte é válida e suficiente para comprovar a regular citação do sujeito passivo. Logo, não se afigura a nulidade arguida pelo agravante. Nesse sentido se encontra a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. (...) 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1603443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 04/02/2020, DJe 27/02/2020) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473134 2011.00.22948-8, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE 28/08/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO. ENDEREÇO DECLINADO PELO EXECUTADO. VALIDADE.
1. No caso, foi efetivada a citação via postal do executado no endereço constante da CDA, conforme Carta de Citação com Aviso de Recebimento positivo, conforme autoriza o art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980.
2. O endereço constante do AR é aquele fornecido pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal, sendo que o fato de a carta de citação ter sido recebida por outrem não invalida o processo executivo ou mesmo a certidão da dívida ativa.
3. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados junto aos órgãos públicos, de tal sorte que a posterior alteração de seu domicílio, sem a necessária comunicação, não torna nula a citação realizada.
4. A citação postal encaminhada e recebida no domicílio tributário eleito pelo contribuinte é válida e suficiente para comprovar a regular citação do sujeito passivo.
5. Agravo interno improvido.