Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007215-37.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO PEREIRA PRATES

Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007215-37.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO PEREIRA PRATES

Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada o andamento do recurso ordinário por ele interposto, protocolado em 11/03/2020 sob o número 1041479449.

Diferida a análise do pedido liminar (ID 142021762).

A r. sentença concedeu a segurança pleiteada apenas para determinar que se dê andamento  ao pedido da  autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária  no valor de  R$1.000,00, a partir do 61º dia, inclusive, em favor do autor, resolvendo o mérito da demanda, a teor do art. 487, I do CPC.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Sobreveio resposta da Autarquia Previdenciária, informando que, em atendimento ao determinado pela r. sentença, encaminhou o  recurso interposto ao Órgão Julgador (CRPS) – ID 142021774.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, aduzindo, em apertada síntese, que deverá ser imediatamente suspensa a liminar por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Pretende, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por carência superveniente.  

Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo desprovimento do recurso autárquico.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007215-37.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO PEREIRA PRATES

Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Reza a Constituição Federal: 

“Art. 5º. (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.

Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe: 

“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”. 

No caso concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 11 de março de 2020 (ID 142021756). 

A presente ação foi ajuizada em 24/06/2020 (ID 142021753).

A demora no processamento do recurso é, obviamente, injustificada.

A r. sentença concedeu a segurança pleiteada apenas para determinar que se dê andamento  ao pedido da  autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária  pelo inadimplemento valor de  R$1.000,00, a partir do 61º dia, inclusive, em favor do autor, resolvendo o mérito da demanda, a teor do art. 487, I do CPC, observando-se que nem sequer teria sido encaminhado o recurso ao órgão competente para julgá-lo, sobrevindo resposta da Autarquia Previdenciária que informou  que, em atendimento ao determinado pela r. sentença, encaminhou o  recurso interposto ao Órgão Julgador (CRPS) – ID 142021774.

Nesse passo, impossível o acolhimento da tese de ilegitimidade de parte, porquanto a segurança foi concedida em desfavor do INSS apenas no sentido de dar “andamento” ao pleito, o que, in casu, entende-se pelo encaminhamento do recurso interposto ao órgão competente para sua apreciação, o que restou atendido. Atente-se ainda ao fato de que tal encaminhamento ocorreu somente depois de prolatada a determinação judicial, situação essa que não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, consoante jurisprudência pacífica desta E. Corte.

Confira-se:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.

1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedidos de cópias de procedimentos administrativos, apresentados em 17/04/2019 e não apreciados até a data da presente impetração, em 26/06/2019.

2. Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem extinguir o feito, sem apreciação do mérito, por perda superveniente do objeto, considerando que a autoridade impetrada apresentou, por ocasião das informações prestadas, as cópias solicitadas. De notar-se, no entanto, que a cessação do ato coator somente ocorreu em razão da presente impetração, de modo que não há que se falar na extinção do feito sem apreciação do mérito, mesmo porque, em sede mandamental, o direito líquido e certo há de ser aquilatado no momento da impetração.

3. Provimento recorrido reformado, para afastar a extinção do feito ser apreciação do mérito e conceder a segurança, nos termos em que pleiteada.

4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 49, que a Administração possuí o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante demonstrado nos autos. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante. Precedentes.

5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a concessão da segurança pleiteada.

6. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,  5008019-96.2019.4.03.6183,  Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA,  julgado em 14/12/2020,  e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020)

Por fim, consigne-se que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas, inclusive recursais, de benefícios previdenciários.

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.

- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica.

- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.

- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015), encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.

- Remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 - 0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.

1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.

2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.

3. Remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.

2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.

3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.

6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.

8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.

10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição.

11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.                                  

12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

13. Reexame necessário não provido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)

Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.

1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

2. No caso concreto, a demora no processamento do recurso é, obviamente, injustificada.

3. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada apenas para determinar que se dê andamento  ao pedido da  autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária  pelo inadimplemento valor de  R$1.000,00, a partir do 61º dia, inclusive, em favor do autor, resolvendo o mérito da demanda, a teor do art. 487, I do CPC, observando-se que nem sequer teria sido encaminhado o recurso ao órgão competente para julgá-lo, sobrevindo resposta da Autarquia Previdenciária que informou  que, em atendimento ao determinado pela r. sentença, encaminhou o  recurso interposto ao Órgão Julgador (CRPS) – ID 142021774.

4. Nesse passo, impossível o acolhimento da tese de ilegitimidade de parte, porquanto a segurança foi concedida em desfavor do INSS apenas no sentido de dar “andamento” ao pleito, o que, in casu, entende-se pelo encaminhamento do recurso interposto ao órgão competente para sua apreciação, o que restou atendido. Atente-se ainda ao fato de que tal encaminhamento ocorreu somente depois de prolatada a determinação judicial, situação essa que não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, consoante jurisprudência pacífica desta E. Corte. Precedente.

5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.