
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008600-44.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: OTAVIO DIAS NETO
Advogado do(a) APELADO: MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN NETO - SP225824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008600-44.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: OTAVIO DIAS NETO Advogado do(a) APELADO: MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN NETO - SP225824-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI da 2ª Região contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal ajuizada em face de Otavio Dias Neto, para a cobrança de multa por não participação na eleição do ano de 2012, com vencimento em 12.05.2013. Foi atribuído à causa o valor do crédito exequendo, R$ 939,52, em 29.01.2014. Na sentença, considerou o Juízo a quo que a Resolução COFECI nº 868/2004 determinou o recenseamento obrigatório dos inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, pois em seu art. 6º, caput, estabeleceu como sanção pelo não recenseamento, o cancelamento administrativo das inscrições dos faltosos. Uma vez que o embargante não participou do recenseamento, sua inscrição deveria ter sido cancelada administrativamente pelo próprio conselho embargado, o que o impediria de votar na eleição de 2012. Julgou procedente o pedido inicial para extinguir a execução fiscal nº 0004740-35.2016.4.03.6106 e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelo embargante. Inconformado, apela o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI 2ª Região. Afirma que o embargante estava inscrito em seus quadros sociais desde 01.08.2003 e quando do recenseamento em 2004 estava adimplente. Dessa forma, não poderia, como afirma a sentença, estar “faltoso” e ser obrigado a participar do ato administrativo. Por outro lado, aduz que o cancelamento sumário de inscrição em conselhos de fiscalização profissional é alvo do tema 757 do STF, que discute a possibilidade de sua ocorrência por ato unilateral, quando seus inscritos estiverem inadimplentes ou por outro ato administrativo interno. Sustenta que a mera inscrição é suficiente para já exigência da cobrança de anuidades e multas administrativas e que o seu cancelamento exige respeito à solenidade necessária, descabido quando efetuado unilateralmente. Defende que uma vez ativa a inscrição do embargante, estava obrigado a pagar anuidades, bem como participar das eleições do conselho, nos termos da Lei nº 6.530/78, arts. 20, X, e 11, com a redação da Lei nº 10.795/02, inexistente qualquer vício no crédito exequendo. Por outro lado, o embargante não requereu o cancelamento ou suspensão de sua inscrição e, dessa forma, sustenta que se presume o exercício da atividade. Requer, nesse sentido, o total provimento do recurso para, com a reforma da sentença, seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 102/ 109), em que o apelado alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008600-44.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: OTAVIO DIAS NETO Advogado do(a) APELADO: MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN NETO - SP225824-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões. É pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP nº 1.330.473/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que é necessária a intimação pessoal do representante do Conselho de Fiscalização Profissional, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido já me pronunciei em recente julgado: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1340553/RS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal. 2. O exequente teve vista dos autos para ciência da certidão do oficial de justiça e da carta de citação devolvida sem cumprimento, conforme certidão de fl. 42 do processo físico. 3. Tendo em vista que o exequente foi intimado pessoalmente acerca da não localização dos devedores, bem como considerando que os autos permaneceram arquivados por mais de seis anos e o exequente não apresentou causas suspensivas ou interruptivas, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do E. STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0004491-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Quanto ao mérito, todavia, não assiste razão ao recorrente. Na singularidade, a r. sentença concluiu por desobrigar o apelado do pagamento da multa eleitoral referente ao ano de 2012, já que a respectiva inscrição foi cancelada pela sua ausência no recenseamento objeto da Resolução nº 868/200, disso tendo apelado o CRECI, alegando a necessidade do referido cancelamento ser precedido de processo administrativo. A Resolução do COFECI nº 868/2004, ao disciplinar a questão da falta de recenseamento, determinou, como sanção específica para tal infração, o cancelamento administrativo da inscrição, verbis: Art. 6º: Os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, terão suas inscrições canceladas administrativamente a partir de 1º de janeiro de 2005, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até essa data. Parágrafo único - Na tentativa de localizar profissionais e empresas não encontrados pelo Correio, os Conselhos Regionais deverão usar de todos os recursos disponíveis, inclusive publicação em jornais de grande circulação. Art. 7º: Depois de concluído todo o processo de recenseamento, o Sistema COFECI/CRECI emitirá nova cédula de identidade profissional, para as pessoas físicas recenseadas, válida em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e novo certificado de inscrição para as pessoas jurídicas. Como se observa, o citado artigo 6º prevê que os profissionais que deixarem de participar do recenseamento terão suas inscrições canceladas, sendo devidas as anuidades e eventuais multas até 1º/01/2005, concluindo-se que as posteriores anuidades não são mais exigíveis justamente pelo cancelamento do registro profissional. O caráter sumário do cancelamento, no que tenha de lesivo ao devido processo legal, poderia ser questionado em favor e pelo profissional punido, mas não pelo conselho profissional para o fim de permitir a cobrança de anuidades de período em que não mais válida a inscrição profissional, segundo norma baixada pelo respectivo Conselho Federal. Nesse sentido (destaquei): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 868/2004. RECENSEAMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO. EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO 2005/2009. 1. Nos termos do disposto no artigo 6º da Resolução COFECI nº 868/2004, o profissional, que não participar do recenseamento previsto, se sujeita ao cancelamento administrativo sumário de seu registro profissional, a partir de 01.01.05, sem prejuízo da cobrança de anuidades devidas até tal data. 2. Destaque-se o caráter sumário do referido cancelamento administrativo, que inclusive dispensa do pagamento de anuidades de período posterior, e deixa clara a impossibilidade de cobrança das anuidades e multa do período 2005/2009, não podendo, agora, o CRECI alegar, contra texto normativo expresso do Conselho Federal, que não é sumário o cancelamento sumário para efeitos meramente financeiros. 3. O caráter sumário do cancelamento, no que tenha de lesivo ao devido processo legal, somente poderia ser questionado em favor e pelo profissional punido, mas não pelo conselho profissional com a finalidade de permitir a cobrança de anuidades de período em que não mais válida a inscrição, segundo norma baixada pelo Conselho Federal. 4. Tendo em vista o valor da causa e a Jurisprudência da Quarta Turma, e nos termos do artigo 20, §3º do CPC, reduzo a condenação para 10% sobre o valor da causa. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 00055704020124036106, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 868/2004. RECENSEAMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO. EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO 2005-06. SENTENÇA CONFIRMADA. O profissional, que não participar do recenseamento, sujeita-se ao cancelamento administrativo sumário de seu registro, a partir de 01.01.05, sem prejuízo da cobrança de anuidades devidas até tal data, nos termos do artigo 6º da Resolução COFECI nº 868/2004. O caráter sumário do cancelamento administrativo, previsto em tal resolução, que inclusive dispensa o pagamento de anuidades de período posterior, evidencia a impossibilidade de cobrança das anuidades e multa do período 2005-06, não podendo, agora, o CRECI afirmar, contra texto normativo expresso do Conselho Federal, que não é sumário o cancelamento sumário para efeitos meramente financeiros. O caráter sumário do cancelamento, no que tenha de lesivo ao devido processo legal, poderia ser questionado em favor e pelo profissional punido, mas não pelo conselho profissional para o fim de permitir a cobrança de anuidades de período em que não mais válida a inscrição, segundo norma baixada pelo respectivo Conselho Federal. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas. (AC 00010271820084036111, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2009 PÁGINA: 479) Ademais, o apelante não logrou comprovar que o embargante tenha participado do recenseamento. Colaciono, ainda, julgados desta Corte no sentido da sentença impugnada e ora mantida: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRECI/SP. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 868/2004. AUSÊNCIA DE RECENSEAMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO, DAS ANUIDADES E DAS MULTAS A PARTIR DE 01/01/2005. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades de 2006 a 2009 e multa eleitoral de 2006, à luz da Resolução COFECI nº 868/2004, bem como de indenização por danos morais sofridos em razão da cobrança considerada indevida pelo Magistrado a quo. 2. O art. 17, VIII, da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, dispõe que compete aos Conselhos Regionais impor as sanções previstas nesta lei - dentre elas, o cancelamento da inscrição, previsto no art. 21, V, da mesma Lei. 3. Nesse contexto, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI editou a Resolução nº 868/2004, que instituiu em caráter obrigatório o recenseamento, em âmbito nacional, de todos os Corretores de Imóveis, pessoas físicas e jurídicas. 4. Referida Resolução determina expressamente em seu art. 6º, caput, que "os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, terão suas inscrições canceladas administrativamente a partir de 1º de janeiro de 2005, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até essa data". 5. Da análise dos autos, verifica-se que é fato incontroverso que o autor não participou do recenseamento. 6. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades e demais taxas decorrentes da inscrição a partir de 01/01/2005, por inteligência da própria Resolução COFECI nº 868/2004. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1428282 - 0001027-18.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 29/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2009 PÁGINA: 479 / AC 00064621720104036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / AC 00055704020124036106, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 7. Quanto à indenização por danos morais, de fato não estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial, o dano sofrido. Entende esta C. Turma que o mero reconhecimento da inexigibilidade das anuidades e da multa não constitui dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar o dano efetivo no caso concreto. No caso em tela, não comprovou o apelado ter sofrido abalo psíquico suficiente para ensejar a pleiteada indenização. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de mero aborrecimento. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219700 - 0000502-41.2014.4.03.6106, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ) 8. Apelação parcialmente provida. 9. Reformada a r. sentença somente para afastar a indenização por danos morais. Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condenado o apelante a arcar integralmente com as verbas de sucumbência, mantidos os honorários fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal nº 0006817-27.2010.4.03.6106. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003431-18.2012.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - RESOLUÇÃO COFECI 868/2004 - CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES, A PARTIR DE 01/01/2005, DOS PROFISSIONAIS QUE NÃO PARTICIPARAM DO RECENSEAMENTO, ESTE O CASO DOS AUTOS - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES/MULTAS POSTERIORES A TAL MARCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO Nos termos do art. 6º, da Resolução COFECI 868/2004, "os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, terão suas inscrições canceladas administrativamente a partir de 1º de janeiro de 2005, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até essa data". Ao que se constata, o polo apelante se perdeu no cipoal normativo envolto à matéria, vez que o próprio órgão de classe deliberou no sentido de cancelar as inscrições dos faltosos naquele evento recenseador, este o caso dos autos, porque não provou o CRECI tenha o embargante atendido àquela disposição. Se a partir de 01/01/2005 a inscrição do profissional estaria cancelada, não se há de falar em cobrança de anuidades para frente deste marco, tanto que a própria Resolução foi cautelosa ao permitir a exigência de débitos apenas ao passado. Inoponível a escusa do Conselho em apontar a necessidade de instauração de procedimento administrativo, pois tal argumento a ser de alçada daquele que tenha sido prejudicado com o cancelamento do registro. Afigura-se notório o cunho imperativo da norma a ser executada pelo Conselho, portanto, em sua órbita, canceladas foram as inscrições a partir de 2005, cabendo ao profissional lesado adotar a medida que entender cabível, para a reversão do cancelamento. Precedentes. Mantida se põe a verba honorária sucumbencial, porque obediente às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, ao passo que a proposição recursal, para minoração, está desprovida de respaldo jurídico (cuida-se de débito de pequeno valor), porque tornaria irrisória a sucumbência, o que não permitido. Improvimento à apelação. Parcial procedência aos embargos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1907722, 0003907-56.2012.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO, QUE COBRA ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 868/2004: RECENSEAMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO FILIADO AO CONSELHO NO RECENSEAMENTO, GERA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO DA INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS 2005 E 2006, JÁ QUE O CONSELHO, PODENDO FAZER A PROVA DE QUE O EMBARGANTE PARTICIPOU DO RECENSEAMENTO, QUEDOU-SE INERTE DIANTE DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ. MATÉRIA (RECENSEAMENTO) QUE PODIA PERFEITAMENTE SER TRATADA NOS AUTOS, AINDA QUE SUSCITADA PELO jUÍZO, PORQUE É ESTREITAMENTE AFEIÇOADA COM O PEDIDO BASILAR FORMULADO NOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 6º da Resolução COFECI nº 868/2004, o profissional que não participar do recenseamento previsto, sujeita-se ao cancelamento administrativo sumário de seu registro profissional, a partir de 1º/01/2005, sem prejuízo da cobrança de anuidades devidas até tal data. 2. Caráter sumário do referido cancelamento administrativo, que inclusive dispensa o pagamento de anuidades de período posterior, e deixa clara a impossibilidade de cobrança das anuidades referentes aos exercícios 2005 e 2006, bem como a multa eleitoral de 2006, não podendo, agora, o CRECI alegar, contra o texto normativo expresso do édito do Conselho Federal, que "não é sumário" o cancelamento sumário para efeitos meramente financeiros. 3. O caráter sumário do cancelamento, no que tenha de lesivo ao devido processo legal, somente poderia ser questionado em favor e pelo profissional punido, mas não pelo conselho profissional com a finalidade de permitir a cobrança de anuidades de período em que não mais válida a inscrição, segundo norma baixada pelo seu Conselho Federal. 4. Ainda que a matéria não tenha sido suscitada pelo embargante, poderia ser apreciada pelo Magistrado a quo já que é totalmente afeita com a discussão básica formulada nos autos: o embargante não teria inscrição válida que permitisse ao Conselho Corporativo dele exigir prestações pecuniárias. A propósito, o apelante não logrou comprovar que o embargante tinha participado do recenseamento, conforme fora determinado pelo MM. Juiz a quo, o que poderia perfeitamente fazê-lo. Não se trata de sentença extra ou ultra petitum, porquanto o decisum prendeu-se ao exame do pleito basilar formulado nos embargos. 5. O artigo 20 do Código de Processo Civil/73 - então vigente - é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 6. No caso dos autos, constata-se que a executada foi citada e opôs embargos à execução fiscal visando o cancelamento do débito. Desta forma, para a fixação da verba honorária entendo ser necessária a observação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Desta forma, para a fixação da verba honorária deve ocorrer a observação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Proposta execução fiscal e necessitando o executado constituir advogado para opor os embargos, deve ser mantida a condenação do embargado no pagamento da verba honorária, uma vez que o crédito tributário foi parcialmente cancelado. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892457, 0001098-08.2008.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017) Cumpre observar, por fim, que no regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). No sentido da aplicabilidade de honorária em sede recursal já decidiu o Plenário do STF no RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017. Isso já vinha ocorrendo no âmbito das Turmas, como se vê de RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016) e ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 e onde foram apresentadas contrarrazões - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais; assim, para a sucumbência neste apelo - onde a atividade de resposta não exigiu desforços profissionais além do comum à espécie - fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. Ante o exposto,nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO – COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL - RESOLUÇÃO COFECI Nº 868/2004: RECENSEAMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO FILIADO AO CONSELHO NO RECENSEAMENTO, GERA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO DA INSCRIÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal.
2. Nos termos do disposto no artigo 6º da Resolução COFECI nº 868/2004, o profissional que não participar do recenseamento previsto, sujeita-se ao cancelamento administrativo sumário de seu registro profissional, a partir de 1º/01/2005, sem prejuízo da cobrança de anuidades devidas até tal data.
3. Caráter sumário do referido cancelamento administrativo, que inclusive dispensa o pagamento de anuidades de período posterior, e deixa clara a impossibilidade de cobrança da multa eleitoral de 2012, não podendo, agora, o CRECI alegar, contra o texto normativo expresso do édito do Conselho Federal, que "não é sumário" o cancelamento sumário para efeitos meramente financeiros.
4. O caráter sumário do cancelamento, no que tenha de lesivo ao devido processo legal, somente poderia ser questionado em favor e pelo profissional punido, mas não pelo conselho profissional com a finalidade de permitir a cobrança de anuidades de período em que não mais válida a inscrição, segundo norma baixada pelo seu Conselho Federal.
5. Sentença proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
6. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 e onde foram apresentadas contrarrazões - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais; assim, para a sucumbência neste apelo - onde a atividade de resposta não exigiu desforços profissionais além do comum à espécie - fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta.
7. Apelação improvida.